Governador Jerônimo sanciona lei que cria fundo do TCM-BA e muda regras de sucessão e multas

O governador da Bahia, Jerônimo Rodrigues, sancionou nesta terça-feira (18/08/2026) a Lei Complementar nº 60, aprovada pela Assembleia Legislativa da Bahia (ALBA), que modifica dispositivos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM-BA) e institui um fundo específico para financiar o reaparelhamento e a modernização da instituição. Publicada no Diário Oficial do Estado da Bahia, a legislação estabelece fontes próprias de receita para investimentos em tecnologia, inovação e desenvolvimento institucional, veda o uso desses recursos para despesas com pessoal e também altera normas sobre sucessão na Presidência do tribunal, relatoria de processos, destinação de multas e registro de créditos.

Fundo financiará modernização e desenvolvimento institucional do TCM-BA

O principal eixo da Lei Complementar nº 60 é a criação do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (FRM/TCMBA).

O mecanismo terá caráter complementar e será destinado ao financiamento de ações relacionadas ao reaparelhamento, modernização, desenvolvimento institucional, aperfeiçoamento tecnológico, inovação e capacitação, além do fortalecimento das atividades finalísticas e administrativas da Corte de Contas.

Na prática, a nova estrutura cria uma fonte específica de recursos para iniciativas destinadas à atualização institucional do TCM-BA, separada das despesas ordinárias de pessoal e encargos sociais.

Receitas poderão vir de orçamento, convênios, aplicações e multas

A legislação estabelece diferentes fontes de financiamento para o FRM/TCMBA. Entre elas estão dotações orçamentárias e créditos adicionais, além de auxílios, subvenções, doações, contribuições e transferências destinadas ao fundo.

Também poderão integrar suas receitas recursos obtidos por meio de contratos, convênios e acordos, assim como rendimentos provenientes de aplicações financeiras.

A norma prevê ainda receitas oriundas da alienação de bens considerados inservíveis, taxas cobradas por inscrições em eventos e concursos, comercialização de publicações e emissão de certidões e documentos.

Outro dispositivo permite que o fundo receba valores provenientes de multas aplicadas pelo próprio TCM-BA, incorporando determinadas receitas decorrentes da atuação fiscalizatória do tribunal ao financiamento de seu processo de modernização institucional.

Recursos não poderão financiar salários e encargos sociais

A legislação estabelece uma restrição expressa à utilização do fundo: os valores do FRM/TCMBA não poderão ser empregados no pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais.

A vedação delimita a finalidade dos recursos e direciona sua utilização para investimentos, modernização, desenvolvimento tecnológico, capacitação e outras ações institucionais previstas na nova legislação.

A administração financeira e operacional ficará sob responsabilidade de um Conselho Deliberativo. A composição, o funcionamento e demais regras relativas a esse colegiado deverão ser definidos posteriormente por resolução específica do TCM-BA.

Também caberá aos conselheiros regulamentar a organização, a gestão e a execução orçamentária e financeira do fundo, estabelecendo os procedimentos necessários para seu funcionamento.

Lei muda regra de sucessão na Presidência do TCM-BA

Além da criação do fundo, a Lei Complementar nº 60 promove mudanças nas regras internas relacionadas à direção do Tribunal de Contas dos Municípios.

Uma das alterações disciplina o procedimento a ser adotado em caso de vacância da Presidência durante o último terço do mandato.

Nessa hipótese, não haverá nova eleição para presidente. O vice-presidente assumirá a Presidência do TCM-BA até o encerramento do mandato originalmente em curso.

Caso essa sucessão ocorra, o Tribunal Pleno terá prazo de até oito dias, contado a partir da vacância, para atribuir a um dos conselheiros o exercício das funções de vice-presidente durante o período restante.

A mudança cria uma regra específica de continuidade administrativa para situações em que a vacância do comando do tribunal ocorre já na fase final do mandato.

Presidente continuará responsável por processos anteriores à posse

Outra alteração envolve a distribuição e a relatoria dos processos submetidos à Corte de Contas.

A nova legislação estabelece que o conselheiro eleito presidente do TCM-BA continuará atuando como relator dos processos que já estavam sob sua responsabilidade antes da posse na Presidência.

A continuidade alcança também recursos e outros incidentes processuais, observadas as disposições regimentais aplicáveis.

Com isso, a eleição para a Presidência não produzirá automaticamente a transferência dos processos anteriormente distribuídos ao conselheiro que passar a exercer o comando institucional da Corte.

Multa reintegratória deverá ser recolhida aos cofres municipais

A Lei Complementar nº 60 também modifica o artigo 72 da Lei Orgânica do TCM-BA, com efeitos sobre a destinação de valores relacionados à reposição de recursos públicos.

Pela nova redação, a multa reintegratória vinculada à reposição de recursos públicos desviados, pagos indevidamente ou cuja cobrança ou liquidação tenha deixado de ser realizada deverá ser recolhida aos cofres municipais, dentro do prazo estabelecido pela legislação aplicável.

Esse dispositivo estabelece destinação específica para valores relacionados à recomposição de recursos pertencentes ao município.

A regra deve ser diferenciada da previsão que permite ao FRM/TCMBA receber receitas provenientes de multas aplicadas pelo Tribunal, uma vez que a própria legislação determina expressamente o recolhimento aos cofres municipais dos valores abrangidos pela modalidade reintegratória descrita no artigo 72.

Créditos e alterações financeiras deverão ser registrados em sistema informatizado

A legislação também estabelece procedimentos para acompanhamento dos créditos constituídos a partir das multas impostas pelo TCM-BA.

A constituição definitiva dos créditos deverá ser registrada em sistema informatizado, assim como eventuais alterações posteriores em sua situação jurídica ou financeira.

Entre os acontecimentos que deverão constar dos registros estão pagamento, parcelamento, cancelamento, prescrição, remissão, inscrição em dívida ativa e baixa.

Essas informações deverão ser comunicadas ao Tribunal de Contas dos Municípios, permitindo que a Corte acompanhe a evolução dos créditos decorrentes de suas decisões mesmo depois da constituição da obrigação.

Regras atingem financiamento, governança e funcionamento interno

A sanção da Lei Complementar nº 60 reúne, em um único marco normativo, mudanças que alcançam diferentes dimensões da estrutura institucional do TCM-BA.

De um lado, a criação do fundo introduz um mecanismo específico para financiar investimentos em modernização, tecnologia, inovação e desenvolvimento institucional. De outro, a legislação reorganiza procedimentos internos relacionados à sucessão dos dirigentes e à continuidade das relatorias.

A norma também interfere no acompanhamento financeiro das sanções aplicadas pelo tribunal ao estabelecer regras para a destinação de determinados valores e para o registro informatizado da situação dos créditos.

A efetiva operacionalização de parte dessas mudanças dependerá das normas internas que deverão disciplinar o funcionamento do Conselho Deliberativo e a administração orçamentária e financeira do novo fundo.

 


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