TRF3 confirma jurisdição federal em caso de racismo religioso na internet e reforça combate à intolerância contra religiões afro-brasileiras

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a competência da Justiça Federal para julgar um caso de racismo religioso cometido na internet, envolvendo publicações ofensivas contra religiões de matriz africana em um perfil aberto do Twitter (atual “X”). A decisão, divulgada nesta terça-feira (04/11/2025), acolheu recurso do Ministério Público Federal (MPF) e reconheceu o alcance internacional do conteúdo, que circulou livremente pela rede global.

Segundo a investigação do MPF, a publicação, feita em junho de 2023, continha termos depreciativos e incitação ao preconceito religioso, associando símbolos e práticas afro-brasileiras a estigmas pejorativos. Por ter sido publicada em uma plataforma de acesso público e global, o conteúdo pôde ser visualizado em qualquer país, o que, segundo o órgão, ampliou o potencial de dano e a abrangência do crime.

A 11ª Turma do TRF3 reformou decisão da 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo, que havia entendido ser a Justiça Estadual a competente para processar o caso. O juiz de primeiro grau argumentara que não haveria ofensa direta a bens ou interesses da União, tampouco enquadramento nas hipóteses previstas em tratados internacionais. Para o magistrado, a mera utilização da internet não seria suficiente para justificar a atuação da esfera federal.

Fundamentos da decisão e tratados internacionais

O acórdão do TRF3 seguiu integralmente o parecer da Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR3), sustentando que a natureza transnacional da rede social justifica a competência federal. Além disso, o colegiado destacou que o delito se enquadra em convenções internacionais ratificadas pelo Brasil, como:

  • Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (Decreto nº 65.810/1969);
  • Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (Decreto nº 10.932/2022).

O Tribunal também observou que, desde a Lei nº 14.532/2023, a motivação religiosa passou a integrar expressamente o crime de racismo, o que reforça o caráter grave das ofensas contra comunidades de fé afro-brasileira.

Racismo religioso e liberdade de crença

O conceito de racismo religioso representa a intersecção entre discriminação étnico-racial e intolerância religiosa, atingindo valores fundamentais da Constituição, como a liberdade de crença e a igualdade entre os cidadãos. A decisão do TRF3, portanto, consolida a tese de que tais crimes devem receber tratamento jurídico equivalente ao racismo tradicional, com responsabilização penal adequada.

O caso é acompanhado de perto por entidades do movimento negro e defensores de direitos humanos, que consideram a decisão um avanço no enfrentamento à intolerância nas redes sociais, sobretudo diante da crescente incidência de ataques contra religiões afro-brasileiras.

Atuação do MPF e impactos jurídicos

O Ministério Público Federal destacou que a decisão representa um marco na jurisprudência sobre crimes virtuais de intolerância, reforçando a necessidade de adaptação das estruturas judiciais aos desafios da era digital. Ao reconhecer a competência federal, o TRF3 garante que investigações com repercussão internacional sejam conduzidas sob a jurisdição da União, conforme os compromissos internacionais de proteção aos direitos humanos assumidos pelo Brasil.

O processo segue em tramitação na Justiça Federal de São Paulo sob o número 5007428-04.2023.4.03.6181.

Entendimento moderno e abrangente

A decisão do TRF3 consolida um entendimento moderno e abrangente do racismo religioso, adaptando o direito penal à realidade digital. A abrangência global das redes sociais impõe novos desafios à jurisdição tradicional, e o reconhecimento da competência federal evita a fragmentação judicial. Entretanto, ainda persiste o desafio de transformar decisões judiciais em políticas públicas eficazes de prevenção, especialmente em plataformas que lucram com a disseminação de discursos de ódio. O caso reabre o debate sobre responsabilidade das empresas de tecnologia e a necessidade de cooperação internacional no combate à intolerância.

*Processo nº 5007428-04.2023.4.03.6181


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