A liberdade de informar e o sigilo da fonte | Luiz Holanda

Do ponto de vista jurídico a omissão de um dever legal de agir é punível. Mesmo se sabendo que a imprensa tem o direito de agir livremente, a obrigação de divulgar um fato a faz ponderar se a liberdade de escolha editorial e de pauta jornalística pode definir quais deles possuem interesse público para serem divulgados. Embora o direito à informação e à liberdade de imprensa sejam garantidos pela Constituição Federal (artigos 5º e 220), cabe aos veículos de comunicação definir quais fatos possuem interesse público, a notícia, para ser divulgada, precisa ser analisada com base em sua relevância social.

O recente episódio envolvendo o ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), fez com que seu colega, Alexandre de Moraes, decidisse -de forma controversa-, violar nossa Constituição Federal ao atingir uma fonte jornalística. Tal decisão fez renascer o debate jurídico e constitucional entre a proteção à liberdade de imprensa e os limites da investigação de crimes conexos. O caso em questão ocorreu quando o ministro autorizou operações de busca e apreensão contra o ex-secretário de Segurança Pública do Maranhão, Raimundo Cutrim, apontado pela Polícia Federal (PF) como fonte do jornalista Luís Pablo em reportagens a respeito do uso de veículos oficiais pela família de Dino.

Cutrim está sendo apontado como a fonte de reportagens do jornalista Luís Pablo ao acusar familiares do ministro de utilizarem veículos oficiais do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA). Em consequência, Alexandre de Moraes autorizou uma busca e apreensão contra Cutrim e um advogado, após investigações supostamente indicarem que o ex-secretário teria usado cargo público para obter e vazar informações sigilosas. A ação baseou-se no material apreendido anteriormente com o jornalista, investigado por perseguição e exposição de segurança a autoridades.

A defesa de Cutrim estranhou a operação, enquanto a Associação Nacional de Jornais (ANJ) expressou preocupação com a quebra do sigilo da fonte, prescrito no 5º, inciso XIV, da CF/88, que estabelece ser “resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”. Argumenta-se que expor e investigar a fonte a partir de apreensões prévias com dados de jornalistas cria um efeito de intimidação que esvazia essa garantia constitucional.

Ao atingir a origem da informação sob o argumento de apurar ilícitos ou perseguição, Moraes abriu um flanco que pode enfraquecer o trabalho investigativo da imprensa e desestimular denúncias de interesse público. O gabinete do ministro Dino negou irregularidades no uso de veículos oficias afirmando que o carro era blindado e cedido por cooperação técnica, além de apontar monitoramento clandestino contra a sua família.

A medida foi requisitada pela PF e avalizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) sob a premissa de que os investigados não estariam apenas repassando dados, mas praticando condutas delitivas ativas — como o fornecimento irregular de informações sigilosas por agente público e risco à integridade física de autoridades e seus familiares, enquadrando-os em suspeitas de monitoramento clandestino.

A jurisprudência defensora de tais medidas aponta que o sigilo da fonte protege o jornalista de revelar quem lhe deu a informação, mas não transforma a fonte em um sujeito imune a investigações criminais caso o ato de repassar o dado envolva quebra de sigilo funcional ou cooperação em esquemas ilegais de monitoramento. Tudo indica que não é o caso pendente. A decisão de Moraes está sendo criticada por violação do sigilo da fonte, cujo princípio é candente em vários países, em especial nos Estados Unidos, berço da democracia moderna, da imprensa livre e da Primeira Emenda, aquela que diz que nenhuma lei poderá restringir a liberdade de informação.

Historicamente, o sigilo da fonte surgiu para proteger o direito da sociedade de ser informada. Com risco de sofrerem represálias ao terem seus nomes expostos, muitos informantes evitariam contatos com jornalistas, mas a proteção ao sigilo da fonte impõe que o princípio da confidencialidade lhe seja assegurado, pois não surgiu para proteger o crime nem as eventuais armações de governos. A premissa de um “silêncio absoluto” da grande imprensa em relação ao caso e as recentes operações autorizadas pelo STF significa um impedimento à informação. As associações de imprensa e os jornais independentes criticaram amplamente a decisão, à exceção de determinados veículos tradicionais.

O debate público gira em torno da operação da Polícia Federal determinada pelo ministro Alexandre de Moraes que investiga supostos vazamentos de dados que possa monitorar a segurança do seu colega Flávio Dino. Com essa decisão o ministro ultrapassou todos os limites. O problema agora é saber se a imprensa, realmente, vai defender a liberdade de informar e o sigilo da fonte.

*Luiz Holanda, advogado e professor universitário. 


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