O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, na terça-feira (04/08/2026), em Brasília, uma mudança estrutural no regime disciplinar da magistratura brasileira ao retirar a aposentadoria compulsória do conjunto de punições administrativas aplicáveis a juízes e desembargadores e instituir a disponibilidade com proposta de perda do cargo para infrações graves. A nova sistemática, formalizada pela Resolução CNJ nº 693, de 05/08/2026, prevê afastamento do magistrado e, depois de concluída a etapa administrativa, remessa do caso à Advocacia-Geral da União (AGU) para eventual ação de perda do cargo no Supremo Tribunal Federal (STF). Entre as condutas graves mencionadas no contexto da mudança estão venda de sentenças, assédio sexual e assédio moral.
CNJ modifica sistema de responsabilização disciplinar de magistrados
A alteração atinge um dos pontos mais controversos do modelo de responsabilização de integrantes do Poder Judiciário. Até então, a aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço figurava como a sanção administrativa mais severa aplicável a magistrados vitalícios, conforme o regime disciplinar consolidado pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) e pela Resolução CNJ nº 135/2011.
Com a Resolução nº 693/2026, a lista de sanções passa a prever advertência, censura, remoção compulsória, disponibilidade e disponibilidade com proposta de perda do cargo. A demissão continua prevista para magistrados que ainda não adquiriram a vitaliciedade. A norma altera diretamente a Resolução nº 135/2011 e o Regimento Interno do próprio CNJ.
A mudança foi aprovada durante a 11ª Sessão Ordinária de 2026 do Conselho e procura adequar o sistema disciplinar à interpretação firmada pela Primeira Turma do STF na Ação Originária (AO) 2870, segundo a qual a aposentadoria compulsória como sanção deixou de encontrar fundamento constitucional após a Emenda Constitucional nº 103/2019, que promoveu a Reforma da Previdência.
Como funciona o novo procedimento para perda do cargo
A principal alteração está na separação entre a punição administrativa aplicada pelo órgão disciplinar e a decisão judicial capaz de retirar definitivamente o magistrado vitalício da carreira.
Quando um Processo Administrativo Disciplinar concluir pela ocorrência de falta suficientemente grave, o tribunal competente, conselho judicial ou o próprio CNJ poderá aplicar a disponibilidade com proposta de perda do cargo. A consequência imediata é o afastamento do magistrado do exercício das funções.
Durante esse período, contudo, o juiz não perde automaticamente o vínculo funcional. A Resolução nº 693 estabelece o pagamento de vencimentos proporcionais ao tempo de contribuição até o trânsito em julgado da ação civil destinada a decidir definitivamente sobre a perda do cargo.
Nos casos em que a punição for aplicada por Tribunal de Justiça, Tribunal Regional Federal, Tribunal Regional do Trabalho, Tribunal de Justiça Militar, Conselho Superior da Justiça do Trabalho ou Conselho da Justiça Federal, haverá reexame necessário pelo CNJ depois de esgotados os recursos administrativos. Somente após a confirmação da penalidade poderá avançar o procedimento destinado à retirada definitiva do magistrado vitalício da carreira.
AGU terá de levar pedido de perda do cargo ao STF
Confirmada a punição pelo CNJ, cópia integral do processo deverá ser encaminhada à Advocacia-Geral da União, responsável pela representação judicial do Conselho. Pela resolução, a AGU terá prazo de 30 dias para promover perante o Supremo Tribunal Federal a ação civil de perda do cargo.
A decisão administrativa, portanto, não equivale à demissão definitiva de um magistrado vitalício. A perda do cargo dependerá de decisão judicial, preservando a garantia constitucional da vitaliciedade e, simultaneamente, criando um caminho para que infrações consideradas incompatíveis com a permanência na magistratura possam resultar na exclusão definitiva da carreira.
O modelo procura compatibilizar dois elementos constitucionais: de um lado, as garantias funcionais destinadas à independência do magistrado; de outro, a possibilidade de responsabilização diante de condutas graves. O STF sustentou, ao analisar a AO 2870, que a vitaliciedade não representa imunidade disciplinar nem impede a perda judicial do cargo quando preenchidos os requisitos legais.
Venda de sentenças e outras faltas graves entram no centro do debate
A nova redação da Resolução nº 135 estabelece que poderá ser colocado em disponibilidade com proposta de perda do cargo o magistrado que agir de maneira incompatível com a dignidade, a honra e o decoro das funções, mostrar-se manifestamente negligente no cumprimento dos deveres ou apresentar comportamento funcional incompatível com o adequado desempenho da atividade jurisdicional.
O texto também contempla hipóteses relacionadas ao recebimento indevido de percentagens ou custas em processos, exercício irregular de outras funções e dedicação à atividade político-partidária. No contexto da aprovação da mudança, venda de decisões judiciais e casos de assédio sexual ou moral foram apresentados entre os exemplos de infrações graves que podem levar à aplicação do novo mecanismo disciplinar.
A alteração assume especial relevância diante de investigações e processos disciplinares envolvendo suspeitas de comercialização de decisões judiciais, prática que atinge diretamente os princípios da imparcialidade e da independência jurisdicional. Casos desse tipo têm sido investigados nos últimos anos em diferentes instâncias do Judiciário brasileiro, inclusive em apurações relacionadas à Operação Faroeste, na Bahia.
STF considerou aposentadoria punitiva incompatível com Reforma da Previdência
A transformação do regime disciplinar teve como precedente direto uma decisão do ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, proferida em 16/03/2026 na AO 2870. O processo discutia punição imposta a um juiz estadual do Rio de Janeiro e os efeitos das mudanças constitucionais realizadas pela Reforma da Previdência de 2019.
Dino concluiu que a Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019, ao alterar o regime previdenciário e retirar da Constituição a aposentadoria compulsória de magistrado como sanção administrativa, eliminou o fundamento constitucional dessa modalidade de punição. A decisão também determinou novo julgamento administrativo do caso e indicou que, caso fosse considerada necessária a perda do cargo, o procedimento deveria ser levado judicialmente ao STF.
Em 26/05/2026, a Primeira Turma do STF confirmou o entendimento ao rejeitar recurso contra a decisão. Posteriormente, em 30/06/2026, o colegiado rejeitou por unanimidade embargos de declaração apresentados pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e manteve o modelo segundo o qual caberá à AGU ajuizar diretamente no Supremo a ação destinada à perda do cargo.
Antiga punição mantinha magistrado aposentado com proventos proporcionais
A aposentadoria compulsória disciplinar foi durante anos a sanção administrativa máxima aplicada a magistrados vitalícios. Nessa hipótese, o juiz ou desembargador era retirado da atividade jurisdicional, mas permanecia aposentado, recebendo proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Esse modelo estava previsto no regime disciplinar aplicado historicamente pelo CNJ. A Resolução nº 135/2011 estabelecia, antes da alteração promovida em 2026, advertência, censura, remoção compulsória, disponibilidade, aposentadoria compulsória e demissão entre as sanções disciplinares previstas para integrantes da magistratura.
Com a nova sistemática, desaparece a transformação definitiva da punição administrativa em aposentadoria. O magistrado submetido à penalidade mais grave será afastado e colocado em disponibilidade enquanto o procedimento destinado à eventual perda do cargo percorre as etapas administrativas e judiciais previstas na resolução.
CNJ aplicou 126 aposentadorias compulsórias em duas décadas
Desde que iniciou suas atividades, em 2005, o CNJ aplicou 126 penas de aposentadoria compulsória a magistrados, segundo levantamento divulgado no contexto da decisão. O número demonstra a dimensão histórica da alteração, já que o instrumento foi utilizado durante duas décadas como resposta administrativa máxima às faltas funcionais mais graves.
Somente no período entre 29/11/2025 e 21/07/2026, durante os primeiros meses da gestão do ministro Edson Fachin, foram impostas 13 aposentadorias compulsórias — 11 em Processos Administrativos Disciplinares e duas em Revisões Disciplinares. Segundo o CNJ, esse total correspondeu a 10,3% das aposentadorias compulsórias aplicadas pelo Conselho desde o início de sua atuação disciplinar.
Na mesma etapa, o Conselho registrou outras sanções, incluindo oito disponibilidades, quatro censuras e uma advertência em processos disciplinares. O CNJ informou ainda que o Poder Judiciário brasileiro reúne aproximadamente 19 mil juízas e juízes, dimensão que situa o alcance nacional das regras de controle disciplinar.
Fachin classifica mudança como alteração relevante no regime disciplinar
Presidente simultaneamente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal, o ministro Edson Fachin afirmou durante a sessão que a alteração representa “uma mudança significativa na forma de enxergar e tratar essa questão”.
A resolução procura reorganizar o sistema disciplinar depois da decisão do Supremo e evitar um vazio normativo decorrente da retirada da aposentadoria compulsória do conjunto das sanções aplicáveis. A solução adotada preserva uma etapa administrativa perante os tribunais e o CNJ, mas reserva ao Judiciário, por meio do STF, a decisão definitiva sobre a perda do cargo do magistrado vitalício.
A Resolução nº 693/2026 entrou em vigor na data de sua publicação e prevê expressamente a aplicação das novas regras também aos Processos Administrativos Disciplinares e Revisões Disciplinares em curso, ampliando o impacto imediato da mudança sobre procedimentos ainda sem julgamento definitivo.
Linha do tempo: da criação do CNJ ao novo regime de perda do cargo
- 30/12/2004 — Criação do CNJ: a Emenda Constitucional nº 45 cria o Conselho Nacional de Justiça como órgão do Poder Judiciário responsável, entre outras atribuições, pelo controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura.
- 14/06/2005 — Instalação do Conselho: o CNJ inicia oficialmente suas atividades, passando a exercer o controle disciplinar sobre magistrados e órgãos do Judiciário, ressalvadas as competências constitucionais do Supremo.
- 13/07/2011 — Resolução CNJ nº 135: o Conselho uniformiza nacionalmente as normas dos Processos Administrativos Disciplinares contra magistrados. O texto inclui a aposentadoria compulsória entre as sanções previstas.
- 12/11/2019 — Reforma da Previdência: é promulgada a Emenda Constitucional nº 103/2019, alteração constitucional posteriormente utilizada pelo STF como fundamento para considerar extinta a aposentadoria compulsória punitiva da magistratura.
- 16/03/2026 — Decisão de Flávio Dino: o ministro do STF considera incompatível com a nova ordem constitucional a aposentadoria compulsória como punição máxima e estabelece que eventual perda do cargo deverá ocorrer judicialmente.
- 26/05/2026 — Primeira Turma confirma entendimento: o colegiado do Supremo mantém a proibição da aposentadoria compulsória como sanção disciplinar máxima.
- 30/06/2026 — STF rejeita novo recurso da PGR: a Primeira Turma mantém o entendimento de que a AGU deverá ajuizar no Supremo a ação destinada à eventual perda do cargo depois da decisão administrativa do CNJ.
- 04/08/2026 — CNJ aprova novo regime: durante a 11ª Sessão Ordinária de 2026, o Conselho aprova a substituição da aposentadoria compulsória pela disponibilidade com proposta de perda do cargo.
- 05/08/2026 — Resolução nº 693: o CNJ formaliza as alterações da Resolução nº 135/2011 e do Regimento Interno, estabelecendo o procedimento administrativo e judicial do novo regime disciplinar.
A mudança redefine o equilíbrio entre vitaliciedade e responsabilização disciplinar no Poder Judiciário. A aposentadoria compulsória retirava definitivamente o magistrado da atividade jurisdicional, mas preservava uma relação previdenciária permanente. O novo sistema mantém garantias funcionais durante a tramitação do processo, inclusive pagamento proporcional na fase de disponibilidade, porém cria uma consequência mais severa ao final do procedimento: a possibilidade jurídica concreta de perda definitiva do cargo mediante decisão do STF.
O alcance prático da Resolução nº 693 dependerá de diferentes etapas institucionais. Os tribunais continuarão responsáveis pela apuração administrativa; o CNJ exercerá o controle e, quando necessário, o reexame das penalidades; a AGU deverá levar ao Supremo os casos em que for proposta a perda do cargo; e o STF decidirá judicialmente se estão preenchidos os requisitos para retirar definitivamente o magistrado vitalício da carreira. A efetividade do modelo poderá ser avaliada pelo tempo de tramitação dessas ações, pela uniformidade das decisões e pela capacidade de preservar simultaneamente independência judicial, devido processo legal e responsabilização funcional.
A resolução encerra, no plano normativo do CNJ, um modelo disciplinar utilizado durante cerca de duas décadas e estabelece uma nova etapa para casos envolvendo faltas graves na magistratura. A atenção institucional passa agora para os PADs e Revisões Disciplinares em andamento, para as futuras decisões do Conselho e para as ações que poderão chegar ao Supremo. Em episódios envolvendo suspeitas de venda de sentenças, corrupção ou outras violações graves dos deveres judiciais, será a aplicação concreta desse procedimento que demonstrará o alcance efetivo da mudança.








Deixe um comentário