Na sexta-feira (26/06/2026), o estudante Ailton Carvalho Barreto apresentou ao curso de Direito da Universidade Estadual de Feira de Santana (UEFS) a monografia Medidas alternativas à prisão, ressocialização e desoneração do sistema prisional: uma análise jurídico-institucional em Feira de Santana. O estudo examina o arcabouço legal brasileiro, decisões judiciais e dados institucionais para avaliar o potencial das alternativas penais diante da superlotação carcerária, do déficit de servidores e do elevado custo do encarceramento na Bahia, com atenção especial ao Conjunto Penal de Feira de Santana.
Orientada pelo professor Rodrigo Eduardo Rocha Cardoso, a pesquisa teve como examinadores os professores Isabele Pereira Nascimento e Clodoaldo Almeida da Paixão. O trabalho foi apresentado como requisito parcial para a obtenção do grau de bacharel em Direito pela universidade estadual.
A principal conclusão é que medidas como prestação de serviços à comunidade, interdição temporária de direitos, monitoração eletrônica, comparecimento periódico em juízo e outros mecanismos previstos na legislação podem evitar o ingresso desnecessário de pessoas no cárcere, preservar vínculos familiares e profissionais e reduzir a pressão financeira sobre o Estado. O autor, entretanto, ressalta que ainda não existem dados empíricos locais suficientes para comprovar, de maneira conclusiva, os efeitos dessas políticas sobre a reincidência e a ressocialização em Feira de Santana.
Pesquisa combina legislação, doutrina, dados públicos e decisões judiciais
A monografia adota metodologia bibliográfica, documental e jurisprudencial. O pesquisador analisou o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei de Execução Penal, a Lei dos Juizados Especiais Criminais e normas relacionadas às políticas de alternativas penais.
Também foram utilizados relatórios da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização da Bahia (SEAP-BA), da Secretaria Nacional de Políticas Penais (SENAPPEN), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Bahia (OAB-BA).
O trabalho parte do entendimento de que a prisão deve ser reservada às situações em que seja efetivamente necessária para a proteção da sociedade e para a responsabilização de autores de crimes graves. Nos casos permitidos pela legislação, especialmente quando não há violência ou grave ameaça, as sanções em meio aberto podem representar uma resposta penal proporcional sem eliminar a responsabilidade pelo delito.
A pesquisa não apresenta as alternativas penais como absolvição, perdão ou ausência de punição. Elas envolvem obrigações determinadas judicialmente, acompanhamento institucional e possibilidade de conversão ou aplicação de consequências legais em caso de descumprimento.
Sistema prisional da Bahia opera com déficit superior a 7 mil vagas
Um dos principais eixos da monografia é o diagnóstico da estrutura penitenciária baiana. Dados da SEAP-BA referentes a 22 de maio de 2026 indicavam que o estado mantinha 18.357 pessoas privadas de liberdade.
A capacidade nominal informada era de 13.135 vagas, enquanto a capacidade real de funcionamento alcançava 11.258 vagas. Considerando a estrutura operacional, o sistema apresentava um excedente de 7.099 custodiados e funcionava com uma ocupação equivalente a aproximadamente 163% de sua capacidade real.
A diferença entre o número de presos e a quantidade de vagas afeta diretamente a segurança das unidades e a prestação de serviços básicos. Entre as áreas prejudicadas estão assistência médica e psicológica, alimentação, higiene, educação, qualificação profissional, trabalho e acompanhamento individualizado da execução penal.
A superlotação também dificulta a separação adequada entre presos provisórios e condenados, entre pessoas primárias e reincidentes e entre custodiados vinculados a grupos criminosos e aqueles condenados por delitos sem violência.
Conjunto Penal de Feira de Santana tinha 1.881 internos para 1.141 vagas operacionais
No Conjunto Penal de Feira de Santana, o levantamento utilizado na monografia registrava 1.881 internos, diante de uma capacidade nominal de 1.364 vagas e de uma capacidade real de 1.141 vagas.
O excedente operacional era de aproximadamente 740 pessoas, o que significa que a unidade funcionava com cerca de 165% de sua capacidade efetiva. O estabelecimento recebe custodiados de Feira de Santana e de diversas comarcas vizinhas, exercendo função regional na execução penal do interior baiano.
A pesquisa relaciona a sobrecarga da unidade à posição estratégica do município, um dos principais centros urbanos, comerciais e rodoviários do estado. O aumento da demanda regional amplia despesas com alimentação, transporte, escoltas, audiências, serviços de saúde, vigilância e manutenção predial.
Além da superlotação, o estudo destaca a insuficiência do efetivo responsável pela segurança e pelo acompanhamento dos custodiados. Conforme relatório de inspeção da OAB-BA de 2025 citado na monografia, o Conjunto Penal chegou a registrar 2.167 internos e apenas dez policiais penais por plantão.
A relação correspondia a aproximadamente 216,7 presos por policial penal, muito distante da proporção de um servidor para cada cinco pessoas privadas de liberdade indicada pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, segundo o documento analisado.
A combinação entre excesso de presos, estrutura física insuficiente e reduzido número de servidores amplia os riscos de conflitos internos, fugas, violência, violações de direitos e fortalecimento de organizações criminosas no interior da unidade.
Ministério Público pediu interdição parcial da unidade
A monografia também registra que o Ministério Público do Estado da Bahia ajuizou ação civil pública solicitando a interdição parcial do Conjunto Penal de Feira de Santana.
O pedido foi fundamentado na superlotação, nas deficiências estruturais e em episódios de fuga. O caso reforça que o problema da unidade não se resume à quantidade de vagas, mas alcança as condições de segurança, custódia, assistência e execução das políticas de ressocialização.
Na avaliação apresentada pela pesquisa, a construção de novas vagas pode ser necessária em determinadas circunstâncias, mas não resolve isoladamente o crescimento contínuo da população carcerária. Sem controle da entrada, revisão das prisões provisórias e aplicação adequada de alternativas legais, novas unidades também podem chegar rapidamente ao limite de ocupação.
A Bahia instituiu, em março de 2026, uma Política Estadual de Alternativas Penais, destinada a organizar a atuação dos órgãos públicos, ampliar o acompanhamento em meio aberto e racionalizar o uso das vagas prisionais. A medida cria um marco institucional relacionado diretamente ao debate desenvolvido na monografia.
Custo médio mensal do preso na Bahia supera R$ 4,4 mil
A dimensão econômica é outro ponto central do estudo. No recorte do painel Custo do Preso, da SENAPPEN, utilizado pela monografia, a Bahia apresentava custo médio mensal de R$ 4.403,36 por pessoa privada de liberdade.
O painel, com janeiro de 2026 selecionado, informava uma despesa total de R$ 87.657.605, dos quais R$ 22.460.477 correspondiam a gastos com pessoal e R$ 65.197.128 eram classificados como outras despesas operacionais.
Esses valores abrangem custos relacionados a alimentação, serviços de saúde, segurança, transporte, manutenção de prédios, água, energia, equipamentos, logística, pessoal administrativo e policiais penais.
A monografia argumenta que o custo do encarceramento ultrapassa as despesas diretas do sistema penitenciário. Quando uma pessoa economicamente ativa é presa, a perda de renda pode ampliar a vulnerabilidade de filhos, companheiros e demais dependentes, elevando a procura por programas de assistência social e serviços públicos.
O encarceramento também pode interromper relações de trabalho, educação e moradia. Após o cumprimento da pena, o estigma decorrente da passagem pelo sistema prisional tende a aumentar as dificuldades de reinserção profissional e social.
A pesquisa considera que o uso criterioso das alternativas penais pode permitir melhor alocação dos recursos públicos, reservando a estrutura prisional para pessoas cuja privação de liberdade seja legalmente necessária e ampliando investimentos em educação, prevenção, qualificação profissional e acompanhamento psicossocial.
CEAPA acompanhava 6.902 pessoas na Bahia
Em contraste com os números do encarceramento, o relatório estadual da Central de Apoio e Acompanhamento às Penas e Medidas Alternativas (CEAPA) registrou, em janeiro de 2026, 170 novos atendimentos e 6.902 pessoas em acompanhamento ativo na Bahia.
No mesmo período, foram contabilizadas 94 prestações pecuniárias, com arrecadação de R$ 167.231 destinada a instituições integrantes da rede social cadastrada.
As centrais acompanham o cumprimento das obrigações judiciais, realizam atendimentos psicossociais e articulam vagas para prestação de serviços à comunidade. A rede pode incluir unidades de saúde, escolas, equipamentos de assistência social, associações comunitárias e entidades filantrópicas.
Em Feira de Santana, a monografia menciona a atuação de instituições como a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE), que pode receber pessoas encaminhadas para o cumprimento de serviços comunitários.
Essa modalidade permite que a responsabilização resulte em atividades de interesse público, sem provocar necessariamente a ruptura total dos vínculos familiares, profissionais e comunitários do condenado.
O estudo adverte, contudo, que o acompanhamento precisa ser efetivo. Sem equipes multidisciplinares, fiscalização, instituições conveniadas e critérios claros, as medidas podem ser executadas apenas formalmente, comprometendo sua legitimidade e alimentando a percepção equivocada de impunidade.
Legislação prevê diferentes alternativas ao encarceramento
O ordenamento jurídico brasileiro reúne medidas de natureza penal, processual e consensual. Entre as penas restritivas de direitos estão a prestação pecuniária, a perda de bens e valores, a prestação de serviços à comunidade, a interdição temporária de direitos e a limitação de fim de semana.
A substituição da prisão por essas sanções depende dos requisitos definidos no artigo 44 do Código Penal, incluindo duração da pena, natureza do delito, circunstâncias judiciais, antecedentes e suficiência da medida para reprovação e prevenção da conduta.
A Lei nº 9.099/1995 prevê mecanismos como transação penal e suspensão condicional do processo. O Código de Processo Penal estabelece medidas cautelares diversas da prisão, entre elas comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com determinadas pessoas, restrição de acesso a locais, recolhimento domiciliar noturno, fiança e monitoração eletrônica.
O Acordo de Não Persecução Penal, introduzido pela Lei nº 13.964/2019, permite que o Ministério Público e o investigado celebrem acordo antes do oferecimento da denúncia, desde que todos os requisitos legais sejam atendidos.
A monitoração eletrônica, embora utilizada em diferentes fases do processo e da execução penal, não constitui pena autônoma. Trata-se de instrumento de fiscalização que pode acompanhar medidas cautelares, prisão domiciliar, progressão de regime ou outras determinações judiciais.
Juizado de Execuções Penais exerce função central
O Juizado de Execuções Penais é responsável por fiscalizar o cumprimento das penas, acompanhar a situação do condenado e decidir sobre eventuais alterações, descumprimentos ou extinção das obrigações.
Nos casos de prestação de serviços à comunidade, as instituições conveniadas devem encaminhar informações sobre frequência, comportamento e atividades realizadas. O juízo também pode determinar comparecimentos periódicos, avaliações psicossociais e audiências de reavaliação.
A efetividade desse sistema depende da cooperação entre Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Poder Executivo e entidades da sociedade civil. A falta de articulação pode reduzir a oferta de vagas, atrasar o encaminhamento dos beneficiários e sobrecarregar as equipes responsáveis pelo acompanhamento.
O estudo identifica ainda o risco de desigualdade no acesso às alternativas. Pessoas sem recursos para pagar fiança ou prestação pecuniária, com baixa escolaridade ou sem assistência jurídica adequada podem enfrentar maiores dificuldades para obter ou cumprir determinadas condições.
Por essa razão, a aplicação deve considerar a situação econômica e social de cada pessoa, evitando que uma medida formalmente alternativa se transforme em obstáculo impossível de ser cumprido pelos mais pobres.
Trabalho e educação integram políticas de ressocialização
A monografia também menciona projetos desenvolvidos dentro do próprio Conjunto Penal de Feira de Santana. Entre eles está o Projeto Fênix, implantado em 2024 para capacitar inicialmente 40 internos em atividades relacionadas à piscicultura, produção de tilápias e horticultura.
Em 2025, iniciativas em parceria com o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) possibilitaram a certificação profissional de pessoas privadas de liberdade.
Embora esses programas sejam destinados a indivíduos já encarcerados e não constituam alternativas à prisão, eles reforçam a importância do trabalho, da educação e da qualificação profissional para a reinserção social.
A preservação ou reconstrução de vínculos com o mercado de trabalho é considerada essencial para reduzir a exclusão enfrentada por egressos. Sem oportunidades concretas de renda e inclusão, a pessoa libertada pode retornar às mesmas condições sociais que contribuíram para sua entrada no sistema penal.
Reentrada no sistema prisional baiano chegou a 49,5% em levantamento do CNJ
O trabalho utiliza dados do relatório Reentradas e reiterações infracionais: um olhar sobre os sistemas socioeducativo e prisional brasileiros, elaborado pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ.
No período analisado, entre janeiro de 2015 e junho de 2019, a Bahia apresentou índice de 49,5% de reentrada no sistema prisional. No sistema socioeducativo, a reiteração infracional chegou a 25%.
A expressão “reentrada” não deve ser confundida automaticamente com reincidência criminal em sentido jurídico. A reincidência exige nova condenação após o trânsito em julgado de sentença anterior, enquanto a reentrada pode considerar novo ingresso no sistema conforme a metodologia adotada pelo levantamento.
A monografia usa os números para demonstrar as dificuldades das políticas de reinserção, mas reconhece que eles não permitem afirmar que determinada pena alternativa reduz, por si só, o retorno à criminalidade.
Para estabelecer uma relação causal, seria necessário comparar grupos submetidos a diferentes sanções, observar perfis socioeconômicos, natureza dos delitos, tempo de acompanhamento, cumprimento das obrigações e ocorrências posteriores.
Decisões judiciais demonstram aplicação concreta das penas alternativas
A pesquisa analisa duas decisões da Justiça baiana como exemplos de aplicação do artigo 44 do Código Penal. A primeira foi proferida em processo da comarca de Feira de Santana envolvendo condenação por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
O acusado foi condenado a dois anos de reclusão e dez dias-multa, em regime inicialmente aberto. O juízo considerou que ele era primário, exercia atividade profissional, possuía circunstâncias judiciais favoráveis e havia cometido delito sem violência ou grave ameaça direta à pessoa.
A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade. A decisão considerou que a medida era suficiente para responsabilizar o condenado e atender às finalidades de prevenção e reprovação do delito.
O segundo processo, da comarca de Simões Filho, tratou do uso de atestados médicos falsificados para justificar ausências no trabalho. O réu foi condenado por uso de documento falso a dois anos de reclusão e dez dias-multa.
A prisão foi substituída por duas penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e interdição temporária de direitos.
Os casos demonstram que a aplicação de alternativas não elimina a condenação, a multa ou o reconhecimento da responsabilidade penal. A substituição ocorre depois da avaliação judicial sobre a gravidade do fato, os antecedentes, as circunstâncias pessoais e a adequação da sanção.
As duas decisões possuem caráter ilustrativo e não constituem amostra suficiente para medir os resultados gerais das penas alternativas na Bahia.
Falta de dados locais impede conclusão definitiva sobre reincidência
A principal limitação reconhecida pela própria monografia é a ausência de uma base empírica consolidada sobre Feira de Santana.
Não foram localizados dados locais suficientes sobre o perfil dos beneficiários, tipos de medidas aplicadas, índice de cumprimento, descumprimentos, duração do acompanhamento e eventual retorno ao sistema de justiça criminal.
Por essa razão, a pesquisa conclui que as alternativas penais possuem potencial para favorecer a ressocialização e reduzir custos, mas não afirma que esses resultados já tenham sido comprovados no município.
A produção de informações confiáveis dependeria da integração de dados do Tribunal de Justiça da Bahia, Ministério Público, Defensoria Pública, SEAP, CEAPA, unidades prisionais e órgãos de segurança pública.
Indicadores públicos também permitiriam avaliar diferenças entre prestação de serviços, monitoração eletrônica, comparecimento periódico, prestação pecuniária, suspensão condicional e acordos de não persecução penal.
Debate sobre alternativas penais
O estudo apresentado à UEFS contribui para retirar o debate sobre alternativas penais do campo meramente ideológico. A legislação brasileira já estabelece que determinadas pessoas podem cumprir sanções fora da prisão quando os requisitos legais estão presentes. A questão decisiva não é escolher entre punição e impunidade, mas verificar qual resposta penal é proporcional, fiscalizável, segura e capaz de produzir melhores resultados para a sociedade.
Os números sobre superlotação, déficit de servidores e custo do encarceramento revelam que a manutenção indiscriminada da prisão como resposta prioritária produz consequências administrativas e sociais relevantes. Ao mesmo tempo, seria precipitado atribuir automaticamente às medidas alternativas capacidade de reduzir a reincidência. A inexistência de dados locais sistematizados impede essa conclusão e expõe uma deficiência de transparência que precisa ser enfrentada pelos órgãos responsáveis pela execução penal.
O fortalecimento das alternativas dependerá de fiscalização, equipes interdisciplinares, assistência jurídica, rede de instituições parceiras e divulgação periódica de indicadores. No caso de Feira de Santana, os próximos passos deverão envolver o acompanhamento da Política Estadual de Alternativas Penais, da ocupação e do efetivo do Conjunto Penal, dos processos judiciais relacionados à unidade e dos resultados concretos obtidos pela CEAPA. O episódio importa porque envolve simultaneamente segurança pública, direitos fundamentais, gestão orçamentária e capacidade do Estado de aplicar sanções eficazes sem ampliar desnecessariamente uma estrutura penitenciária já sobrecarregada.
Principais dados da pesquisa
1. Identificação da pesquisa
- Autor: Ailton Carvalho Barreto.
- Instituição: Universidade Estadual de Feira de Santana — UEFS.
- Curso: Bacharelado em Direito.
- Título: Medidas alternativas à prisão, ressocialização e desoneração do sistema prisional: uma análise jurídico-institucional em Feira de Santana.
- Data da apresentação: 26 de junho de 2026.
- Orientador: professor Rodrigo Eduardo Rocha Cardoso.
- Banca examinadora: Isabele Pereira Nascimento e Clodoaldo Almeida da Paixão.
- Metodologia: pesquisa bibliográfica, documental e jurisprudencial, baseada em legislação, doutrina, relatórios institucionais e decisões judiciais.
2. Sistema prisional da Bahia
Dados da SEAP-BA, referentes a maio de 2026:
- População prisional: 18.357 pessoas.
- Capacidade nominal: 13.135 vagas.
- Capacidade real operacional: 11.258 vagas.
- Excedente sobre a capacidade real: 7.099 custodiados.
- Taxa aproximada de ocupação operacional: 163%.
- Déficit em relação à capacidade nominal: 5.222 vagas.
O levantamento demonstra que o sistema baiano operava muito acima de sua capacidade efetiva.
3. Conjunto Penal de Feira de Santana
Dados referentes ao levantamento da SEAP-BA de maio de 2026:
- Número de internos: 1.881.
- Capacidade nominal: 1.364 vagas.
- Capacidade real operacional: 1.141 vagas.
- Excedente sobre a capacidade real: aproximadamente 740 custodiados.
- Ocupação operacional aproximada: 165%.
- Déficit em relação à capacidade nominal: 517 vagas.
A unidade recebe custodiados de Feira de Santana e de municípios vizinhos, funcionando como referência regional da execução penal no interior da Bahia.
4. Efetivo de policiais penais
Dados do relatório de inspeção da OAB-BA, de 2025:
- População registrada na ocasião: 2.167 internos.
- Policiais penais por plantão: dez servidores.
- Proporção aproximada: 216,7 presos por policial penal.
- Parâmetro citado do CNPCP: um policial penal para cada cinco custodiados.
A diferença evidencia uma grave insuficiência de pessoal para vigilância, assistência, movimentação interna e execução de atividades educacionais e laborais.
5. Problemas estruturais identificados
- Superlotação carcerária.
- Déficit de policiais penais e servidores.
- Precariedade das instalações físicas.
- Dificuldades de separação entre presos provisórios e condenados.
- Convivência entre primários, reincidentes e integrantes de organizações criminosas.
- Insuficiência de atendimento médico e psicológico.
- Limitações no acesso à educação, trabalho e qualificação profissional.
- Maior risco de conflitos, fugas e violações de direitos fundamentais.
- Dificuldade para individualizar adequadamente o cumprimento da pena.
O Ministério Público da Bahia ajuizou ação civil pública requerendo a interdição parcial do Conjunto Penal, fundamentada na superlotação, nas condições estruturais e em episódios de fuga.
6. Custo econômico do encarceramento na Bahia
Dados do painel Custo do Preso, da SENAPPEN, utilizados pela monografia:
- Custo médio mensal por preso: R$ 4.403,36.
- Custo anual estimado por pessoa: superior a R$ 52 mil.
- Despesa total no período analisado: R$ 87.657.605.
- Despesas com pessoal: R$ 22.460.477.
- Outras despesas operacionais: R$ 65.197.128.
- Participação aproximada das outras despesas: 74,4% do total.
- Participação aproximada dos gastos com pessoal: 25,6%.
As despesas abrangem alimentação, segurança, transporte, assistência médica, manutenção predial, água, energia, equipamentos e serviços administrativos.
7. Medidas alternativas acompanhadas pela CEAPA
Dados da Central de Apoio e Acompanhamento às Penas e Medidas Alternativas, referentes a janeiro de 2026:
- Novos atendimentos: 170.
- Pessoas em acompanhamento ativo: 6.902.
- Prestações pecuniárias registradas: 94.
- Recursos arrecadados: R$ 167.231.
- Destinação: entidades integrantes da rede social cadastrada.
A CEAPA atua no acompanhamento das obrigações judiciais, na articulação de locais para prestação de serviços comunitários e no atendimento psicossocial dos beneficiários.
8. Indicadores de retorno aos sistemas penal e socioeducativo
Levantamento do CNJ com dados de janeiro de 2015 a junho de 2019:
- Reentrada no sistema prisional da Bahia: 49,5%.
- Reiteração infracional no sistema socioeducativo: 25%.
Ressalva técnica: reentrada no sistema prisional não equivale necessariamente à reincidência criminal em sentido jurídico. A reincidência exige nova condenação após uma condenação anterior definitiva; a reentrada depende dos critérios metodológicos adotados no levantamento.
9. Principais modalidades de alternativas à prisão
Penas restritivas de direitos
- Prestação de serviços à comunidade.
- Prestação pecuniária.
- Perda de bens e valores.
- Interdição temporária de direitos.
- Limitação de fim de semana.
- Proibição de frequentar determinados lugares.
Medidas processuais e consensuais
- Transação penal.
- Suspensão condicional do processo.
- Suspensão condicional da pena — sursis.
- Acordo de Não Persecução Penal — ANPP.
- Comparecimento periódico em juízo.
- Proibição de contato com determinadas pessoas.
- Proibição de ausentar-se da comarca.
- Recolhimento domiciliar noturno.
- Fiança.
- Monitoração eletrônica.
A tornozeleira eletrônica não é considerada uma pena autônoma, mas um instrumento de fiscalização.
10. Casos judiciais analisados
Caso de Feira de Santana
- Processo: 0500143-07.2019.8.05.0080.
- Crime: porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
- Pena aplicada: dois anos de reclusão e dez dias-multa.
- Regime inicial: aberto.
- Substituição: prestação de serviços à comunidade.
- Fundamentos: primariedade, circunstâncias judiciais favoráveis e delito sem violência ou grave ameaça direta.
Caso de Simões Filho
- Processo: 0500060-63.2019.8.05.0250.
- Crime: uso de documento falso.
- Conduta: apresentação de atestados médicos falsificados.
- Pena aplicada: dois anos de reclusão e dez dias-multa.
- Regime inicial: aberto.
- Substituição: prestação de serviços à comunidade e interdição temporária de direitos.
11. Benefícios potenciais apontados
- Redução do ingresso de autores de crimes menos graves no sistema prisional.
- Preservação dos vínculos familiares, profissionais e educacionais.
- Diminuição dos efeitos estigmatizantes do cárcere.
- Maior possibilidade de reparação do dano.
- Realização de serviços de interesse comunitário.
- Redução dos custos da execução penal.
- Destinação de prestações pecuniárias a projetos sociais.
- Reserva das vagas prisionais para situações em que o encarceramento seja necessário.
- Responsabilização penal proporcional à gravidade e às circunstâncias do delito.
12. Principais obstáculos
- Cultura social e institucional favorável ao encarceramento.
- Percepção equivocada de que pena alternativa representa impunidade.
- Insuficiência de entidades conveniadas.
- Falta de equipes multidisciplinares.
- Sobrecarga dos Juizados de Execuções Penais.
- Limitações tecnológicas para fiscalização e monitoração.
- Desigualdade socioeconômica no acesso às alternativas.
- Dificuldades para pagamento de multas, fianças ou prestações pecuniárias.
- Insuficiência da assistência jurídica.
- Falta de indicadores públicos sobre cumprimento e resultados.
13. Limitação central da pesquisa
A monografia não apresenta base empírica local suficiente para determinar:
- quais medidas são mais aplicadas em Feira de Santana;
- quantas são integralmente cumpridas;
- qual é o índice de descumprimento;
- qual é o perfil socioeconômico dos beneficiários;
- quantas pessoas retornam ao sistema de justiça;
- qual é o impacto efetivo sobre a reincidência;
- qual é o resultado concreto sobre ressocialização e reinserção profissional.
A conclusão, portanto, é de que as medidas alternativas possuem potencial jurídico, social e econômico, mas seus efeitos em Feira de Santana ainda precisam ser comprovados por dados locais integrados e sistematizados.







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