Nesta terça-feira (02/09/2025), o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5) decidiu, por unanimidade, acolher a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho em processo que discutia a representatividade sindical de professores da rede municipal de Feira de Santana. O julgamento ocorreu no Recurso Ordinário nº 0000749-26.2024.5.05.0191, sob relatoria da desembargadora Tânia Magnani de Abreu Braga.
A Corte concluiu que, por se tratar de servidores públicos estatutários, a matéria não se enquadra na competência da Justiça do Trabalho, devendo ser analisada pela Justiça Comum Estadual. Com isso, foram anuladas as decisões anteriores que restringiam a atuação do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Feira de Santana (SINDESP), inclusive a proibição de realização de assembleias e mobilizações junto à categoria.
Origem da disputa judicial
O processo teve início a partir de questionamentos sobre a representatividade sindical na educação municipal. A APLB Sindicato — Delegacia Sindical Sertaneja defendia o direito exclusivo de representar os professores estatutários de Feira de Santana, em oposição ao SINDESP.
A disputa ganhou relevância porque o SINDESP vinha conduzindo negociações sobre os precatórios do Fundef, tema de grande repercussão financeira para os docentes. Em decisões anteriores, a Justiça do Trabalho havia limitado a atuação do sindicato, proibindo assembleias e atos de mobilização. Essas medidas foram contestadas tanto pelo SINDESP quanto pelo município, resultando no recurso agora apreciado pelo TRT5.
Argumentos jurídicos analisados
A controvérsia girava em torno da competência jurisdicional. A defesa do SINDESP sustentou que a Justiça do Trabalho não poderia julgar o caso, pois os professores são servidores estatutários, regidos por vínculo jurídico-administrativo com o município, e não pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
O argumento foi reforçado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), especialmente no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3.395/DF, que fixou a competência da Justiça Comum para litígios entre entes públicos e servidores estatutários. O TRT5 reconheceu que, mesmo após a Emenda Constitucional nº 45/2004, que ampliou as atribuições da Justiça do Trabalho, não houve extensão para vínculos de natureza administrativa.
Entendimento jurídico consolidado
No acórdão, a relatora Tânia Magnani ressaltou que disputas sindicais envolvendo celetistas permanecem sob jurisdição trabalhista. Porém, quando a categoria é formada por servidores regidos por estatuto, a competência se desloca para a Justiça Comum.
Assim, o colegiado reafirmou um entendimento consolidado no sistema jurídico brasileiro: a Justiça do Trabalho não pode intervir em conflitos que envolvem servidores vinculados ao regime estatutário, ainda que as questões tratem de organização sindical.
Impacto na organização sindical
Com a decisão, o SINDESP recupera a plenitude de sua atuação sindical, podendo novamente organizar assembleias e representar os servidores municipais em negociações de interesse coletivo. A medida reforça o direito constitucional de livre organização sindical e consolida a legitimidade do SINDESP como instância de defesa dos interesses da categoria.
Além do aspecto jurídico, a decisão também representa uma vitória simbólica para os professores da rede municipal, que veem no sindicato um canal de representação frente a questões sensíveis, como os precatórios do Fundef e demais reivindicações trabalhistas e financeiras.
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