O Capítulo 104 (CIV) do Caso Faroeste abordou os reflexos na concessão de tutela de urgência ao grupo Bom Jesus Agropecuária em decisão proferida pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), sobre a propriedade e posse das terras da antiga Fazenda São José, em Formosa do Rio Preto.
Ocorre que a insegurança jurídica promovida pela falta de conclusão do julgamento sobre o conflito fundiário, iniciado na década de 1980, ocasionou problemas concernentes à legalidade do processo de licenciamento concedido pelo Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (INEMA) para exploração agropastoril das terras da antiga Fazenda São José, além da violência institucional, com casos de corrupção, violência física, que resultou em mortes; e perda econômica, decorrente da falta de definição de direitos.
A disputa envolve a propriedade e posse dos cerca de 360 mil hectares de terras da antiga Fazenda São José, situada na região oeste da Bahia, que resultou na Ação de Reintegração de Posse de nº 0000157-61.1990.8.05.0081, cujo trâmite ocorre no Poder Judiciário Estadual da Bahia (PJBA) e no qual são partes da disputa: o empresário de Barreiras José Valter Dias, litigante; Grupo Econômico dos Okamoto e sucessores, litigados; e o advogado Domingos Bispo e outros, como terceiros interessados.
É sobre as implicações — da reconsideração da decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na atuação do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (INEMA) sobre os processos de licenciamentos ambiental das terras da antiga Fazenda São José — que o jurista que acompanha o Caso Faroeste para o Jornal Grande Bahia (JGB) vai discorrer análise argumentativa no Capítulo 105 (CV) do Caso Faroeste.
O INEMA é uma autarquia da administração pública indireta estadual da Bahia, que foi criado pela lei n.º 12.212 de 4 de maio de 2011, a qual trouxe a integração do sistema de meio ambiente e recursos hídricos do Estado da Bahia e tem a como competência a execução das ações e programas relacionados à Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade, à Política Estadual de Recursos Hídricos, à Política Estadual de Educação Ambiental e à Política Estadual sobre Mudança do Clima.
Capítulo 105 (CV) do Caso Faroeste: A reconsideração da decisão do conselheiro do CNJ Ricard Pae Kim e a atribuição do INEMA
Em 27 de abril de 2022, o conselheiro Ricard Pae Kim determinou o cancelamento do Ofício nº 204/2016 e que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia providenciasse junto ao INEMA a reativação dos cadastros do CAR e do CEFIR das matrículas de números 726 e 727 e as dela derivadas.
Conforme foi reportado pelo Jornal Grande Bahia, à época dos fatos, a decisão proferida no voto-vista da conselheira do CNJ Maria Tereza Uille extrapolaria a esfera de atuação do Conselho Nacional de Justiça, pois entraria em questões específicas da esfera do direito ambiental e de legislação estadual. Assim, ao mantar reativar cadastros, o CNJ acabou fazendo as vezes do órgão ambiental, condicionando a sua atuação.
Agora, ao reconsiderar a decisão proferida, o conselheiro Ricard Pae Kim repara o equívoco cometido e garante que a atuação do conselho se atenha aos limites impostos pela Constituição e pela legislação.
Esclareceu, então, que a análise sobre a concessão de licenças ambientais compete primariamente ao órgão ambiental, que deve analisar o cumprimento de requisitos legais e das exigências necessárias.
Assim decidiu o CNJ:
— Consoante reiteradamente explicado, a decisão do CNJ limitou-se à declaração de nulidade do cancelamento administrativo das matrículas em questão, com a consequente extirpação da Portaria n. 105/2015 do ordenamento.
— Em momento algum pretendeu-se avançar sobre uma análise – reativação ou não dos cadastros do CAR e do CEFIR – que a toda evidência incumbe apenas ao Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos da Bahia, com base em critérios técnicos e/ou fáticos que sequer são do conhecimento ou domínio do Conselho Nacional de Justiça.
— De fato, a este órgão de controle compete apenas comunicar o INEMA acerca de sua decisão, para que este último dê prosseguimento à questão da forma como entender mais adequada.
— Uma vez que o Ofício n. 204/2016 determinou ao órgão ambiental o cancelamento administrativo das matrículas em questão, considerando que a portaria que o sustentava “caiu”, de rigor a reversão também da determinação veiculada nesse documento.
— Contudo, importar ficar claro que deve ser apenas esse o objeto da decisão: comunicar ao INEMA que a Portaria TJBA n. 105/2015 e o Ofício n. 204/2016 não mais subsistem e que as exortações ali contidas são inválidas.
— A análise das repercussões desses fatos sobre a seara administrativa ambiental há de ser feita unicamente pelo INEMA, no exercício de sua competência e com amparo na legislação de regência e nas circunstâncias fáticas por ele apuradas – até mesmo porque é possível que, após a prolação do acórdão deste órgão de controle, outras situações tenham se verificado que impeçam a reativação dos cadastros do CAR e do CEFIR das matrículas números 726 e 727 e as dela derivadas
Qualquer licença ambiental, portanto, deve ser concedida diretamente pelo órgão ambiental competente.
— Isso posto, de rigor reconsiderar a decisão Id 4691840 no ponto em que determinou ao TJBA que providenciasse junto ao INEMA a reativação dos cadastros do CAR e CEFIR das matrículas números 726 e 727 e as dela derivadas.
Com isso, corrige-se mais um dos equívocos cometidos na condução do processo da Fazenda São José, garantindo que os órgãos mantenham a sua atuação dentro do sistema de competências estabelecida para um Estado Democrático de Direito, afirmou jurista que acompanha o conflito fundiário-jurídico para o Jornal Grande Bahia, que envolve as partes: empresário José Valter Dias, litigante; Grupo Econômico dos Okamoto e sucessores, litigados; e o advogado Domingos Bispo e outros, como terceiros interessados.









