TRE-BA suspende em liminar inserção do PSD por invasão de horário em favor de Lula e Jerônimo e fixa multa de R$ 2 mil

O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) determinou neste domingo (30/08/2026), em Salvador, a suspensão imediata de uma inserção de propaganda eleitoral vinculada à Coligação Mais Bahia, Mais Brasil e ao Partido Social Democrático (PSD), após concluir, em análise liminar, que o conteúdo veiculado no espaço destinado à disputa proporcional de deputado federal teria promovido as candidaturas majoritárias de Luiz Inácio Lula da Silva à Presidência da República e Jerônimo Rodrigues Souza ao Governo da Bahia. A decisão, proferida pelo relator Isaías Vinícius de Castro Simões no processo nº 0601843-93.2026.6.05.0000, estabelece multa de R$ 2 mil por exibição indevida caso a peça volte a ser transmitida.

A representação foi ajuizada pela Coligação Unidos para Mudar a Bahia, que pediu tutela de urgência contra a aliança governista e o PSD. O processo trata especificamente de propaganda eleitoral gratuita em televisão e de possível invasão do horário destinado a outro cargo, partido ou coligação. A Procuradoria Regional Eleitoral (PRE) participa do procedimento como fiscal da lei.

Segundo os autos, a inserção questionada tinha 30 segundos e foi transmitida no primeiro bloco de audiência matutino de 28/08/2026, pelas emissoras TV Subaé e TV Sudoeste, dentro do espaço reservado à eleição proporcional para deputado federal. A peça era protagonizada pelas candidatas Adriana Enfermeira e Isabel Guimarães.

Representação apontou benefício a Lula e Jerônimo

A Coligação Unidos para Mudar a Bahia sustentou que o conteúdo ultrapassou os limites permitidos para referências a candidaturas majoritárias durante o horário proporcional. Conforme a representação reproduzida na decisão, a inserção teria beneficiado Lula, candidato à Presidência, e Jerônimo Rodrigues, candidato ao Governo da Bahia, contrariando o artigo 53-A da Lei nº 9.504/1997 e o artigo 73 da Resolução TSE nº 23.610/2019.

Entre os elementos considerados pelo relator está a abertura da propaganda, que traz a frase: “Sai fora Anti-Lula. Vote nos Deputados que vão ajudar Lula e Jero a governar”. O magistrado também registrou que, durante a transmissão, as candidatas proporcionais relacionaram suas mensagens ao projeto político dos candidatos ao Executivo e utilizaram recursos visuais destacados no mesmo plano da imagem.

Na avaliação preliminar do juiz, esses elementos configuraram, “ao menos em juízo de cognição sumária”, desvirtuamento do espaço destinado à eleição proporcional e invasão de tempo. Essa conclusão, porém, integra uma decisão de urgência e não representa ainda julgamento definitivo do mérito da representação.

Coligação governista e PSD contestaram acusação

A parte representada apresentou contestação espontânea em 29/08/2026. Na defesa, foram levantadas preliminares de inépcia da petição inicial e de incompetência da Justiça Eleitoral para examinar o caso. No mérito, os representados defenderam a legalidade da propaganda.

Segundo a versão apresentada pela defesa e registrada na decisão, o conteúdo estaria amparado pelo alinhamento político existente entre as candidaturas e não teria conferido protagonismo irregular às candidaturas majoritárias, tampouco realizado pedido explícito de voto para outro cargo.

O relator rejeitou as duas preliminares. Para Isaías Vinícius de Castro Simões, a petição apresentou os elementos necessários para o exercício do contraditório, incluindo a transcrição integral do áudio e a comprovação da veiculação. O magistrado também reconheceu a competência do TRE-BA para julgar representações envolvendo propaganda gratuita relativa às eleições federais e estaduais na circunscrição baiana.

Decisão diferencia menção permitida de protagonismo majoritário

Ao examinar o pedido de urgência, o relator recorreu às regras previstas no artigo 53-A da Lei das Eleições e no artigo 73 da Resolução TSE nº 23.610/2019. Conforme sintetizado na decisão, partidos e coligações não podem utilizar o horário reservado às candidaturas proporcionais para realizar propaganda de candidaturas majoritárias.

A legislação admite, de acordo com o entendimento exposto no documento, referências secundárias, como menção a nome e número ou a presença de legendas e fotografias ao fundo. O limite identificado pelo relator está na transformação dessa referência acessória em protagonismo capaz de deslocar a finalidade do tempo reservado à disputa proporcional.

No caso concreto, a análise liminar considerou que o conjunto formado pela fala inicial, pelas mensagens posteriores e pelos recursos visuais teria deslocado a centralidade da propaganda para a defesa de Lula e Jerônimo Rodrigues, embora a inserção estivesse situada no horário das candidaturas proporcionais.

TRE-BA vê risco de desequilíbrio e determina suspensão imediata

O relator também reconheceu a existência do requisito de urgência. Segundo a decisão, a eventual repetição da publicidade fora dos limites estabelecidos pela legislação eleitoral poderia produzir desequilíbrio concorrencial durante a campanha e reduzir a utilidade de uma futura decisão definitiva.

Com fundamento também no artigo 300 do Código de Processo Civil, o TRE-BA deferiu a tutela de urgência para determinar que a Coligação Mais Bahia, Mais Brasil e o PSD se abstenham de transmitir novamente a inserção contestada em qualquer emissora de televisão.

A ordem estabelece multa de R$ 2.000 por cada exibição indevida. O magistrado determinou ainda a intimação das emissoras geradoras para conhecimento e cumprimento imediato da medida.

Processo seguirá para a Procuradoria Regional Eleitoral

A suspensão da propaganda não encerra o processo. Após a concessão da tutela provisória, o relator determinou o encaminhamento dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral, responsável por apresentar manifestação antes do prosseguimento do julgamento.

A controvérsia, portanto, permanece sujeita à análise definitiva. A decisão de 30/08/2026 resolve o pedido urgente e estabelece uma restrição imediata à veiculação da peça, mas ainda deverá haver manifestação da PRE e posterior apreciação do processo.

O documento não registra, nesta etapa, julgamento final sobre outras eventuais consequências eleitorais além da suspensão da inserção e da multa prevista para eventual descumprimento da ordem.


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