Às vésperas do julgamento no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nesta quinta-feira (13/08/2026), uma mudança promovida pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) no concurso público para outorga de delegações extrajudiciais colocou no centro do debate a aplicação das políticas de cotas raciais no estado onde, segundo os dados apresentados, 80,8% da população se declara preta ou parda. O edital, inicialmente publicado com reserva de 30% das serventias para candidatos negros, foi posteriormente retificado para destinar 25% a pretos e pardos, 3% a indígenas e 2% a quilombolas. A alteração é questionada pela ANOREG/BA e pela EDUCAFRO Brasil, que defendem a incidência do Estatuto da Igualdade Racial da Bahia, enquanto manifestação técnica citada da Corregedoria Nacional de Justiça sustenta que a legislação estadual não necessariamente alcança concursos para cartórios, por se tratar de atividade privada exercida por delegação do Poder Público.
Retificação mantém 30% de cotas no total, mas reduz parcela específica destinada a negros
O ponto central da controvérsia não está na existência de uma reserva global de 30% para ações afirmativas, mantida após a retificação, mas na forma como esse percentual foi distribuído. No edital original, segundo o material fornecido, os 30% eram destinados a candidatos negros. Após a alteração, passaram a ser divididos entre três grupos: 25% para pessoas pretas e pardas, 3% para indígenas e 2% para quilombolas.
A distribuição corresponde ao modelo atualmente previsto na regulamentação nacional do CNJ para concursos do Poder Judiciário. A redação vigente da Resolução CNJ nº 203/2015, alterada pela Resolução nº 657/2025, estabelece reserva mínima global de 30%, distribuída em 25% para pessoas pretas e pardas, 3% para indígenas e 2% para quilombolas. O mesmo ato prevê, entretanto, a possibilidade de percentuais distintos e ressalva expressamente o que estiver estabelecido em lei específica.
É justamente o alcance dessa ressalva que está em disputa. A ANOREG/BA e a EDUCAFRO Brasil sustentam que o percentual previsto na legislação baiana deve prevalecer por ser mais favorável à população negra. A questão ainda não está definitivamente resolvida: cabe ao CNJ decidir se a norma estadual invocada pelas entidades pode ser aplicada ao concurso para outorga de delegações extrajudiciais.
Segundo o conteúdo apresentado, o Estatuto da Igualdade Racial e de Combate à Intolerância Religiosa do Estado da Bahia — Lei Estadual nº 13.182/2014 — prevê reserva de 30% em favor de candidatos negros. O argumento das entidades é de que esse percentual deveria ser preservado integralmente para pretos e pardos, sem ser absorvido pela distribuição nacional entre diferentes grupos beneficiários de ações afirmativas.
A mudança produziu efeito concreto na lista de serventias destinada às cotas. Dos 210 cartórios informados na modalidade de provimento, 53 foram reservados exclusivamente aos candidatos negros no sorteio realizado em maio.
Há, porém, uma inconsistência aritmética no material fornecido que precisa ser registrada. O texto original afirma que a aplicação de 30% sobre 210 cartórios resultaria em 64 serventias, com uma diferença de 11 unidades em relação às 53 reservadas. Matematicamente, entretanto, 30% de 210 correspondem a 63 cartórios. Considerados exclusivamente os números apresentados, portanto, a diferença calculável seria de 10 serventias, e não 11. Não há no conteúdo disponibilizado informação adicional que permita explicar a divergência ou concluir se algum outro critério de distribuição levou ao número 64.
A situação chama atenção também porque o próprio TJBA, segundo o material, adotou tratamento diferente no concurso contemporâneo para ingresso na magistratura estadual. Das 100 vagas para juiz substituto, foram destinadas 30 a candidatos negros, três a indígenas e duas a quilombolas, além de cinco reservadas às pessoas com deficiência.
Nesse caso, as reservas para pretos e pardos, indígenas e quilombolas, somadas, alcançam 35 vagas, enquanto a parcela destinada especificamente aos candidatos negros permanece em 30%. Para a ANOREG/BA, a diferença entre os dois concursos promovidos pelo mesmo Tribunal reforça a necessidade de revisão da regra aplicada às delegações extrajudiciais.
O presidente da entidade, Daniel de Oliveira Sampaio, afirma que a distinção é difícil de justificar perante a sociedade baiana.
“É difícil explicar para a sociedade baiana por que o candidato negro que presta concurso para juiz tem assegurados os 30% da política de cotas raciais e aquele que presta concurso público realizado pelo mesmo Tribunal para receber uma delegação de cartório fica com 25%. Estamos falando de um estado em que oito de cada dez habitantes são negros e no qual a população negra ainda está profundamente sub-representada nos espaços de poder.”
A manifestação expressa a posição da associação e constitui um dos argumentos levados ao CNJ. A decisão sobre a compatibilidade entre o edital do concurso, a legislação estadual e as normas nacionais dependerá do julgamento dos procedimentos administrativos em curso.
Sampaio também relaciona a discussão à própria trajetória. Negro, autista e atualmente titular de delegação extrajudicial, ele afirma ter ingressado no curso de Direito por meio de bolsa integral concedida no contexto de política de cotas raciais. Segundo seu relato, ficou na quarta colocação para cinco vagas.
“Nunca esqueci a felicidade daquele momento. Se fossem três vagas, talvez eu não tivesse me formado em Direito e hoje não estivesse ocupando o espaço que ocupo. Quando alguém diz que cinco pontos percentuais são pouco, é preciso lembrar que atrás de cada percentual existem pessoas.”
Para o dirigente, portanto, a diferença entre 25% e 30% não deve ser examinada apenas como uma alteração estatística, porque modifica concretamente o número de oportunidades reservadas a candidatos pertencentes a grupos historicamente sub-representados.
A EDUCAFRO Brasil adota interpretação semelhante. O advogado da entidade, Daniel Martins Barros da Silva, afirma esperar que o Conselho reconheça a aplicação da legislação baiana.
“Nós temos convicção que o CNJ, como defensor da lei e órgão fiscalizador, vai atender ao pleito formulado pela ANOREG/BA e pela EDUCAFRO Brasil e determinar que seja aplicada a legislação estadual que prevê um percentual de cotas raciais maior.”
O advogado relaciona a tese à Convenção Interamericana Contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância e ao histórico de restrição do acesso da população afro-brasileira a posições de poder e prestígio. Trata-se, novamente, da argumentação sustentada pela entidade perante o Conselho, e não de conclusão jurídica já estabelecida no processo.
Controvérsia jurídica pode produzir efeitos além do concurso da Bahia
A discussão chegou ao CNJ por meio de dois Procedimentos de Controle Administrativo (PCAs). O PCA nº 0001862-25.2026.2.00.0000 foi apresentado pela Associação dos Notários e Registradores do Estado da Bahia, enquanto o PCA nº 0004090-70.2026.2.00.0000 foi proposto pela EDUCAFRO Brasil.
O procedimento apresentado pela ANOREG/BA está incluído na pauta da 11ª Sessão do Plenário Virtual de 2026, prevista para ocorrer entre 14 e 21 de agosto de 2026. A pauta oficial do CNJ identifica o PCA nº 0001862-25.2026.2.00.0000 entre os processos submetidos ao colegiado.
O debate ganhou maior alcance a partir de manifestação técnica atribuída, no material fornecido, à Corregedoria Nacional de Justiça. Segundo essa linha de entendimento, a legislação estadual que estabelece reserva de vagas não necessariamente precisa ser aplicada aos concursos para cartórios.
O fundamento apresentado é a natureza jurídica da atividade notarial e registral. Embora o acesso às delegações dependa de concurso público previsto constitucionalmente, os titulares não ocupam cargos ou empregos públicos: exercem atividade privada delegada pelo Poder Público.
Esse entendimento atinge diretamente a tese sustentada pela ANOREG/BA e pela EDUCAFRO. Se a legislação destinada a concursos ou ao serviço público estadual não alcançar juridicamente as delegações extrajudiciais, o argumento de aplicação obrigatória da cota estadual de 30% perde sua premissa central. Se, ao contrário, o CNJ reconhecer que normas estaduais mais protetivas também devem ser observadas nesses certames, a configuração adotada pelo TJBA poderá ser revista.
O material apresentado sustenta que a nova interpretação também deve ser confrontada com precedentes anteriores do próprio Conselho. Segundo o conteúdo, desde 2011 existem julgamentos nos quais o CNJ determinou a incidência de legislações estaduais mais favoráveis em concursos para cartórios, inclusive para elevar de 5% para 10% a reserva destinada às pessoas com deficiência.
Esses precedentes integram a controvérsia, mas sua aplicabilidade ao caso atual dependerá da avaliação do colegiado sobre a identidade jurídica entre as situações examinadas anteriormente e o concurso baiano.
A discussão levou a Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência (ANAPcD) a pedir ingresso no processo. A entidade argumenta que uma eventual interpretação restritiva sobre a incidência das leis estaduais poderá atingir não apenas as cotas raciais da Bahia, mas também reservas para pessoas com deficiência adotadas em outros estados.
Segundo as informações apresentadas, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Espírito Santo, Rondônia e Mato Grosso possuem concursos extrajudiciais em andamento com reserva de 10% das vagas para pessoas com deficiência, fundamentada em legislações estaduais. O piso nacional mencionado no material é de 5%.
A preocupação da associação é que, caso prevaleça a interpretação segundo a qual as normas estaduais não se aplicam às delegações extrajudiciais, esses percentuais superiores também possam ser questionados ou reduzidos.
O presidente da ANAPcD, Abrão Dib, afirma que a entidade pretende atuar na defesa da manutenção das garantias estabelecidas para pessoas com deficiência.
“A dignidade das pessoas com deficiência deve ser tratada com respeito e sem a criação de critérios, normas e regulamentações que, ao serem interpretadas, retiram direitos. Buscamos lutar por garantia de direitos.”
A possível repercussão nacional transforma o processo baiano em uma discussão que ultrapassa a quantidade de serventias de um único concurso. O julgamento poderá fornecer orientação sobre a relação entre os parâmetros nacionais editados pelo CNJ e leis estaduais que estabeleçam reservas superiores ou regras específicas de ação afirmativa.
A própria regulamentação nacional atualmente compilada pelo Conselho estabelece 25% para pretos e pardos, 3% para indígenas e 2% para quilombolas, mas ressalva, no artigo 2º-A, § 5º, a existência de lei específica. O ponto ainda controvertido no caso baiano é precisamente saber se a legislação estadual invocada pelas entidades é aplicável à natureza específica dos concursos de delegações extrajudiciais.
Representatividade racial do Judiciário amplia dimensão pública do julgamento
A controvérsia ocorre em um estado no qual a composição racial da população difere significativamente daquela registrada entre os integrantes da magistratura.
De acordo com os dados atribuídos ao CNJ no material analisado, 80,8% da população da Bahia se declara preta ou parda, enquanto 37,3% dos magistrados baianos são negros. A diferença entre os dois percentuais é de 43,5 pontos percentuais.
O mesmo levantamento apresentado indica que, entre os 18.935 magistrados brasileiros, apenas 14,8% se autodeclaram negros. Os números colocam a representatividade racial do Poder Judiciário no centro da discussão sobre políticas de acesso às posições institucionais.
O recorte de gênero apresenta outra diferença. Mulheres negras correspondem a 41,5% da população baiana, conforme os dados fornecidos, mas representam 18,65% da magistratura estadual, diferença de 22,85 pontos percentuais.
Esses indicadores não determinam juridicamente qual regra deve ser aplicada ao concurso de cartórios. Eles oferecem, entretanto, contexto social para a controvérsia: a definição normativa será tomada em um cenário marcado por forte distância entre a composição racial da população baiana e a presença de pessoas negras em determinados espaços do sistema de Justiça.
A discussão também evidencia que magistratura e atividade extrajudicial possuem naturezas jurídicas distintas, embora o ingresso em ambas dependa de concurso público. Essa diferença ocupa posição central nos argumentos apresentados ao CNJ e impede que a solução utilizada no concurso de juízes seja automaticamente considerada juridicamente obrigatória para o concurso de cartórios.
Ao mesmo tempo, a adoção de 30 vagas para negros entre as 100 destinadas a juiz substituto é utilizada pela ANOREG/BA para sustentar uma questão de coerência da política afirmativa do próprio Tribunal: por que o percentual específico destinado à população negra varia entre dois processos seletivos organizados pela mesma Corte?
A resposta jurídica dependerá de saber se as diferenças entre magistratura e delegação extrajudicial autorizam tratamentos distintos ou se a legislação estadual mencionada impõe a mesma reserva específica de 30%.
Julgamento pode definir alcance das leis estaduais em políticas afirmativas
O PCA apresentado pela ANOREG/BA está pautado para julgamento virtual entre 14 e 21/08/2026. O segundo procedimento, ajuizado pela EDUCAFRO Brasil, ainda aguarda, conforme o material fornecido, manifestação do Fórum Nacional do Poder Judiciário para a Equidade Racial (FONAER).
As entidades defendem que os dois processos sejam tratados conjuntamente. Segundo a argumentação apresentada, caso o pedido de reconhecimento da conexão não seja acolhido e o PCA da ANOREG/BA seja julgado antes da manifestação do FONAER, a decisão poderá solucionar a controvérsia principal e, na prática, retirar utilidade do procedimento apresentado pela EDUCAFRO.
Também foi formulado pedido de destaque para análise no plenário físico. Até o momento descrito no conteúdo fornecido, não há informação de acolhimento desse requerimento.
O resultado poderá produzir ao menos dois efeitos distintos. O primeiro é imediato e relacionado ao próprio concurso do TJBA: definir se a reserva específica para candidatos negros permanece em 25% ou se deverá ser aplicado o percentual de 30% defendido pelas entidades.
O segundo é institucionalmente mais abrangente. O Conselho poderá estabelecer uma interpretação sobre até que ponto leis estaduais capazes de ampliar ações afirmativas prevalecem sobre parâmetros nacionais nos concursos destinados à outorga de delegações extrajudiciais.
Essa definição também explica o ingresso da entidade ligada às pessoas com deficiência. Caso o CNJ formule uma orientação geral segundo a qual certas leis estaduais não alcançam os concursos de cartórios, outros certames poderão ser submetidos a questionamentos semelhantes.
Não é possível afirmar, com base no conteúdo disponível, que haverá redução automática das cotas em outros estados. O que existe é o argumento da ANAPcD de que a fundamentação jurídica adotada no processo da Bahia poderá repercutir sobre concursos que hoje utilizam percentuais estaduais superiores ao piso nacional.
Da mesma forma, o julgamento ainda não permite concluir que o TJBA agiu em desconformidade com a legislação estadual ou nacional. Essa é precisamente a matéria submetida ao controle do CNJ.
Linha do tempo dos principais acontecimentos
- 2011 em diante — Segundo o material fornecido, o CNJ profere precedentes relacionados à aplicação de legislações estaduais mais favoráveis em concursos de cartórios, inclusive em casos envolvendo reserva de vagas para pessoas com deficiência. Esses julgamentos são posteriormente invocados no debate atual.
- 2014 — É editada na Bahia a Lei Estadual nº 13.182/2014, o Estatuto da Igualdade Racial e de Combate à Intolerância Religiosa, norma utilizada pela ANOREG/BA e pela EDUCAFRO Brasil para sustentar a aplicação de reserva de 30% para candidatos negros.
- 2015 — O CNJ edita a Resolução nº 203/2015, posteriormente alterada por outros atos normativos para disciplinar políticas de reserva de vagas no Poder Judiciário.
- Novembro de 2025 — A Resolução CNJ nº 657/2025 modifica a Resolução nº 203/2015 e estabelece, para os concursos alcançados pela norma, distribuição de 25% para pessoas pretas e pardas, 3% para indígenas e 2% para quilombolas, com ressalva ao disposto em lei específica.
- 2026 — publicação do concurso de cartórios — O edital do TJBA, de acordo com o conteúdo apresentado, é inicialmente publicado reservando 30% das serventias para candidatos negros.
- 2026 — retificação do edital — O Tribunal altera a distribuição e passa a reservar 25% para pretos e pardos, 3% para indígenas e 2% para quilombolas, mantendo uma reserva total de 30% para os três grupos.
- Maio de 2026 — No sorteio das serventias destinadas à modalidade de provimento, 53 dos 210 cartórios informados são reservados exclusivamente aos candidatos negros. O texto-base afirma que seriam 64 pelo percentual de 30%, embora o cálculo direto de 30% sobre 210 resulte em 63, divergência que permanece sem explicação no material disponibilizado.
- 2026 — A ANOREG/BA apresenta o PCA nº 0001862-25.2026.2.00.0000, questionando a alteração da reserva específica.
- 2026 — A EDUCAFRO Brasil apresenta o PCA nº 0004090-70.2026.2.00.0000, também levando a controvérsia ao Conselho.
- 2026 — A ANAPcD pede ingresso no processo por avaliar que a interpretação discutida poderá repercutir sobre percentuais estabelecidos em legislações estaduais para pessoas com deficiência em concursos extrajudiciais.
- 13/08/2026 — Na véspera da abertura do julgamento virtual, permanece pendente a definição do CNJ sobre a aplicação da legislação estadual ao concurso baiano e, segundo o conteúdo apresentado, a manifestação do FONAER no procedimento da EDUCAFRO.
- 14 a 21/08/2026 — O PCA nº 0001862-25.2026.2.00.0000, apresentado pela ANOREG/BA, está pautado para julgamento no Plenário Virtual do CNJ.
A controvérsia exige separar duas questões que, embora relacionadas, não são idênticas. A primeira é numérica e administrativa: o edital deixou de destinar integralmente 30% das reservas a candidatos negros e passou a distribuir o mesmo percentual global entre pretos e pardos, indígenas e quilombolas. A segunda é jurídica: saber se o Estatuto da Igualdade Racial da Bahia obriga o TJBA a preservar os 30% especificamente para candidatos negros também nos concursos de delegações extrajudiciais. É essa segunda questão que ainda necessita de decisão do CNJ.
O contraste com o concurso da magistratura amplia o debate institucional, mas não substitui a análise jurídica. O tratamento de 30% para candidatos negros no processo seletivo para juiz substituto oferece às entidades um argumento de coerência administrativa, enquanto a natureza privada da atividade notarial e registral, exercida por delegação pública, sustenta a tese de que os dois certames podem estar submetidos a regimes distintos. O julgamento terá de enfrentar essa tensão sem transformar diferenças demográficas ou argumentos de política pública, por si sós, em resposta automática para uma questão de alcance normativo.
A sub-representação racial apresentada pelos dados — 80,8% de pretos e pardos na população baiana diante de 37,3% entre os magistrados, além da diferença registrada entre mulheres negras na população e na magistratura — confere evidente dimensão pública ao caso. Esses números ajudam a compreender a importância social das políticas afirmativas, mas a decisão administrativa deverá esclarecer principalmente a relação entre os atos do CNJ, a legislação estadual e o regime constitucional das delegações extrajudiciais.
O julgamento previsto para 14 a 21 de agosto de 2026 poderá definir não apenas a distribuição das cotas no concurso baiano, mas também fornecer parâmetro para outros certames em que legislações estaduais estabeleçam ações afirmativas superiores ou diferentes dos percentuais nacionais. Caberá ao CNJ delimitar o alcance das normas; ao TJBA, cumprir eventual determinação decorrente do julgamento; e às entidades participantes acompanhar os efeitos da decisão. Também deverá ser esclarecida documentalmente a divergência entre os 63 cartórios resultantes de 30% sobre 210 serventias e os 64 mencionados no material de origem, aspecto necessário para a precisão do número efetivamente controvertido.








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