Capítulo 128 do Caso Faroeste: A parte 2 da decisão que, em tese, convalida fraude e titulariza 360 mil hectares de terras da antiga Fazenda São José, em Formosa do Rio Preto

No relatório apresentando na decisão, o juiz Carlos Eduardo da Silva Camillo cita “decisão do Conselho da Magistratura validando a portaria nº CCI-105/2015/GSEC que cancelou as matrículas nº726 e 727 do Cartório de Registro de Imóveis de Formosa do Rio Preto/BA, fls. 950/967”.
No relatório apresentando na decisão, o juiz Carlos Eduardo da Silva Camillo cita “decisão do Conselho da Magistratura validando a portaria nº CCI-105/2015/GSEC que cancelou as matrículas nº726 e 727 do Cartório de Registro de Imóveis de Formosa do Rio Preto/BA, fls. 950/967”.

O Capítulo 128 (CXXVIII) do Caso Faroeste apresenta o relatório, que está na primeira parte da decisão proclamada, em 7 de outubro de 2022, pelo juiz de Direito Substituto da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Formosa do Rio Preto, Carlos Eduardo da Silva Camillo, sobre o Processo de Reintegração de Posse nº 0000157-61.1990.8.05.0081, interposto por José Valter Dias e a esposa Ildeni Goncalves Dias contra o Grupo Econômico dos Okamoto, que retoma o Acordo Judicial celebrado entre as partes no ano de 2012.

Na avaliação de jurista que acompanha o Caso Faroeste para o Jornal Grande Bahia (JGB), importa dizer, neste momento, que as duas fraudes que originaram as matrículas cartoriais de nº 726 e 727 usadas pelo Grupo Econômico dos Okamoto criam evidente óbice para que os mesmos ou sucessores possam ter direito às áreas não cultivadas e ou não ocupadas da antiga Fazenda São José.

Importa dizer, também, que é sobre essas terras não exploradas que a disputa se estende, haja vista que a aplicação do direito a usucapião tabular resolve boa parte de conflito fundiário existente.

Não obstante, reitera-se, que as evidências apontam para o fato objetivo de que o casal Dias detém documentos que podem abranger até 25% das terras da antiga Fazenda São José, portanto, em tese, o Acordo Judicial fica circunscrito a uma quarta parte do imóvel rural, ou área menor, diz jurista.

Mas, ao decidir, o que relatou o juiz Carlos Eduardo Camillo? Veja a seguir:

Relatório da decisão do juiz Carlos Eduardo da Silva Camillo

— Trata-se da ação de reintegração de posse que tramita desde 1990, levando inclusive à Operação Faroeste que maculou o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, referentes à matrícula nº 1.037, registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Formosa do Rio Preto/BA, que originou as seguintes matrículas sucessoras:

    • Parcela 01 – Matrícula nº. 3879;
    • Parcela 02- Matrícula nº. 3880;
    • Parcela 03- Matrícula nº. 3881
    • Parcela 04- Matrícula nº. 3882
    • Parcela 05- Matrícula nº. 3883
    • Parcela 06- Matrícula nº. 3884
    • Parcela 07- Matrícula nº. 3885
    • Parcela 08- Matrícula nº. 3886
    • Parcela 09- Matrícula nº. 3887
    • Parcela 10- Matrícula nº. 3888
    • Parcela 11- Matrícula nº. 3889
    • Parcela 12- Matrícula nº. 3890
    • Parcela 13- Matrícula nº. 3891
    • Parcela 14- Matrícula nº. 3892
    • Parcela 15- Matrícula nº. 3893
    • Parcela 16- Matrícula nº. 3894
    • Parcela 17- Matrícula nº. 3895
    • Parcela 18- Matrícula nº. 3896
    • Parcela 19 – Matrícula nº. 3897
    • Parcela 20- Matrícula nº. 3898
    • Parcela 21- Matrícula nº. 3899
    • Parcela 22- Matrícula nº. 3900
    • Parcela 23- Matrícula nº. 3901

— Em sua petição inicial a parte autora sustenta que deverá ser mantida na sua posse contra Sociedade agropecuária Vale do Rio Claro LTDA. Algodoeira GOIOERÊ, Alberto Yutaro Okamoto; Vicente Mashairo Okamoto; Julio Kenzo Okamoto; Albert Oyutaro Okamoto; Setuko Kato Okamoto; Yoshico Tanaka Okamoto; Amélia Toyoko Okamoto; Sinezio Siroti; Fatima Sanches Sirioti; Irineu Bento Demarchi; Maria Eliza Camilo Demarchi.

— Alegam que a posse é legítima adquirida por justo título de uma área de terras da Fazenda São José localizada dentro dos seguintes limites: AO NORTE: com o desaguador da Serra Geral, na divisa do estado do Piauí com Bahia; AO SUL, com a margem esquerda do Rio Sapão; AO LESTE, com os sucessores de Suzano Ribeiro de Souza e sua mulher; e ao OESTE, com o divisor de águas da Serra Geral, na divisa do Estado da Bahia com o de Goiás, cuja posse somada a de seus antecessores monta mais de meio século, sendo adquirida através de escrituras públicas sob o nº 258, livro C-1, fls. 153, nº 260, fls. 155, de 09 e 10 de abril de 1985 respectivamente.

— Requer ao final a sua manutenção da posse e a procedência dos pedidos expostos na petição inicial. fls. 01/08;

— Apresentou Escritura de Cessão de Meação e de direitos hereditários do cartório de Notas da Comarca de Santa Rita de Cassia/BA. fls., 10;

— Custas devidamente recolhidas, fls. 17;

— Decisão liminar de manutenção da posse em favor dos autores de 02 de agosto de 1985, fls. 24/27;

— Decisão em Mandado de Segurança suspendendo a medida liminar de manutenção da posse fls. 39/42;

— Sentença de fls. 118/122, julgando procedente o pedido de reintegração de posse em favor dos autores;

— Apelação dos réus fls. 123/148;

— Interdito proibitório juntado aos autos nº 904/85, fls. 151/157;

— Documentos demonstrando a divisão da Fazenda São José do Cartório de registro de Imóveis de Santa Rita de Cássia/BA fls. 159/250;

— Liminar em interdito proibitório concedida em 18 de maio de 1989, para proteger a posse dos réus na ação principal contra os autores da ação principal, fls. 285;

— Sentença de fls. 324/327, cassando a liminar deferida e julgando improcedente os pedidos;

— Apelação de fls. 424, /429, acolhendo a preliminar de deserção do recurso; Embargos de declaração fls. 436/452;

— Acórdão nos Embargos de Declaração fls. 523/527, rejeitando os embargos; Interposto Recurso Especial, fls. 530/560, admitido na decisão de fls. 574/575;

— Agravo de fls. 583/591 contra a decisão que admitiu o recurso especial, sendo negado conforme decisão de fls. 557/563, volume 4;

— Decisão de fls. 597 dando provimento ao Recurso Especial para afastar a deserção; Embargos de declaração opostos no Superior Tribunal de Justiça, fls. 566/572; Decisão de fls. 588/593 rejeitando os embargos;

— Julgamento da apelação após o reconhecimento do preparo pelo STJ, fls. 595/600, anulando a sentença;

— Petição de fls. 641/ 658, requerendo a homologação do acordo pela via judicial e translado para os processos nº 0000505-10.2012.8.05.0081; 0000458- 2012.8.5.0081; 0000573-75,2012.0081 e suas extinções com resolução de mérito;

— Audiência de conciliação realizada no dia 25 de junho de 2012, em que as partes ratificam o acordo de fls. 641/658 requerendo a homologação judicial para que produza os efeitos jurídicos necessários, sendo homologado pelo juízo, fls. 710/711;

— Cautelar inominada proposta por Getúlio Vargas Gomes da Fonseca, fls. 712/716, nº 0311570-75.2012.8.05.0000, suspendendo os efeitos da decisão que homologou o acordo;

— Decisão de fls. 735/746, revogando a liminar na cautelar inominada;

— Decisão em Mandado de Segurança nº 0301337-19.2012.8.05.0000, deferindo a liminar para dar a posse da Fazenda Sacuri, integrante da Fazenda Sassafráz à Paulo Antônio Ribas Grendene, fls. 749/754;

— Petição da Agropecuária GOIERÊ Ltda, requerendo a certidão de trânsito em julgado da decisão homologatória do acordo firmando, fls. 785/786;

— Sentença de fls. 804/808, datada de 10 de outubro de 2016, declarando nulo o acordo celebrado entre as partes e homologado pelo juízo fls. 641/653;

— Acórdão da apelação do processo de suscitação de dúvida nº 0001030- 89.2012.8.05.0081, negando provimento ao recurso, fls. 865/949;

— Decisão do Conselho da Magistratura validando a portaria nº CCI-105/2015/GSEC que cancelou as matrículas nº726 e 727 do Cartório de Registro de Imóveis de Formosa do Rio Preto/BA, fls. 950/967;

— Petição do Ministério Público da Bahia para o Juízo da Vara Cível de Corrente/PI, pugnando pela nulidade absoluta do inventário do assento de Óbito de Suzano Ribeiro e Souza, fls. 1002/1005;

— Certidão do Juízo de Direito da Comarca de Corrente/PI, informando que há inventário em que o inventariado é Suzano Ribeiro de Souza e inventariante Maria da Conceição Ribeiro, fls. 1.017;

— Sentença de fls. 1.077/1.078 declarando a nulidade do registro de óbito de Suzano Riberio de Souza lavrado no ano de 1977;

— Sentença de fls. 1.154/1.163, declarando a nulidade do acordo de fls. 641/645, homologado às fls. 710/711, nos autos da ação anulatória nº 0000604- 43.2013.8.05.0081;

— Certidão de óbito de Wanderley Louzada, requerendo seu patrono a suspensão do processo, fls. 1.179/1.180;

— Ação de oposição nº 8000059-89.2017.8.05.0081, apensa aos presentes autos, fls. 1.191/1.204;

— Audiência de justificação realizada no dia 30 de março de 2017, na qual foram ouvidas as testemunhas trazidas pela parte autora, fls. 1.206/1.211;

— Decisão de fls. 1.621/1.642, de 05 de abril de 2017, concedendo a liminar para reintegrar o autor na posse das terras:

— Suscitado incidente de suspeição, fls. 1.651/1.656, requerendo a suspeição do Magistrado Dr. Sergio Humberto de Quadros Sampaio;

— Conflito de competência julgado no Superior Tribunal de Justiça sob o nº 151.693/PI, ID 15368516, não conhecendo do conflito de competência;

— Acórdão de ID julgando prejudicada à apelação em virtude da segurança concedida no Mandado de Segurança nº 8000656-39.2019.8.05.0000, para anular a sentença, ID 230168214;

— Petição de TELLUS BAHIA PROPRIEDADES AGRÍCOLAS LTDA, informando o depósito judicial do acordo ID 230168224;

— Agravo Interno com decisão negando provimento ao recurso por unanimidade. ID 31649616;

— Certidão de trânsito em julgado ID 230168229.

— São as principais peças processuais que cabem ser relatadas, já que há nulidade dos atos processuais posteriores à sentença que homologou o acordo supracitado.


Reveja

Os 360 mil hectares de terras da antiga Fazenda São José, em Formosa do Rio Preto, região oeste da Bahia, permanece sob litígio judicial desde meados da década de 1980. As três partes envolvidas na demanda enfrentam nova fase processual a partir de decisão prolatada pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Formosa do Rio Preto.

O Processo de Reintegração de Posse nº 0000157-61.1990.8.05.0081, foi distribuído em 29 de maio de 1990, com valor estipulado em CR$ 500 milhões. Inicialmente, a ação tramitou na Comarca de Santa Rita de Cássia, mas, atualmente, tramita na Comarca de Formosa do Rio Preto.

A demanda pede julgamento sobre imissão de posse e as partes envolvidas são os apelantes José Valter Dias e Ildeni Gonçalves Dias, proprietários da matrícula cartorial de nº 1037 e como apelados o Grupo Econômico dos Okamoto, proprietários das matrículas cartoriais de nº 726 e 727. O Ministério Público da Bahia (MPBA) surge como terceiro interessado, além de outros.

Na documentação processual enviada por fonte ao Jornal Grande Bahia (JGB) não consta como terceiro interessado o advogado Domingos Bispo. Ele alega ter adquirido os direitos hereditários (cessão de herança) da maior parte dos sucessores do casal Suzano Ribeiro de Souza (†1890) e Maria da Conceição Ribeiro (†1908), proprietários da matrícula cartorial de nº 54, registrada em 20 de junho de 1887.

Próximo capítulo

O Capítulo 129 (CXXIX) do Caso Faroeste, a partir de análise de jurista, destaca aspectos do relatório apresentando na primeira parte da decisão proclamada, em 7 de outubro de 2022, pelo juiz de Direito Substituto da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Formosa do Rio Preto, Carlos Eduardo da Silva Camillo, sobre o Processo de Reintegração de Posse nº 0000157-61.1990.8.05.0081, interposto por José Valter Dias e a esposa Ildeni Goncalves Dias contra o Grupo Econômico dos Okamoto, que retoma o Acordo Judicial celebrado entre as partes no ano de 2012.

Leia +

Capítulo 127 do Caso Faroeste: A parte 1 da decisão que, em tese, convalida fraude e titulariza 360 mil hectares de terras da antiga Fazenda São José, em Formosa do Rio Preto

Capítulo 126 do Caso Faroeste: A petição que pede fim do sigilo do processo envolvendo a disputas de terras da antiga Fazenda São José, em Formosa do Rio Preto

Capítulo 125 do Caso Faroeste: A petição de fevereiro de 2023 que tenta homologar a fraude sobre as terras da antiga Fazenda São José, em Formosa do Rio Preto

Capítulo 124 do Caso Faroeste: Certo do direito, em 1985, José Valter Dias pagou 108 mil cruzeiros de custas processuais para reaver as terras da antiga Fazenda São José, em Formosa do Rio Preto

Capítulo 123 do Caso Faroeste: O que revela a perícia em mídias digitais que vieram dos EUA e a primeira decisão de 2023 proferida pelo ministro do STJ Og Fernandes


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