Um proeminente jurista que concede análise ao Jornal Grande Bahia (JGB), sob questões do Sistema de Justiça do país, enviou texto neste domingo (15/01/2023) no qual apresenta bases argumentativas sobre os atos antidemocráticos, a invasão das sedes dos Três Poderes da República, ocorrida no dia 8 de janeiro de 2023 (domingo), em Brasília e o Direito de Propriedade Privada no Brasil afetado por invasões. Confira a análise:
Das invasões às propriedades privadas, à destruição das sedes dos Poderes da República
As Ciências Sociais levarão alguns anos para conseguir explicar as razões que levaram quase duas mil pessoas à invasão e depredação aos símbolos da democracia. Inúmeros foram os motivos que fizeram com que estes sujeitos acreditassem que os danos ocasionados aos marcos do nosso Estado Democrático de Direito provocariam uma ruptura com o Poder vigente. Pode-se apontar, apesar disso, que a certeza da impunidade no caso de falha da empreitada era algo que pairava sobre Brasília, em 8 de janeiro de 2023. Tudo deveria ter acabado em pizza.
A conivência dos Três Poderes com “manifestantes” que adentram em propriedades alheias ou até mesmo em prédios públicos constituía um dogma. Por inúmeros anos nada se viu contra os movimentos que, sob o manto de proteção da liberdade de expressão e da defesa dos seus ideais, invadiram terras e prédios no Brasil. Sendo assim, a sociedade nunca viu a punição penal destas pessoas, a responsabilização civil pelos danos que causaram ou o bloqueio dos bens daqueles financiadores destas ações.
Criou-se, então, um senso comum de que invadir e depredar imóveis não seria fato punível no Brasil. Cabe-nos aqui, neste momento, explicitar as sanções previstas no nosso ordenamento jurídico para tais atos, mostrando ao caro leitor que invadir terras e provocar danos é crime, mas também que não se trata de um fato efetivamente punido no nosso país.
A propriedade privada é uma das bases do Estado Brasileiro e constitui um direito fundamental previsto no art. 5º da carta constitucional. Sendo assim, a propriedade privada é cláusula pétrea, sendo incabível qualquer tipo de proposta de emenda constitucional tendente a abolir o direito à propriedade no nosso país.
Nenhum direito é absoluto, de forma que a propriedade privada, assim como todos os outros, encontra limites em outros direitos previsto na própria Constituição. É possível a desapropriação e o usucapião como formas de garantir que a propriedade cumpra a sua função social, pois a propriedade também não pode ter finalidade exclusivamente especulativa.
Quanto aos imóveis rurais, embora preveja a possibilidade de desapropriação, a Constituição é muito clara ao definir, em seu artigo 185, que não cabe a desapropriação para fins de reforma agrária da propriedade produtiva.
Mas a nossa legislação vai além. A Lei n 8.629/93, que regulamenta a reforma agrária no Brasil, é explícita ao excluir dos programas de reforma agrária os imóveis, públicos ou particulares, que sejam objeto de esbulho possessório ou invasão
- Art. 2º A propriedade rural que não cumprir a função social prevista no art. 9º é passível de desapropriação, nos termos desta lei, respeitados os dispositivos constitucionais.
- (…) § 6o O imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência; e deverá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
Ainda, a mesma lei exclui do Programa de Reforma Agrária aquele que for efetivamente identificado como participante direto ou indireto de conflito fundiário, assim como quem for identificação como participante de invasão de prédio público ou atos de violência. A legislação é clara:
- 7º Será excluído do Programa de Reforma Agrária do Governo Federal quem, já estando beneficiado com lote em Projeto de Assentamento, ou sendo pretendente desse benefício na condição de inscrito em processo de cadastramento e seleção de candidatos ao acesso à terra, for efetivamente identificado como participante direto ou indireto em conflito fundiário que se caracterize por invasão ou esbulho de imóvel rural de domínio público ou privado em fase de processo administrativo de vistoria ou avaliação para fins de reforma agrária, ou que esteja sendo objeto de processo judicial de desapropriação em vias de imissão de posse ao ente expropriante; e bem assim quem for efetivamente identificado como participante de invasão de prédio público, de atos de ameaça, seqüestro ou manutenção de servidores públicos e outros cidadãos em cárcere privado, ou de quaisquer outros atos de violência real ou pessoal praticados em tais situações. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
A norma legal pune, ainda, as entidades e organizações que auxiliem ou incentivem tais invasões ao proibir o repasse de recursos públicos.
- 8º A entidade, a organização, a pessoa jurídica, o movimento ou a sociedade de fato que, de qualquer forma, direta ou indiretamente, auxiliar, colaborar, incentivar, incitar, induzir ou participar de invasão de imóveis rurais ou de bens públicos, ou em conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo, não receberá, a qualquer título, recursos públicos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
- 9º Se, na hipótese do § 8o, a transferência ou repasse dos recursos públicos já tiverem sido autorizados, assistirá ao Poder Público o direito de retenção, bem assim o de rescisão do contrato, convênio ou instrumento similar. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
No âmbito penal a invasão de terras também encontra respaldo legal. O esbulho possessório é crime tipificado no art. 161, §1º, II, do Código Penal.
- Art. 161 – Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:
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- Pena – detenção, de um a seis meses, e multa.
- II – invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.
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Se no esbulho possessório houver também dano ao patrimônio os invasores responderão também pelo crime de dano, sem prejuízo à aplicação da pena própria no caso de violência contra a pessoa ou utilização de armas de fogo, conforme o art. 163 do Código Penal Brasileiro
- Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
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- Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
- Dano qualificado
- Parágrafo único – Se o crime é cometido:
- I – com violência à pessoa ou grave ameaça;
- II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
- III – contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)
- IV – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
- Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
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Vale dizer que embora a legislação penal tipifica o esbulho e o dano como crimes, o tratamento dado ainda é brando. Para os dois crimes está prevista apenas a pena de detenção, de maneira que o regime inicial de cumprimento de pena será, na maioria dos casos, o regime aberto.
Ainda, são crimes aos quais poderão caber a conversão da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, a suspensão condicional da pena, suspensão condicional do processo e até a transação penal.
Além de todos os benefícios que o ordenamento jurídico dá àqueles que invadem terras no Brasil, ainda se tem a impunidade em razão da morosidade e conivência dos poderes públicos.
A resposta rápida que se viu em Brasília aos atos do dia 08 de janeiro é uma exceção. Em regra, há uma morosidade no trabalho policial de identificar adequadamente aqueles que efetivamente adentram nas terras privadas. Ainda, o próprio Poder Judiciário costuma ser lento e moroso, havendo uma demora desproporcional em avaliar pedidos liminares de reintegração de posse, fazendo com que a ocupação irregular se perpetue. Por fim, o próprio Poder Executivo, por muitas vezes, obsta o cumprimento das decisões judiciais e obsta o fornecimento de força policial para garantir a desocupação da área.
Temos um Poder Legislativo é conivente quando prevê penas brandas para os crimes de esbulho possessório e de dano, garantindo uma série de benefícios de política criminal para estes agentes. O Poder Executivo é conivente quando não utiliza do poder de polícia para investigar e identificar invasores e os seus financiadores, quando não os exclui da reforma agrária e quando cria embaraços para o cumprimento de decisões judiciais. O Poder Judiciário é conivente ao demorar de analisar e julgar as ações possessórias e as ações penais de crimes de esbulho e de dano.
A impunidade contra invasores e depredadores não pode mais ser a regra no nosso país. Com isso, a rápida resposta dada contra os atos de 08 de janeiro de 2023 deve ser tida como exemplo para toda e qualquer invasão de propriedade privada ou pública ocorrida no Brasil.
Por óbvio, a invasão dos prédios que são símbolo da República Federativa do Brasil, os danos causados ao patrimônio público e a investida contra o Estado Democrático são atos revestidos de uma gravidade ainda maior, pois constituem crimes contra o Estado Democrático de Direito. Apesar disso, suplica-se ao atual governo que utilize todo o mecanismo de punição e combate aos atos vistos em Brasília para também punir e desestimular a invasão de terras rurais e imóveis urbanos.
Ninguém deverá sair impune, sejam aqueles que invadiram os três poderes sob o ideal de uma ruptura de poder sejam aqueles que invadem terras públicas e privadas sob o ideal de se perpetuar em uma propriedade que não lhes pertence.
*O responsável pelo texto teve a identidade preservada, por se tratar de fonte do Jornal Grande Bahia (JGB).
*O fato de publicar, não significa que o veículo de imprensa defenda os argumentos apresentados e, ou, concorde com eles. Todavia, é importante ressaltar que a fundamentação jurídica apresentada é consentânea e que o primado da Lei é o que impede a estrutura social de ruir sob a barbárie.








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