Quinta-feira, 26/03/2026 — A aplicação da dosimetria penal pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nas condenações relacionadas aos atos de 8 de janeiro de 2023 reacende um debate essencial no Estado de Direito: até que ponto a discricionariedade judicial pode conviver com a exigência de critérios objetivos, previsibilidade e segurança jurídica na fixação das penas. Estudo conduzido pelo juiz de Direito Antonio Henrique da Silva, com atuação no Poder Judiciário do Estado da Bahia (PJBA), aponta inconsistências relevantes na metodologia adotada pela Corte, ao mesmo tempo em que propõe o conceito de “humildade judicial” como instrumento de autocorreção institucional.
A centralidade da dosimetria penal no Estado de Direito
A dosimetria da pena não é um detalhe técnico do processo penal. Trata-se de um dos momentos mais sensíveis da jurisdição, pois é quando o Estado define, de forma concreta, o alcance da restrição à liberdade individual.
No sistema brasileiro, a aplicação da pena segue o modelo trifásico previsto no Código Penal, que busca assegurar a individualização da sanção. Esse modelo exige fundamentação rigorosa em cada etapa, especialmente na fixação da pena-base, que serve de referência para todo o cálculo posterior.
No entanto, como reconhece o próprio STF, não existem critérios matemáticos rígidos para essa fixação, o que confere ao julgador uma margem de discricionariedade. É precisamente nesse espaço que reside o principal risco: a possibilidade de decisões divergentes em situações semelhantes, com impacto direto na segurança jurídica.
Casos concretos e a assimetria das penas
A análise empírica realizada pelo magistrado baiano evidencia um ponto crítico: a ausência de uniformidade na aplicação das penas em casos semelhantes.
Nos processos envolvendo Débora Rodrigues dos Santos e Osni Cavalheiro, ambos condenados por crimes relacionados aos atos de 8 de janeiro, observa-se:
- Mesma quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis;
- Tipificação penal equivalente;
- Resultados distintos na pena final: 14 anos para Débora e 17 anos para Osni.
A diferença de três anos, sem fundamentação clara e individualizada, revela uma fragilidade metodológica. Mais grave ainda é a constatação de que a análise da conduta social foi realizada com fundamentos idênticos, o que contraria a exigência de avaliação concreta da trajetória pessoal do réu.
A individualização da pena, princípio constitucional, pressupõe exatamente o contrário: tratamento diferenciado a partir de elementos concretos e individualizados.
Discricionariedade judicial: instrumento ou problema
A discricionariedade judicial é inerente à função jurisdicional. No entanto, no campo penal, sua aplicação deve ser estritamente limitada, sob pena de comprometer direitos fundamentais.
O estudo sustenta que:
- A ausência de critérios objetivos na pena-base amplia o risco de arbitrariedade;
- A previsibilidade das decisões é condição essencial para a legitimidade do sistema penal;
- A discricionariedade não pode substituir a técnica jurídica.
No direito penal, diferentemente de outras áreas, o impacto da decisão é direto e imediato sobre a liberdade do indivíduo. Por essa razão, qualquer margem de subjetividade deve ser compensada por rigor técnico e fundamentação consistente.
Humildade judicial: uma virtude necessária
Diante desse cenário, o estudo propõe a incorporação do conceito de “humildade judicial”, inspirado em manifestação do ministro Luiz Fux no próprio STF.
A ideia é simples, mas profunda: o julgador deve reconhecer a possibilidade de erro e manter abertura para revisão de suas decisões, especialmente em contextos de forte pressão institucional e emocional.
A humildade judicial envolve:
- Reconhecimento das limitações humanas na atividade jurisdicional;
- Disposição para reavaliar decisões à luz de novos elementos;
- Compromisso com a coerência e a integridade do sistema jurídico.
O próprio reconhecimento, por parte de integrante da Corte, de que julgamentos podem ter sido influenciados por forte carga emocional decorrente dos घटनos de 8 de janeiro, evidencia a pertinência do conceito.
Entretanto, a pesquisa observa que essa reflexão ainda não se traduziu, de forma consistente, em revisões práticas das penas aplicadas.
STF como instância final e o peso da decisão
Outro aspecto relevante é a posição institucional do STF. Nos casos analisados, a Corte atua como instância originária, o que significa que suas decisões não passam por revisão ampla.
Isso impõe uma responsabilidade ainda maior:
- Erros ou inconsistências tendem a se consolidar;
- A margem para correção é limitada;
- A exigência de rigor técnico deve ser mais elevada do que nas instâncias ordinárias.
Nesse contexto, a ausência de critérios objetivos na dosimetria não é apenas um problema técnico, mas um fator que pode comprometer a percepção de justiça e igualdade perante a lei.
*Antonio Henrique da Silva, Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (PJBA). Mestrando em Direito.









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