Capítulo 135 do Caso Faroeste: O que diz a 2ª Parte do Parecer do MP sobre a tentativa de retomar o Acordo Judicial de 2012 proposto pelo casal Dias e Okamoto, sobre as terras da antiga Fazenda São José, em Formosa do Rio Preto

Em 4 de abril de 2023, o promotor de Justiça Substituto Alysson Batista da Silva Flizikowski emitiu Parecer sobre a decisão proclamada, em 7 de outubro de 2022, pelo juiz de Direito Substituto da 1ª Vara Cível de Formosa do Rio Preto, Carlos Eduardo da Silva Camillo, envolvendo a disputa sobre as terras da antiga Fazenda São José, em Formosa do Rio Preto.
Em 4 de abril de 2023, o promotor de Justiça Substituto Alysson Batista da Silva Flizikowski emitiu Parecer sobre a decisão proclamada, em 7 de outubro de 2022, pelo juiz de Direito Substituto da 1ª Vara Cível de Formosa do Rio Preto, Carlos Eduardo da Silva Camillo, envolvendo a disputa sobre as terras da antiga Fazenda São José, em Formosa do Rio Preto.

No Capítulo 132 (CXXXII) do Caso Faroeste foi apresentada a 1ª Parte do Parecer emitido, em 4 de abril de 2023, pelo promotor de Justiça Substituto Alysson Batista da Silva Flizikowski sobre a decisão proclamada, em 7 de outubro de 2022, pelo juiz de Direito Substituto da 1ª Vara Cível de Formosa do Rio Preto, Carlos Eduardo da Silva Camillo, envolvendo a disputa sobre os 360 mil hectares de terras da antiga Fazenda São José, em Formosa do Rio Preto.

Em síntese, o juiz Carlos Camillo decidiu retomar o Acordo Judicial celebrado entre as partes no ano de 2012. A sentença foi proclamada no âmbito do Processo de Reintegração de Posse nº 0000157-61.1990.8.05.0081, interposto pelo casal José Valter Dias e Ildeni Goncalves Dias contra o Grupo Econômico dos Okamoto, em meados da década de 1980.

Ocorre que, com a série de reportagens publicadas pelo Jornal Grande Bahia (JGB) sobre o Caso Faroeste e o conflito fundiário-jurídico envolvendo as terras da antiga Fazenda São José Formosa do Rio Preto, cumulado com petições de partes atingidas no direito possessório pela tentativa de retomada do Acordo Judicial de 2012 entre Dias e Okamoto, além do próprio parecer do Ministério Público da Bahia (MPBA) denegando a homologação, ocorreu uma mudança fundamental na decisão judicial proclamada, em 7 de outubro de 2022, pelo juiz Carlos Camillo.

Em 12 de abril 2023, em uma reviravolta surpreendente, impulsionada por valores éticos inerentes à própria noção de Justiça, o juiz Carlos Camillo reverteu a decisão proferida, em 7 de outubro de 2022, que homologa a retomada do Acordo Judicial entre o casal Dias e os Okamoto

Para além disso, o magistrado identificou tentativa de induzi-lo em erro, o que resultaria em uma fraude à Justiça, prejudicando também os direitos de terceiros de boa-fé que exploram parte das terras da antiga Fazenda São José, em Formosa do Rio Preto.

Indignado, o juiz determinou multa financeira contra os autores e réus da proposta de retomada do Acordo Judicial de 2012 no valor aproximado de R$ 600 milhões. O montante será destinado ao fundo de segurança institucional do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA).

Em síntese, ao proferir sentença, foi dito pelo juiz Carlos Camillo que:

— […] A presente lide possui inúmeros terceiros interessados que irão buscar seus direitos em lides próprias e o presente acordo posto para homologação atenta contra à Justiça, já que inova de forma temerária tentando induzir o magistrado a erro, inclusive colocando tal avença em segredo de justiça sem fundamentação legal.

— […] Prevê o CPC como sanção para quem comete ato atentatório à dignidade da justiça uma sanção pecuniária […]

— […] Dessa forma, se o negócio jurídico tinha como motivo determinante a transferência de posse ou propriedade de bens que pertençam a terceiros que não estejam na relação contratual, vê-se que o motivo determinante, comum a ambas as partes, seja ilícito. […]

— […] Condenar os autores e réus em litigância de má-fé, em 2% do valor atualizado da causa, ao tentarem induzir o Juízo ao erro inovando de forma ilegal no processo. […]

— […] Condenar os autores e réus em ato atentatório à dignidade da Justiça, por tentarem aumentar o objeto da lide pela via transversa, após o trânsito em julgado, fato que iria prejudicar terceiros de boa-fé, revertendo esses valores para o fundo de segurança institucional do TJBA […]

O núcleo central da sentença proferida na quarta-feira (12/04/2023) pelo juiz Carlos Camillo foi relatado no Capítulo 133 (CXXXIII) do Caso Faroeste:

—  Exclusivo: Juiz reverte decisão sobre retomada do Acordo Judicial de 2012 envolvendo terras da antiga Fazenda São José, confirma fraude e aplica multa de R$ 600 milhões contra casal Dias e Grupo Econômico dos Okamoto

O Capítulo 134 do Caso Faroeste revelou outro aspecto da retomada do Acordo Judicial de 2012, entre o Casal Dias e o Grupo Econômico dos Okamoto ao narrar:

—  Uma nova frente contra o Judiciário e o MP; A Petição do Casal Dias requerendo extinção de processo que argui nulidade dos registros cartoriais usados pelos Okamoto

Capítulo 135 do Caso Faroeste: O que diz a segunda parte do parecer do MPBA

Na primeira parte do parecer emitido, em 4 de abril de 2023, pelo promotor de Justiça Substituto Alysson Batista da Silva Flizikowski sobre a decisão proclamada, em 7 de outubro de 2022, pelo juiz de Direito Substituto da 1ª Vara Cível de Formosa do Rio Preto, Carlos Eduardo da Silva Camillo, envolvendo a disputa sobre as terras da antiga Fazenda São José, em Formosa do Rio Preto, foi apresentado o relatório sobre o processo, ou seja, uma síntese do que está em julgamento:

— O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio do promotor de Justiça signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e em observância à decisão de ID n.º 374725743, vem, perante V. Ex, apresentar a seguinte manifestação.

— Trata-se de Ação de Manutenção/Reintegração de Posse ajuizada nos idos de 1985 por José Valter Dias e Ildeni Gonçalves Dias em face de Sociedade Agropecuária Vale do Rio Claro Ltda, Algodoeira Goiorê – Indústria e Comércio Ltda, Alberto Yutaro Okamoto, Setuco Kato Okamoto, Vicente Mashairo Okamoto, Amélia Toyoko Okamoto, Júlio Kenzo Okamoto, Yoshico Tanaka Okamoto, Sinezio Siroti, Fátima Sanches Siroti, Irineu Bento Demarchi e Maria Eliza Camilo Demarchi, todos já devidamente qualificados nos autos, pelos fatos  e razões insertos na petição inicial de ID nº 18512117.

— Por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos realizados e discutidos no curso do presente processo até a data de 7 de outubro de 2022, adoto, para fins de simplificação desta manifestação ministerial, o relatório pormenorizado na decisão de ID n.º 251276940, na qual este Juízo:

a) Anulou todos os atos processuais posteriores à sentença de fls. 710/711, que homologou o acordo de fls. 641/653;

b) Manteve íntegro o acordo firmado entre as partes de fls. 641/653 homologado por sentença de fls. 710/711, transitada em julgado referente à Parcela 01 – Matrícula nº. 3879; Parcela 02- Matrícula nº. 3880; Parcela 03- Matrícula nº. 3881 Parcela 04- Matrícula nº. 3882 Parcela 05- Matrícula nº. 3883 Parcela 06- Matrícula nº. 3884 Parcela 07- Matrícula nº. 3885Parcela 08- Matrícula nº. 3886 Parcela 09- Matrícula nº. 3887 Parcela 10- Matrícula nº. 3888 Parcela 11- Matrícula nº. 3889 Parcela 12- Matrícula nº. 3890 Parcela 13- Matrícula nº. 3891 Parcela 14- Matrícula nº. 3892 Parcela 15- Matrícula nº. 3893 Parcela 16- Matrícula nº. 3894 Parcela 17- Matrícula nº. 3895 Parcela 18- Matrícula nº. 3896 Parcela 19 – Matrícula nº. 3897 Parcela 20- Matrícula nº. 3898 Parcela 21- Matrícula nº. 3899 Parcela 22- Matrícula nº. 3900 Parcela 23- Matrícula nº. 3901, pois acobertado pelo manto da coisa julgada formal e material; e, por fim,

c) Determinou a imediata imissão na posse das partes constantes no acordo de fls. 641/653 com sentença homologatória de fls. 710/711, com o uso de policial para tal fim, e, ainda, com a fixação de multa de R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais) para a parte que não cumprir ou desrespeitar a decisão.

— Ato seguinte à decisão supra, este Juízo determinou a intimação das partes favorecidas pela sentença que homologou o acordo de fls. 641/653 para, em 48 (quarenta e oito horas), apresentarem o memorial descritivo e o georreferenciamento das áreas acordadas entre as partes a serem reintegradas (ID nº 256372285).

— Em reação às decisões de IDs nº 251276940 e 256372285, foram opostos os Embargos de Declaração de IDs nº 258960366, nº 263397081, nº 267719279, nº 267775643, nº 268675167, nº 269184171, nº 269467663, nº 270977153, nº 276076472, nº 278178980, todos tempestivos e ainda pendentes de julgamento, cf. certidão de ID nº 364864922.

— Momento ulterior, os autores da presente ação, em conjunto com os réus originários, acostaram petição informando que efetuaram nova transação com o objetivo de resolver definitivamente o conflito possessório em deslinde, delimitando precisamente quais áreas serão destinadas a cada parte e detalhando as respectivas obrigações, de modo que prejudicados os recursos horizontais opostos pelos signatários (ID nº 365770795).

— Com o termo de acordo apendido ao ID nº 365770794, requereram os subscritores a sua homologação, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, e a manutenção do segredo de justiça sobre o instrumento.

— Após atravessadas as petições de ID nº 366693280 e 369298527, fora proferida por este Juízo a decisão de ID nº 374725743, determinando-se:

a) o levantamento do sigilo do termo de acordo acostado ao ID nº 365770794;

b) a imediata comunicação da decisão de levantamento de sigilo às partes, bem como às autoridades e órgãos eventualmente envolvidos;

c) a intimação do Ministério Público para se manifestar sobre o novo acordo celebrado pelas partes, no prazo de 5 (cinco) dias.

— Em síntese, é o que cumpre relatar.

Segunda parte do parecer do MP emitido em 4 de abril de 2023

Na 2ª Parte do Parecer do Ministério Público são apresentados argumentos jurídicos para que o juiz Carlos Camillo remova o sigilo do processo e da proposta de Acordo Judicial apresentada pelos Dias e Okamoto, nos seguintes termos:

— Preliminarmente, cumpre revelar que, no entender deste representante ministerial, agiu com acerto o magistrado ao levantar o sigilo do termo de acordo apendido ao ID nº 365770794, franqueando-se o acesso ao teor do instrumento por todas as partes interessadas/intervenientes e pelo público em geral.

— Conforme dispõe o art. 5, inc. LX, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.

— Ainda, a CF/88, em seu art. 93, inc. IX, estabelece que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.

— Vê-se dos dispositivos supramencionados que a CF/88 consagrou como regra a publicidade dos atos processuais. Com efeito, mais do que uma regra, a publicidade dos atos processuais é uma garantia legal que permite o controle dos atos judiciais por qualquer indivíduo integrante da sociedade, seja possuinte direto ou não de interesse no ato publicizado.

— A publicidade gera a oportunidade não só de conhecimento, mas, sobretudo, de controle, o que é inerente ao processo legal e à própria essência do Estado Democrático de Direito.

— Tamanha é a importância da publicidade que a Carta Maior considera nulos os atos realizados sem a observância dessa garantia processual, com exceção das hipóteses de sigilo legalmente permitidas (art. 93, inc. IX, CF/88).

— Em consonância com o disposto na CF/88, o art. 189 do Código de Processo Civil (CPC) elenca as hipóteses de limitação da publicidade dos atos processuais, definindo que tramitam em segredo de justiça os processos em que o exija o interesse público ou social (inc. I); que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes (inc. II); em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade (inc. III); e, por fim, que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo (inc. IV).

— Em tais casos, justifica-se a publicidade restrita às partes do processo, considerando-se que, em última análise, preserva-se a própria dignidade e intimidade das partes envolvidas, porquanto não considerar-se-ia justo que questões estritamente pessoais fossem expostas e desnudadas ao público em geral.

— Em síntese, o interesse, em casos tais, é primordialmente particular, o que torna válido e, mais do que isso, legítima a aplicação da exceção à regra de publicidade dos atos processuais.

— Não é o caso do processo em apreço. Como bem apontado por este magistrado na decisão de ID nº 374725743, a presente demanda envolve um interesse público que transcende as partes, considerando que o litígio se refere a terras produtivas que sustentam o agronegócio brasileiro, sendo a região em questão uma das maiores produtoras de soja do mundo.

— Consta memorar, ainda, que o processo em tela, que tramita desde os idos de 1985, afeta um número expressivo de pessoas/terceiros, sejam intervenientes ou não (até o presente momento), e, além disso, não versa sobre intimidade e/ou particularidade que careça de proteção constitucional.

— Diametralmente, a demanda impõe, até mais que a justificante regra, uma maior necessidade de publicização. Não custa lembrar que o processo em testilha levou a desdobramento a Operação Faroeste, que expôs ao público a organização criminosa formada por vários integrantes da alta cúpula do Poder Judiciário da Bahia e por produtores rurais que montaram um esquema de venda de sentenças em processos de grilagem de terras no Oeste Baiano.

— Eis a premente necessidade de publicização do acordo formalizado. Feitas as considerações relativas à publicidade do acordo, é de se direcionar o intento, doravante, ao seu conteúdo e essência, razão maior da presente manifestação.

— Do compulsar dos autos, infere-se que as partes originárias da presente demanda realizaram nova transação, visando ratificar o acordo celebrado no ano de 2012, e pôr fim, “em definitivo”, ao conflito possessório que atravessa décadas.

— Sem descurar as inúmeras alegações apontadas, — mormente por terceiros intervenientes, de vícios que maculam o acordo outrora firmado no ano de 2012, as partes originárias, após a decisão proferida por este Juízo que manteve integro o acordo firmado de fls. 641/653 e homologado por sentença de fls. 710/711, decidiram formalizar novo Instrumento Particular de Transação e Outras Avenças.

Próximo capítulo

O Capítulo 136 (CXXXVI) do Caso Faroeste apresenta 3ª Parte do Parecer emitido pelo promotor de Justiça Substituto Alysson Batista da Silva Flizikowski sobre a decisão proclamada em 7 de outubro de 2022 — pelo juiz de Direito Substituto da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Formosa do Rio Preto, Carlos Eduardo da Silva Camillo — referente ao Processo de Reintegração de Posse nº 0000157-61.1990.8.05.0081, interposto por José Valter Dias e a esposa Ildeni Goncalves Dias contra o Grupo Econômico dos Okamoto, que retomar o Acordo Judicial celebrado entre as partes no ano de 2012.

Na sequência dos capítulos do Caso Faroeste, é revelada a íntegra da proposta de retomado Acordo Judicial de 2012, estabelecido pelo casal José Valter Dias e Ildeni Goncalves Dias contra o Grupo Econômico dos Okamoto, no Processo de Reintegração de Posse nº 0000157-61.1990.8.05.0081, referente as terras da antiga Fazenda São José, em Formosa do Rio Preto.

Em destaque, o fato de a retomada do Acordo Judicial ter estado em sigilo e de que, em 7 de outubro de 2022, o juiz de Direito Substituto da 1ª Vara Cível de Formosa do Rio Preto, Carlos Eduardo da Silva Camillo, homologar o pedido das partes e depois reverter a decisão, em 12 de abril 2023, por identificar tentativa de fraude à Justiça e dano irreparável à terceiros.

Para além disso, foi revelado que, em 10 de abril de 2023, o requerimento ao juízo da 1ª Vara Cível de Santa Rita de Cássia para a extinção da Ação Judicial com pedido de Antecipação de Tutela, referente ao Processo Judicial nº 0000020-90.2017.8.05.0224, interposto, em 12 de janeiro de 2017, na 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Santa Rita de Cássia, tendo como autores o casal José Valter Dias e Ildenir Gonçalves Dias contra a David Czertok. Esse fato ocorre dois dias antes da fraude identificada na retomada Acordo Judicial de 2012, através de sentença proclamada pelo juiz Carlos Camillo,

A ação Judicial do casal Dias, em Santa Rita de Cássia pede, em síntese, que sejam anulados os registros cartoriais de nº 726 e 727, por serem oriundos de fraudes, a primeira referente ao falso atentado de óbito de Suzano Ribeiro de Souza e a segunda referente ao fraudulento inventário do casal Suzano Ribeiro de Souza (†1890) e Maria da Conceição Ribeiro (†1908).

Na petição consta, também, que a empresa Bom Jesus Agropecuária Ltda é parte interessada, em conjunto com o próprio casal Dias, por estarem estabelecendo um Acordo Judicial, o mesmo que foi identificado como fraudulento pelo juiz Carlos Camillo.

Para surpresa, o mesmo casal Dias, que peticionou pelas nulidades das matrículas cartoriais usadas pelo Grupo Econômico dos Okamoto para manter a posse sobre as terras da antiga Fazenda São José, agora requer a extinção do processo, nos seguintes termos:

— Jose Valter Dias e Ildeni Goncalves Dias, ambos já qualificados, vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seus advogados infra-assinados, expor e requerer o que segue.

— Excelência, a decisão de id 370121506; e certidão de id 377711060 restam prejudicadas, isso porque os titulares da ação ratificam as petições anteriores (ids 369330303, 369328701 e 377223512), em que informaram a celebração de acordo com os réus da ação possessória nº 00000157- 61.1990.8.05.0081 em trâmite na 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Formosa do Rio Preto, incluindo a empresa Bom Jesus Agropecuária Ltda, já tendo pedido a sua homologação judicial e a consequente extinção da ação.

A petição de 10 de abril, ao juízo da 1ª Vara Cível de Santa Rita de Cássia, é assinada pelos advogados Iran Furtado Filho (OAB/BA 15.170) e Lucas Lima (OAB/BA 45.352).

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