O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) mantém em tramitação, nesta terça-feira (22/09/2026), a Representação Especial nº 0603728-45.2026.6.05.0000, na qual a coligação Mais Bahia, Mais Brasil atribui a agentes públicos municipais o suposto uso de recursos, serviços e da estrutura administrativa da Prefeitura de Salvador para favorecer eleitoralmente a candidatura de ACM Neto (União Brasil) ao Governo da Bahia e divulgar conteúdo desfavorável ao governador Jerônimo Rodrigues (PT). A ação, ajuizada em 18/09/2026, também inclui entre os representados o prefeito Bruno Reis (União Brasil), Zenildo Brandão Santana (Zé Cocá) e titulares de cinco perfis digitais. A cobertura do processo informa que o TRE-BA concedeu cinco dias para apresentação de defesa, retirou o segredo de Justiça e encaminhou o caso à Procuradoria Regional Eleitoral (PRE). Até esta etapa processual, não há decisão de mérito reconhecendo a ocorrência de ilícito eleitoral.
Representação questiona relação entre recursos municipais, publicidade e conteúdo eleitoral
O documento judicial disponível confirma que a representação foi proposta pela coligação formada por PDT, MDB, PSB, PSD, Avante e Federação Brasil da Esperança — PT, PCdoB e PV. A decisão é relatada pelo desembargador eleitoral Isaías Vinícius de Castro Simões e identifica como representados ACM Neto, Zenildo Brandão Santana, Bruno Reis e os titulares dos perfis @fofocasalvador, @kikikisalvador, @lucasfofoquei, @comediabaiana e @fofoqueibrasiloficial.
A peça foi apresentada com pedido de tutela provisória de urgência e fundamentada nos incisos I, II e VII do artigo 73 da Lei nº 9.504/1997, combinados com os §§ 4º, 5º e 12 do mesmo dispositivo e com o artigo 22 da Lei Complementar nº 64/1990. O documento judicial registra expressamente que essas são as bases jurídicas invocadas pela parte autora, e não conclusões já adotadas pelo tribunal sobre a ocorrência das infrações.
Segundo a síntese feita pelo próprio magistrado, a coligação sustenta que agentes municipais “teriam utilizado recursos, serviços e estrutura administrativa” do Município de Salvador em benefício da candidatura de ACM Neto, mediante contratação de agências de publicidade e influenciadores digitais, diretamente ou por empresas subcontratadas, para circulação de conteúdo político-eleitoral favorável ao candidato e desfavorável a Jerônimo Rodrigues. A formulação no condicional é essencial: trata-se, nesta fase, de alegação submetida ao contraditório.
Cinco perfis digitais aparecem nominalmente na decisão
Os cinco perfis relacionados nominalmente no documento judicial são @fofocasalvador, @kikikisalvador, @lucasfofoquei, @comediabaiana e @fofoqueibrasiloficial. A representação procura estabelecer se existe conexão juridicamente relevante entre contratos de comunicação financiados pelo Município e publicações posteriormente inseridas no debate político-eleitoral.
Reportagens que tiveram acesso a informações dos autos afirmam que a acusação menciona publicações favoráveis a ACM Neto e críticas a Jerônimo Rodrigues, inclusive sobre a Ponte Salvador–Itaparica, e relaciona três decretos de suplementação orçamentária da Secretaria Municipal de Comunicação (Secom) que, segundo a representação, alcançariam valor próximo de R$ 40 milhões. Esses elementos integram a tese apresentada pela coligação e ainda dependem de exame judicial quanto à origem, finalidade, execução e eventual nexo com atividade eleitoral.
O cadastro do PJe apresentado no processo registra ainda, entre os documentos de comprovação, o arquivo identificado como “processo pagamento 14167-2026”, de ID 51090401, assinado em 18/09/2026, às 20h01. A presença de um processo administrativo de pagamento entre as provas juntadas demonstra que a documentação financeira foi levada ao tribunal, mas não comprova isoladamente desvio de finalidade ou ilícito eleitoral; essa conclusão dependerá da análise do conjunto probatório.
Documentos citados apontam R$ 46,4 mil para oito publicações
Uma reportagem publicada em 21/09/2026, que afirma ter examinado documentos anexados à ação, informa que a Secretaria Municipal de Comunicação autorizou R$ 46.444,45 para oito postagens em quatro dos perfis mencionados — Fofoca Salvador, Kikiki Salvador, Fofoquei Brasil Oficial e Comédia Baiana. Segundo a publicação, as despesas teriam sido registradas sob as referências “Prefeitura em Ação Jun 2026” e “Publicidade de Utilidade Pública”.
A mesma fonte afirma que o contrato publicitário relacionado à documentação teria valor estimado em R$ 120 milhões. Esses números não aparecem detalhados na página da decisão judicial tornada pública e consultada para esta reportagem. Por essa razão, os valores de R$ 46.444,45 e R$ 120 milhões devem ser tratados como informações atribuídas aos documentos descritos pela reportagem, cuja extensão, execução financeira e relação com as postagens eleitorais precisarão ser verificadas no exame integral dos autos.
O ponto jurídico decisivo não é simplesmente saber se determinados perfis receberam recursos para divulgar campanhas institucionais. O tribunal deverá estabelecer, entre outras questões, o objeto contratado, as datas dos pagamentos e publicações, quem determinou os serviços, quais conteúdos foram remunerados, se houve subcontratação, se as manifestações eleitorais decorreram ou não dos contratos públicos e se algum recurso ou serviço municipal foi efetivamente empregado em benefício de candidatura.
Suplementações da Secom entram no contexto da representação
O volume de recursos destinados à comunicação municipal também passou a compor o contexto documental da ação. Em 20/07/2026, a Câmara Municipal de Salvador publicou manifestação da vereadora Marta Rodrigues (PT) sobre decreto do Executivo que havia aberto R$ 15 milhões em crédito suplementar para a Secom, publicado no dia 17/07/2026. A parlamentar criticou politicamente a medida e relacionou-a às prioridades orçamentárias da Prefeitura. A abertura do crédito é um dado administrativo; as avaliações sobre sua conveniência pertencem à vereadora.
A existência de uma suplementação orçamentária, entretanto, não demonstra por si mesma irregularidade eleitoral. Para que esse dado adquira relevância jurídica no processo atual, será necessário verificar a execução das dotações, os respectivos empenhos, contratos, liquidações e pagamentos e, principalmente, se existe nexo entre recursos públicos e eventual promoção eleitoral.
Essa distinção torna-se especialmente importante porque a representação invoca o artigo 73, VII, da Lei das Eleições, que não proíbe genericamente suplementações para comunicação. O dispositivo estabelece limite para despesas com publicidade de órgãos públicos no primeiro semestre do ano eleitoral, calculado segundo parâmetro legal baseado nos valores empenhados e não cancelados nos três anos anteriores. Portanto, eventual enquadramento depende de dados contábeis e comparação objetiva, e não apenas do valor nominal de decretos de suplementação.
O que estabelecem os incisos da Lei das Eleições citados na ação
O artigo 73 da Lei nº 9.504/1997 reúne condutas proibidas a agentes públicos destinadas a preservar a igualdade de oportunidades entre candidaturas. O inciso I, invocado na representação, proíbe a cessão ou utilização de bens públicos em benefício de candidato, partido ou coligação, com as exceções previstas na própria legislação. O inciso II trata do emprego de materiais ou serviços custeados pelo poder público além das prerrogativas estabelecidas pelos órgãos.
O inciso VII, também indicado pela coligação autora, limita, no primeiro semestre do ano eleitoral, o volume de despesas empenhadas com publicidade de órgãos públicos. A regra vigente utiliza como referência seis vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos três anos anteriores ao pleito, com atualização nos termos legais.
A legislação prevê, quando configurada uma conduta vedada, sanções que podem compreender cessação da prática, multa e, nas hipóteses legalmente cabíveis, cassação do registro ou do diploma do candidato beneficiado. A possibilidade prevista em lei, contudo, não significa aplicação automática da penalidade máxima. A jurisprudência eleitoral considera as circunstâncias concretas, a gravidade e a proporcionalidade na definição da sanção.
No próprio material jurisprudencial do TSE há precedente de 14/05/2026 segundo o qual a divulgação de atos de gestão em perfil pessoal de rede social não caracteriza a conduta do artigo 73, I, quando não há emprego de recursos públicos nem caracterização inequívoca de propaganda eleitoral. A referência ajuda a delimitar uma das questões centrais do processo baiano: demonstrar ou afastar a existência do vínculo entre recursos municipais e conteúdo eleitoral.
Decisão foi assinada em 19 de setembro
Há uma diferença temporal relevante entre algumas publicações sobre o processo e o documento judicial disponível. A representação foi efetivamente ajuizada em 18/09/2026, conforme registra a decisão. Já a página disponibilizada da decisão possui assinatura eletrônica do desembargador Isaías Vinícius de Castro Simões em 19/09/2026, às 16h22min32s.
O dado evita confundir a data de protocolo da representação com a data da assinatura judicial. O extrato do PJe fornecido também informa 19/09/2026 como data da última distribuição e registra que o procedimento não está sob segredo de Justiça.
A imprensa baiana informou que o magistrado determinou a citação dos representados por cinco dias, a retirada do sigilo e a remessa à Procuradoria Regional Eleitoral. O prazo deve ser compreendido processualmente a partir da comunicação válida aos representados, razão pela qual não é adequado fixar uma data final de defesa apenas pela data da decisão sem conhecer as respectivas citações.
Zé Cocá também integra o polo passivo do processo
Embora parte da repercussão pública tenha destacado ACM Neto e Bruno Reis, a decisão também inclui Zenildo Brandão Santana, conhecido politicamente como Zé Cocá, no polo passivo. Nas Eleições de 2026, ele concorre ao cargo de vice-governador na chapa de ACM Neto, pelo Progressistas.
O documento disponibilizado não individualiza, em sua primeira página, qual conduta a parte autora atribui especificamente a cada representado. Ele apresenta a síntese geral segundo a qual agentes municipais teriam utilizado recursos e estrutura administrativa para beneficiar a candidatura ao Governo do Estado. A responsabilidade individual, portanto, não pode ser antecipada sem acesso à íntegra das alegações, provas e futuras defesas.
Também não se deve confundir a presença dos nomes no polo passivo com condenação. Ser representado em uma ação eleitoral significa que a pessoa foi chamada a responder às alegações apresentadas, cabendo à Justiça examinar autoria, benefício, materialidade, vínculo causal, enquadramento jurídico e sanções eventualmente aplicáveis.
Caso ocorre a menos de duas semanas do primeiro turno
A representação tramita em um período particularmente sensível do calendário eleitoral. O primeiro turno das Eleições Gerais de 2026 será realizado em 04/10/2026, quando o eleitorado escolherá, entre outros cargos, governador e vice-governador dos estados. Eventual segundo turno está marcado para 25/10/2026.
Isso aumenta a necessidade de celeridade processual, sem reduzir as garantias do contraditório e da ampla defesa. A Justiça Eleitoral adota regras específicas de comunicação e tramitação durante o período eleitoral justamente porque decisões sobre propaganda, condutas vedadas e outras controvérsias podem perder utilidade prática se proferidas somente após o pleito.
Ao mesmo tempo, a proximidade da eleição exige cautela redobrada na comunicação pública do caso. As alegações da coligação precisam ser apresentadas como alegações, enquanto pagamentos comprovados, contratos, atos administrativos e decisões judiciais devem ser separados de interpretações partidárias sobre sua finalidade.
Processos anteriores já colocaram comunicação digital de Salvador sob análise do TRE-BA
O atual procedimento não é o primeiro caso de 2026 em que o TRE-BA examina a relação entre comunicação política digital e estruturas vinculadas ao Município de Salvador. Em processo distinto, reportado pelo Jornal Grande Bahia em julho, registros técnicos indicaram acessos a páginas investigadas a partir de endereços de internet pertencentes à infraestrutura municipal. A Prefeitura contestou a interpretação de que um computador da Secretaria Municipal da Educação tivesse sido utilizado e afirmou que um dos acessos ocorreu por telefone celular conectado ao Wi-Fi público Conecta Salvador, em Cajazeiras.
Naquela apuração, o próprio conjunto de dados demonstrava a necessidade de cautela: um endereço de IP ligado a uma estrutura pública compartilhada não identificava automaticamente uma pessoa nem comprovava comando institucional. O TRE-BA prosseguiu com diligências para identificar usuários e confrontar registros de plataformas, provedores e sistemas municipais. Trata-se de processo diverso, que não serve como prova da representação atual, mas mostra a recorrência de controvérsias envolvendo redes sociais, infraestrutura pública e campanha eleitoral na Bahia em 2026.
Em outro procedimento distinto, o TRE-BA determinou em agosto a retirada de um vídeo de ACM Neto sobre a Ponte Salvador–Itaparica, após análise preliminar que considerou haver descontextualização de declarações de Jerônimo Rodrigues e Rui Costa. A sucessão de litígios evidencia o peso adquirido pelo conteúdo digital na disputa estadual, mas cada ação possui fatos, provas e enquadramentos próprios e deve ser examinada individualmente.
Contraditório passa a ser etapa central
Com a citação dos representados, o próximo núcleo relevante do processo será formado pelas defesas de ACM Neto, Bruno Reis, Zé Cocá e responsáveis pelos perfis mencionados, além da análise da Procuradoria Regional Eleitoral e das decisões que o relator venha a adotar sobre o pedido de urgência e a produção de provas.
Nas fontes públicas localizadas até a madrugada de 22/09/2026, não foi encontrada manifestação específica e suficientemente documentada dos representados respondendo ponto a ponto aos fatos desta Representação Especial. Isso significa que a narrativa atualmente mais detalhada disponível é a da parte autora, reproduzida resumidamente na decisão judicial. O contraditório ainda é indispensável para uma avaliação completa.
Entre os pontos que podem adquirir importância probatória estão contratos administrativos, ordens e processos de pagamento, notas fiscais, subcontratações, planos de mídia, identificação dos conteúdos efetivamente remunerados, cronologia das postagens, vínculos comerciais entre agências e influenciadores e dados técnicos de conexão. A cobertura do processo informa que esse conjunto está no centro da análise determinada pela Justiça Eleitoral.
Linha do tempo dos principais acontecimentos
- 17/03/2026 — Em processo distinto, o TRE-BA recebe representação envolvendo conteúdo eleitoral digital atribuído ao perfil “jerolandiabahia”. O episódio integra uma série de procedimentos sobre redes sociais e campanha na Bahia.
- 05/06/2026 — Outro procedimento eleitoral, também distinto do atual, passa a reunir dados de plataformas, provedores e da estrutura tecnológica municipal para identificar acessos relacionados a perfis investigados.
- 17/07/2026 — Decreto municipal abre R$ 15 milhões em crédito suplementar para a Secom, segundo publicação da Câmara de Salvador. Posteriormente, valores destinados à comunicação passam a integrar o contexto documental da nova representação eleitoral.
- 30/07/2026 — Tornam-se públicos detalhes da apuração sobre registros de acesso relacionados à rede municipal; a Prefeitura contesta que computador da Smed tenha acessado o Facebook e atribui conexão identificada a celular no Wi-Fi público. Trata-se de investigação separada.
- 03/08/2026 — Em outro processo, a Justiça Eleitoral determina a retirada de vídeo de ACM Neto sobre a Ponte Salvador–Itaparica, após análise preliminar do conteúdo.
- 18/09/2026 — A coligação Mais Bahia, Mais Brasil ajuíza a Representação Especial nº 0603728-45.2026.6.05.0000, com pedido de tutela de urgência, contra ACM Neto, Zé Cocá, Bruno Reis e titulares de cinco perfis digitais.
- 18/09/2026, às 20h01 — O PJe registra entre os documentos de comprovação o “processo pagamento 14167-2026”, de ID 51090401.
- 19/09/2026, às 16h22min32s — A decisão disponibilizada é assinada eletronicamente pelo desembargador eleitoral Isaías Vinícius de Castro Simões.
- 21/09/2026 — O caso ganha repercussão pública, com a divulgação de que os representados dispõem de cinco dias para apresentar defesa e de que o procedimento foi encaminhado à Procuradoria Regional Eleitoral.
- 22/09/2026 — O processo permanece em fase inicial, sem decisão de mérito conhecida nas fontes consultadas e com pontos centrais ainda dependentes das defesas, do exame integral dos documentos e das próximas deliberações do TRE-BA.
O núcleo juridicamente relevante do caso não está na mera existência de contratos entre a administração municipal e agências ou influenciadores. A questão a ser esclarecida é se dinheiro, serviços, contratos ou estrutura pública foram utilizados, direta ou indiretamente, para beneficiar uma candidatura e prejudicar eleitoralmente outra. Para demonstrar essa hipótese, será necessário conectar documentalmente as despesas públicas aos conteúdos eleitorais, identificar responsáveis e separar publicidade institucional legítima, atuação privada dos perfis e eventual ação financiada ou orientada com recursos municipais.
Há três níveis distintos de informação que não podem ser confundidos. É fato confirmado que existe uma Representação Especial, ajuizada em 18 de setembro, fundada nos incisos I, II e VII do artigo 73 da Lei das Eleições e que ACM Neto, Zé Cocá, Bruno Reis e titulares de cinco perfis aparecem como representados. É alegação da coligação autora que recursos e serviços municipais foram empregados para favorecer eleitoralmente Neto e atingir Jerônimo. Permanecem dependentes de julgamento a existência do ilícito, a responsabilidade individual de cada representado e a eventual aplicação de sanções.
Também exigem verificação aprofundada os valores mencionados na cobertura dos autos — R$ 46.444,45 em oito postagens, contrato estimado em R$ 120 milhões e quase R$ 40 milhões em suplementações —, porque natureza orçamentária, contratação administrativa e ilícito eleitoral são categorias diferentes. Um gasto público regular pode tornar-se eleitoralmente relevante apenas se houver os elementos exigidos pela legislação; da mesma forma, a coincidência temporal entre contratação pública e manifestação política privada não basta, isoladamente, para demonstrar desvio de finalidade.
O interesse público do processo decorre justamente da necessidade de delimitar a fronteira entre comunicação institucional financiada pelo contribuinte e comunicação político-eleitoral em um ambiente no qual governos, campanhas, agências e influenciadores atuam simultaneamente nas mesmas plataformas. Os próximos passos relevantes serão as defesas dos representados, a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, o exame dos contratos e processos de pagamento, a eventual produção de prova técnica e as decisões do TRE-BA sobre a tutela de urgência e o mérito. Somente esse conjunto permitirá estabelecer se houve conduta vedada, quem eventualmente respondeu por ela e quais consequências jurídicas são cabíveis.








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