TJBA mantém reintegração de posse em Santa Bárbara e nega pedido de suspensão da decisão de primeira instância

Decisão do desembargador Raimundo Nonato Borges Braga, da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), manteve liminar que determinou a reintegração de posse de imóvel em Santa Bárbara a favor de idosa de 77 anos com doença neurodegenerativa, negando efeito suspensivo ao agravo interposto pelos ocupantes do imóvel.
Decisão do desembargador Raimundo Nonato Borges Braga, da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), manteve liminar que determinou a reintegração de posse de imóvel em Santa Bárbara a favor de idosa de 77 anos com doença neurodegenerativa, negando efeito suspensivo ao agravo interposto pelos ocupantes do imóvel.

O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) indeferiu o pedido de efeito suspensivo apresentado por Ecledinaldo de Lima Brito e Roseane Santos Ribeiro Brito contra decisão da 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Santa Bárbara. A decisão de primeiro grau havia determinado a imediata desocupação de imóvel e a reintegração da posse em favor de Nilsete da Silva Santos, idosa em estado de vulnerabilidade. O caso tramita sob o número 8060724-42.2025.8.05.0000, sob relatoria do desembargador Raimundo Nonato Borges Braga, da Segunda Câmara Cível.

Contexto do processo e decisão de primeiro grau

O litígio envolve imóveis localizados na Rua Luiza de Moraes Carneiro e na Fazenda Mocó, no município de Santa Bárbara, Bahia. A autora da ação, Nilsete da Silva Santos, alegou ter sido vítima de esbulho possessório, isto é, retirada indevida da posse, praticado pelos agravantes. Afirmou que os ocupantes mudaram cadeados, iniciaram obras e permaneceram indevidamente na residência, que constitui seu lar há décadas.

Em decisão liminar, o juízo de primeiro grau reconheceu a plausibilidade da posse anterior da autora e o perigo de dano à saúde e à dignidade da idosa, determinando a reintegração imediata com base nos artigos 561 e 562 do Código de Processo Civil. O magistrado destacou que a autora encontra-se em tratamento para doença neurodegenerativa grave e que a privação de seu lar representaria risco à sua integridade física e emocional, à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção especial ao idoso (Lei nº 10.741/2003).

Argumentos dos agravantes

No agravo de instrumento, Ecledinaldo e Roseane Brito sustentaram que ocupam o imóvel de boa-fé, com base em contrato particular de compra e venda reconhecido em cartório, e que a decisão liminar configuraria cerceamento de defesa, pois teria sido proferida sem a oitiva das partes ou produção de provas. Alegaram, ainda, que a família reside no local com filhos menores e que a desocupação imediata violaria o direito à moradia e à dignidade familiar.

A defesa também argumentou que a agravante Roseane Brito encontra-se em tratamento de saúde mental, requerendo a suspensão da liminar até a apuração completa dos fatos. Em caráter subsidiário, pediram redução da multa diária (astreintes) imposta pelo juízo de origem, fixada em R$ 1.000,00 por dia, limitada a R$ 50 mil.

Fundamentação do desembargador Raimundo Nonato

Ao analisar o pedido, o relator observou que o agravo preenchia os requisitos legais, mas concluiu que não houve demonstração de ilegalidade na decisão liminar concedida em primeiro grau. Citando o artigo 1.019 do Código de Processo Civil, o desembargador lembrou que a concessão de tutela de urgência depende da probabilidade do direito e do perigo de dano — critérios já reconhecidos pelo juízo de origem.

O magistrado reforçou que decisões liminares em ações possessórias possuem caráter personalíssimo, baseando-se no prudente arbítrio do juiz da causa, e que a instância superior somente pode interferir em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verificou no caso.

O relator citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TJBA, segundo os quais a decisão que concede liminar de reintegração de posse só deve ser reformada em hipóteses excepcionais, quando comprovada irregularidade evidente. Também reiterou que ações possessórias não tratam de propriedade, mas apenas da posse de fato, tornando irrelevante, neste momento, o argumento dos agravantes sobre a titularidade do imóvel.

Manutenção da multa e determinação de comunicação imediata

A decisão também manteve a multa diária de R$ 1.000,00, considerando-a razoável e proporcional para compelir o cumprimento da ordem judicial. O relator citou doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, ressaltando que a multa tem caráter coercitivo e pedagógico, destinada a assegurar a efetividade das decisões judiciais.

O desembargador determinou a comunicação imediata da decisão ao juízo de origem e a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Após a manifestação das partes, os autos deverão ser encaminhados ao Ministério Público para parecer.

Vulnerabilidade e conflito de direitos fundamentais

O caso evidencia um conflito entre direitos fundamentais, contrapondo o direito à moradia e a dignidade familiar dos agravantes ao direito de posse e à proteção integral da pessoa idosa. A decisão do TJBA privilegiou a tutela da vulnerabilidade, especialmente em razão do estado de saúde e da idade avançada da autora. Contudo, a permanência de família com filhos menores sob ordem de desocupação imediata sugere a necessidade de atuação conjunta de órgãos de assistência social e mediação judicial, a fim de evitar danos humanitários colaterais.

Há ainda a menção de inquérito policial em curso apurando possíveis fraudes e abusos contra a idosa, o que poderá alterar o panorama probatório e influenciar a decisão de mérito quando houver análise mais aprofundada das provas. Assim, a decisão de indeferir o efeito suspensivo mantém a eficácia da liminar, mas não encerra a discussão jurídica, que seguirá em fase de instrução e análise definitiva.

Próximos passos e possíveis desdobramentos judiciais

Com o indeferimento do pedido de efeito suspensivo, permanece válida a ordem de reintegração de posse expedida em favor de Nilsete da Silva Santos, devendo os agravantes cumprir a determinação judicial sob pena de multa diária. A decisão do desembargador Raimundo Nonato Borges Braga tem caráter provisório, limitada ao exame da legalidade da medida liminar, e não impede reavaliação posterior com base nas provas a serem produzidas no processo principal.

A Segunda Câmara Cível ainda6 deverá analisar o mérito do agravo após a manifestação da parte agravada e o parecer do Ministério Público, o que poderá levar à revisão parcial ou total da decisão, dependendo da robustez dos elementos apresentados.

Paralelamente, conforme apurado, há inquérito policial em fase avançada investigando fatos indiciários de fraude e abuso contra a idosa, circunstância que, embora não tenha sido objeto de análise judicial neste momento, é de pleno conhecimento do Ministério Público estadual. Caso as apurações confirmem irregularidades, os resultados poderão repercutir diretamente no processo cível, influenciando a definição da posse e eventual responsabilização criminal.

Repercussão institucional e relevância social do caso

O episódio expõe tensões recorrentes entre o direito possessório e a proteção social de grupos vulneráveis, tema de crescente complexidade nos tribunais estaduais. A decisão do TJBA reafirma a orientação jurisprudencial de priorizar a proteção de idosos e pessoas com enfermidades graves, alinhando-se aos princípios constitucionais da dignidade humana e solidariedade social.

Ao mesmo tempo, a manutenção da liminar sem audiência prévia suscita debates sobre ampla defesa e contraditório em ações de natureza possessória, especialmente quando envolvem residências familiares adquiridas informalmente, realidade comum em municípios do interior da Bahia.

O caso deve servir de referência para políticas de mediação e prevenção de conflitos fundiários, indicando a necessidade de cooperação entre o Poder Judiciário, o Ministério Público e os órgãos de assistência social para assegurar soluções humanizadas e juridicamente equilibradas.

Hipervulnerabilidade humana

O processo 8060724-42.2025.8.05.0000 sintetiza a delicada intersecção entre justiça civil e proteção social, em que a aplicação estrita do direito possessório é tensionada pela vulnerabilidade das partes envolvidas. A decisão do TJBA, ao negar o efeito suspensivo e manter a reintegração de posse, reforça a supremacia dos valores constitucionais da dignidade humana e da proteção ao idoso, sem afastar a necessidade de continuidade das investigações policiais e do contraditório judicial pleno.

O desfecho do caso dependerá do aprofundamento probatório e da eventual comprovação de boa-fé ou fraude nas relações contratuais alegadas. Até lá, a medida liminar prevalece, simbolizando a postura do Judiciário baiano de conciliar o rigor da lei com a sensibilidade social diante da hipervulnerabilidade humana.

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