O presidente Lula sancionou, com vetos, as Leis nº 15.474/2026 e nº 15.476/2026, publicadas no Diário Oficial da União (DOU) na sexta-feira (24/07/2026). As normas autorizam a comercialização, aquisição e posse de aerossol de extratos vegetais para defesa pessoal da mulher e instituem o título Cidade Amiga do Idoso, destinado aos municípios que implementarem políticas públicas voltadas ao envelhecimento ativo.
A Lei nº 15.474/2026 estabelece que mulheres com 18 anos ou mais poderão adquirir e possuir o dispositivo de defesa pessoal, desde que cumpram os requisitos previstos na legislação e nas normas dos órgãos competentes. Já a Lei nº 15.476/2026 cria um mecanismo de reconhecimento para municípios que desenvolvam programas e iniciativas direcionados à população idosa.
As duas normas entraram em vigor na data de sua publicação e passam a integrar o conjunto de políticas públicas voltadas à proteção de grupos específicos da população.
Lei regulamenta aquisição e uso de spray de defesa pessoal para mulheres
A nova legislação classifica o aerossol de extratos vegetais como um dispositivo portátil de menor potencial ofensivo, destinado à contenção temporária de agressor em situações de agressão física ou sexual atual ou iminente. O produto poderá utilizar oleorresina de capsicum (spray de pimenta) ou outros extratos vegetais autorizados pelos órgãos competentes.
O dispositivo deverá ser de uso individual e intransferível, não podendo conter substâncias de efeito letal ou de toxicidade permanente. O uso será considerado lícito quando ocorrer nos limites da legítima defesa, conforme o artigo 25 do Código Penal, desde que empregado de forma proporcional e interrompido após a neutralização da ameaça.
A legislação determina ainda que os recipientes destinados ao público em geral tenham capacidade inferior a 50 mililitros, enquanto embalagens com capacidade superior permanecerão classificadas como de uso restrito, destinadas às Forças Armadas, órgãos de segurança pública, guardas municipais e instituições responsáveis pela segurança de autoridades e órgãos do Estado.
Compra dependerá do cumprimento de requisitos legais
Para adquirir o dispositivo, será necessário comprovar idade mínima de 18 anos, apresentar documento oficial com foto, comprovante de residência e autodeclaração de inexistência de condenação criminal por crime doloso cometido com violência ou grave ameaça.
As especificações técnicas, os limites de capacidade, a concentração da substância ativa e os padrões de segurança serão definidos em regulamento, observadas as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e dos demais órgãos competentes.
O Poder Executivo Federal será responsável pela autorização e fiscalização da comercialização. Os estabelecimentos autorizados deverão manter o registro das vendas por cinco anos, emitir nota fiscal, registrar os dados da compradora e fornecer orientações sobre o uso adequado do produto.
Programa nacional orientará mulheres sobre defesa pessoal
A lei também cria o Programa Nacional de Capacitação em Defesa Pessoal e Uso de Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo para Mulheres.
Entre os objetivos estão orientar sobre os limites legais da legítima defesa, esclarecer as consequências do uso desproporcional do dispositivo, divulgar informações sobre o ciclo da violência doméstica, ampliar a divulgação dos canais de denúncia e promover campanhas educativas relacionadas ao tema.
Segundo o texto legal, o programa deverá priorizar ações informativas voltadas à prevenção da violência e ao uso responsável dos instrumentos de defesa pessoal.
Sanção foi acompanhada de vetos parciais
O presidente da República vetou dispositivos que autorizavam a aquisição e a posse do aerossol por adolescentes entre 16 e 18 anos, mesmo mediante autorização dos responsáveis legais. Conforme a justificativa apresentada, a decisão busca preservar o princípio da proteção integral previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Também foi vetado o trecho que previa o porte irrestrito do dispositivo pelas pessoas autorizadas a possuí-lo, permitindo que a regulamentação sobre as condições de porte seja definida posteriormente pelo Poder Executivo.
Outros vetos alcançaram dispositivos que estabeleciam sanções administrativas pelo uso inadequado do produto, obrigatoriedade de registro de ocorrência em caso de perda ou roubo, exclusão expressa do aerossol do alcance do Estatuto do Desarmamento e a realização obrigatória de oficinas de defesa pessoal no programa de capacitação.
Lei cria o título Cidade Amiga do Idoso
A Lei nº 15.476/2026 institui o título Cidade Amiga do Idoso, que poderá ser concedido aos municípios que implementarem políticas públicas voltadas ao envelhecimento ativo, inclusão social e garantia de direitos da população idosa.
Para receber a certificação, os municípios deverão demonstrar programas permanentes relacionados ao acesso da população idosa a transporte, moradia, participação social, respeito e inclusão, participação cívica, emprego, espaços públicos, comunicação, serviços de saúde, apoio comunitário e segurança.
A avaliação será realizada por um Conselho formado por representantes dos governos federal, estaduais, distrital e municipais, além de entidades representativas das pessoas idosas.
Título terá validade de três anos e poderá ser cancelado
Os municípios reconhecidos poderão utilizar o título Cidade Amiga do Idoso por três anos, período durante o qual deverão comprovar o cumprimento dos compromissos assumidos e a implementação efetiva das políticas públicas apresentadas.
Caso as obrigações não sejam cumpridas, o Conselho poderá cancelar a certificação, decisão que deverá ser divulgada em âmbito nacional.
Segundo a nova legislação, o objetivo é estimular a adoção contínua de políticas públicas voltadas à melhoria da qualidade de vida, da participação social e da proteção dos direitos das pessoas idosas.








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