STJ reconhece prescrição e extingue uma acusação de corrupção contra Maria do Socorro Santiago na Operação Faroeste

Nesta quarta-feira (07/10/2026), ganhou repercussão a decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconheceu a prescrição e declarou extinta a punibilidade da desembargadora e ex-presidente do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) Maria do Socorro Barreto Santiago em relação a uma das imputações de corrupção passiva qualificada derivadas da Operação Faroeste. O colegiado acolheu, por unanimidade, embargos de declaração da defesa e concluiu que o prazo de 10 anos, aplicado em razão da idade superior a 70 anos, havia transcorrido antes do recebimento da denúncia, ocorrido em 06/05/2026. A decisão não encerra a ação penal nem equivale a uma absolvição sobre os fatos: uma segunda acusação de corrupção passiva continua em curso.

O julgamento dos embargos ocorreu em 23/09/2026, sob relatoria do ministro Og Fernandes, conforme registro jurisprudencial da decisão. O novo pronunciamento corrigiu uma omissão do acórdão que, em maio, havia recebido parcialmente a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) no antigo Inquérito 1.657/DF, posteriormente convertido na Ação Penal 1.247/DF.

STJ reconhece prescrição de acusação ligada a recurso administrativo

A imputação alcançada pela prescrição está relacionada ao Recurso Administrativo nº 0022546-15.2015.8.05.0000, julgado no âmbito do TJBA e vinculado à controvérsia sobre a Portaria nº 105/2015 e matrículas de imóveis rurais no oeste da Bahia.

Nos embargos, a defesa apontou que o acórdão de maio não havia examinado expressamente a prescrição, embora a questão tivesse sido levantada durante a sustentação oral. A Corte Especial reconheceu a omissão e passou a analisar quando o suposto crime teria juridicamente se consumado e qual prazo deveria ser aplicado.

A conclusão foi favorável à magistrada. Para a corrupção passiva qualificada prevista no artigo 317, § 1º, do Código Penal, o STJ considerou a pena máxima de 16 anos. Pela regra do artigo 109, inciso I, crimes com pena máxima superior a 12 anos submetem-se, em princípio, a prazo prescricional de 20 anos. O colegiado aplicou também o artigo 115 do Código Penal e reduziu esse período pela metade em razão da idade da acusada, chegando a 10 anos.

Divergência entre MPF e defesa estava no início da contagem do prazo

O ponto decisivo não foi apenas a duração do prazo, mas o momento em que ele começou a correr. Segundo a narrativa acusatória examinada pelo STJ, a consumação poderia ser situada em 19/01/2016 ou, subsidiariamente, em 18/03/2016, data relacionada à expedição de ofícios para cumprimento da decisão administrativa.

O MPF sustentou posição diferente. Para a acusação, haveria um contexto delitivo unitário com supostos pagamentos fracionados de vantagem indevida que se estenderiam até agosto de 2016. Se esse último marco fosse adotado como início da prescrição, os dez anos ainda não teriam transcorrido quando a denúncia foi recebida, em maio de 2026.

A Corte Especial rejeitou essa interpretação. O entendimento adotado foi o de que, nas modalidades de “solicitar” ou “aceitar promessa” de vantagem indevida, a corrupção passiva é crime formal: consuma-se no momento da solicitação ou da aceitação, mesmo que o pagamento seja efetuado posteriormente. Os recebimentos posteriores constituiriam, nesse enquadramento, exaurimento do delito e não deslocariam o início da prescrição.

Dez anos transcorreram antes do recebimento da denúncia

Aplicando esse entendimento, o STJ comparou os possíveis marcos de 19/01/2016 ou 18/03/2016 com 06/05/2026, quando a Corte Especial recebeu parcialmente a denúncia. Em ambas as hipóteses, haviam transcorrido mais de dez anos.

A consequência jurídica foi o reconhecimento da chamada prescrição da pretensão punitiva em abstrato e a extinção da punibilidade de Maria do Socorro quanto especificamente a esse fato. A expressão significa que o Estado perdeu, pelo decurso do prazo legal calculado a partir da pena máxima prevista para aquele crime, a possibilidade de prosseguir com a pretensão de punição nessa imputação.

A decisão, portanto, não examinou definitivamente se a magistrada praticou ou não os fatos descritos na denúncia. A extinção ocorreu por uma questão temporal e processual. Essa distinção é essencial: prescrição impede a continuidade da pretensão punitiva naquele ponto, mas não corresponde a sentença absolutória fundada na inexistência do fato, ausência de autoria ou insuficiência de provas.

Acusação havia sido recebida pela Corte Especial em maio

Em 06/05/2026, a Corte Especial havia recebido parcialmente a denúncia decorrente da Operação Faroeste e tornado réus Maria do Socorro Barreto Santiago, a juíza Marivalda Almeida Moutinho e os empresários Adailton Maturino dos Santos e Geciane Souza Maturino dos Santos.

Segundo o STJ, a acusação abrangia supostos crimes de corrupção ativa, corrupção passiva e lavagem de capitais relacionados a decisões administrativas e judiciais envolvendo disputas fundiárias no oeste baiano. O tribunal ressaltou naquele julgamento que o recebimento de uma denúncia significa apenas reconhecer a existência de elementos suficientes para instaurar a ação penal, e não antecipar um juízo de culpa.

O MPF sustentou que Adailton e Geciane integrariam o chamado núcleo privado da estrutura investigada e teriam oferecido dinheiro e bens de alto valor a agentes públicos em troca de decisões favoráveis. As defesas contestaram as acusações, alegando, entre outros pontos, falta de justa causa, inépcia da denúncia e risco de dupla persecução penal.

Recurso administrativo e Portaria 105/2015 estão no centro do primeiro fato

Um dos episódios examinados na Ação Penal 1.247 envolve a legalidade da Portaria nº 105/2015 e o julgamento do recurso administrativo nº 0022546-15.2015.8.05.0000 pelo Conselho da Magistratura do TJBA.

Segundo a denúncia, Maria do Socorro teria participado do julgamento e posteriormente determinado a expedição de ofícios para cumprimento da decisão. A acusação atribuiu relevância à rapidez desses atos e os relacionou ao interesse do grupo investigado. A defesa, por sua vez, sustentou no processo que os atos praticados correspondiam ao exercício regular das atribuições funcionais da desembargadora.

No acórdão que recebeu a denúncia, constam ainda referências a um empréstimo bancário de R$ 47.700, contratado pela magistrada em 29/02/2016, e a movimentações financeiras investigadas pelo MPF. Na fase de admissibilidade da acusação, esses elementos foram tratados como indícios que justificavam o prosseguimento da apuração, não como prova definitiva de corrupção.

Segunda acusação de corrupção continua em tramitação

O alcance da decisão de setembro é restrito. A extinção da punibilidade refere-se ao delito de corrupção passiva qualificada relacionado ao recurso administrativo. Segundo as informações divulgadas sobre o julgamento, permanece em curso uma segunda imputação de corrupção passiva contra Maria do Socorro, relacionada ao Processo Judicial nº 0000157-61.1990.8.05.0081.

No acórdão de maio, o STJ também havia recebido contra a magistrada acusação por suposta lavagem de capitais. A ementa dos embargos agora julgados declara a extinção da punibilidade especificamente quanto ao crime de corrupção passiva qualificada vinculado ao recurso administrativo.

Também permanece distinta a Ação Penal 940, outro processo originado na Operação Faroeste. Em maio, Og Fernandes rejeitou a alegação de litispendência apresentada pelas defesas ao considerar que a APn 940 trata de imputações e recortes fáticos diferentes daqueles discutidos na ação decorrente do Inquérito 1.657.

Denúncia apresentada em 2021 enfrentou longa tramitação antes de ser recebida

A cronologia processual ocupa lugar relevante no reconhecimento da prescrição. A denúncia que deu origem ao atual processo foi apresentada pelo MPF em julho de 2021, enquanto os fatos considerados para a contagem prescricional remontam ao início de 2016.

De acordo com o voto relatado por Og Fernandes, a fase anterior ao recebimento da denúncia enfrentou sucessivos entraves. A notificação dos 16 denunciados somente foi concluída em maio de 2023. Houve ainda controvérsias sobre o acesso das defesas a mídias e materiais apreendidos na Superintendência da Polícia Federal na Bahia.

A Polícia Federal registrou dificuldades técnicas e de pessoal para o tratamento do conjunto de arquivos e para a separação de conteúdos íntimos encontrados no material apreendido. A controvérsia chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF). O desmembramento necessário para permitir o julgamento da parte da denúncia que originou a APn 1.247 somente foi consolidado em março de 2026, antes da apreciação realizada em maio.

Operação Faroeste surgiu de investigação sobre conflitos fundiários no oeste da Bahia

O caso integra uma investigação muito mais ampla. Segundo o MPF, as apurações começaram em 2015, inicialmente no Ministério Público da Bahia, diante de suspeitas relacionadas a escrituras, registros imobiliários e grilagem de terras no oeste do estado. A apuração avançou para a esfera federal diante dos indícios de participação de magistrados, sujeitos à competência originária do STJ.

A primeira fase ostensiva da Operação Faroeste foi deflagrada em 19/11/2019. Desde então, os procedimentos deram origem a diferentes inquéritos e ações penais envolvendo magistrados, advogados, empresários, servidores e outros agentes, sempre com a necessidade de individualização das condutas e garantia do contraditório.

Na apresentação da denúncia recebida em maio de 2026, o MPF afirmou que os conflitos investigados envolveriam mais de 800 mil hectares no oeste baiano. Segundo a subprocuradora-geral da República Luiza Frischeisen, a expansão agrícola valorizou áreas anteriormente envolvidas em longas disputas fundiárias, criando o ambiente em que, segundo a acusação, teria funcionado o esquema investigado.

STJ distinguiu acusação específica da investigação mais ampla

O reconhecimento da prescrição evidencia a necessidade de separar os diferentes processos reunidos sob a expressão Operação Faroeste. A investigação originou múltiplos inquéritos e ações penais, com fatos, acusados, períodos e enquadramentos jurídicos distintos.

A decisão de setembro não extingue a Operação Faroeste, não encerra a APn 1.247 e tampouco afeta automaticamente os demais processos. Seu efeito direto está circunscrito à imputação de corrupção passiva qualificada relacionada ao recurso administrativo nº 0022546-15.2015.8.05.0000 atribuída a Maria do Socorro.

Do mesmo modo, a existência de outras acusações não autoriza tratar como comprovados fatos ainda submetidos a julgamento. A denúncia apresenta a versão da acusação; as defesas contestam as imputações; e a responsabilidade criminal depende do exame judicial de cada fato e das provas correspondentes.

Linha do tempo dos principais acontecimentos

  • 2015 — investigação que posteriormente integraria a Operação Faroeste começa no Ministério Público da Bahia, segundo o MPF, diante de suspeitas envolvendo registros e disputas de terras no oeste baiano; o caso chega posteriormente à esfera federal em razão dos indícios envolvendo magistrados.
  • 2015 — tramita no TJBA o Recurso Administrativo nº 0022546-15.2015.8.05.0000, relacionado à Portaria nº 105/2015, posteriormente incorporado à acusação de corrupção examinada pelo STJ.
  • 19/01/2016 — a narrativa acusatória situa nessa data um dos possíveis marcos de consumação do suposto crime de corrupção passiva posteriormente declarado prescrito.
  • 18/03/2016 — data adotada subsidiariamente na acusação em razão da expedição de ofícios; mesmo por esse marco, o STJ concluiu que os dez anos haviam transcorrido antes do recebimento da denúncia.
  • Agosto de 2016 — MPF sustentou que supostos pagamentos fracionados teriam prosseguido até esse período; a Corte Especial considerou que eventuais recebimentos posteriores configurariam exaurimento do crime e não novo marco de consumação.
  • 19/11/2019 — é deflagrada a primeira fase ostensiva da Operação Faroeste, voltada à apuração de suspeitas de venda de decisões judiciais e irregularidades fundiárias no oeste da Bahia.
  • Julho de 2021 — MPF apresenta a denúncia originada do Inquérito 1.657/DF, aproximadamente cinco anos após os fatos centrais da imputação agora prescrita.
  • Maio de 2023 — é concluída a notificação dos 16 denunciados, uma das etapas que retardaram a análise do recebimento da acusação.
  • Março de 2026 — é consolidado o desmembramento da denúncia, permitindo que a parte correspondente fosse levada a julgamento pela Corte Especial.
  • 06/05/2026 — STJ recebe parcialmente a denúncia e transforma Maria do Socorro, Marivalda Moutinho, Adailton Maturino e Geciane Maturino em réus por imputações decorrentes dos fatos investigados.
  • 23/09/2026 — Corte Especial julga os embargos de declaração e reconhece a prescrição de uma das imputações de corrupção passiva contra Maria do Socorro.
  • 07/10/2026 — a decisão ganha repercussão pública; permanece em curso a segunda imputação de corrupção passiva relacionada ao Processo Judicial nº 0000157-61.1990.8.05.0081.

O aspecto institucional mais relevante da decisão é a diferença entre prescrição e absolvição. A Corte Especial não resolveu, nesse capítulo, se houve ou não pagamento de vantagem indevida. Reconheceu que, considerada a natureza formal atribuída ao crime e aplicado o prazo prescricional de dez anos, o poder estatal de punir aquele fato específico se extinguiu antes mesmo do recebimento da denúncia. Essa distinção é indispensável tanto para preservar a presunção de inocência quanto para evitar que a prescrição seja apresentada como julgamento de mérito.

O caso também expõe a relação entre a complexidade de grandes investigações criminais e a efetividade temporal da persecução penal. A denúncia foi apresentada em 2021, mas somente recebida em maio de 2026. A tramitação envolveu 16 denunciados, grande volume de materiais digitais, controvérsias sobre acesso integral às provas, atuação do STF e sucessivos desmembramentos. Esses fatores explicam parte da duração do procedimento, mas não alteraram a consequência objetiva produzida pelo transcurso do prazo prescricional.

Juridicamente, o julgamento fixa um ponto importante para a própria acusação: pagamentos posteriores não prolongam indefinidamente o marco consumativo quando a imputação de corrupção passiva está baseada em “solicitar” ou “aceitar promessa” de vantagem. Na interpretação adotada pela Corte Especial, esses atos consumam imediatamente o crime, enquanto pagamentos subsequentes constituem exaurimento. Essa definição foi decisiva para afastar a tese ministerial que pretendia deslocar o termo inicial para agosto de 2016.

O núcleo que permanece é, portanto, delimitado: uma imputação de corrupção contra Maria do Socorro Barreto Santiago foi encerrada por prescrição; outra acusação de corrupção permanece em tramitação, enquanto o processo originalmente recebeu também imputação por lavagem de capitais.


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