A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) decidiu, por unanimidade, afastar integralmente as multas impostas às partes da disputa possessória envolvendo extensas áreas da antiga Fazenda São José, em Formosa do Rio Preto, no Oeste da Bahia, mas manteve a não homologação do acordo apresentado em 2023. Os acórdãos, analisados neste sábado (08/08/2026), foram proclamados em 27 de julho de 2026 (segunda-feira) e têm como relator o desembargador Rolemberg José Araújo Costa.
O colegiado concluiu que as sanções por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça foram aplicadas sem observância do contraditório e com base de cálculo sem amparo legal, ao mesmo tempo em que identificou obstáculos jurídicos à homologação da transação de R$ 15 milhões, especialmente quanto aos direitos de terceiros e à destinação de áreas anteriormente negociadas. As terras fazem parte da investigação judicial denominada Operação Faroeste, que resultou no Caso Faroeste.
Importa destacar que o acordo celebrado em 2023 reuniu personagens e grupos diretamente vinculados a episódios investigados no âmbito da Operação Faroeste, incluindo envolvidos em acordos de leniência, colaboração premiada e ações penais. Entre os signatários figuravam o Grupo Bom Jesus Agropecuária, presidido por Nelson Vígolo, além de José Valter Dias e Joilson Dias, personagens associados às controvérsias judiciais envolvendo as terras da antiga Fazenda São José. A transação incidia sobre uma área submetida, há décadas, a intenso conflito fundiário, sucessório e judicial no Oeste da Bahia. Ao manter a rejeição à homologação do acordo, o TJBA impediu que a transação privada adquirisse chancela judicial, preservando para o curso regular do processo a definição sobre a titularidade dos direitos discutidos e a validade dos negócios incidentes sobre o imóvel.
Advocacia de grife, milhões em jogo, a lei no caminho e a Operação Faroeste
Os recursos apresentados pelos dois lados da disputa
O julgamento envolve dois agravos de instrumento derivados da mesma ação possessória, de nº 0000157-61.1990.8.05.0081. No processo nº 8045493-09.2024.8.05.0000, recorreram a Sociedade Agropecuária Vale do Rio Claro Ltda. e outros integrantes do polo ligado ao Grupo Okamoto. No processo nº 8045863-85.2024.8.05.0000, os recursos foram apresentados por José Valter Dias e Ildeni Gonçalves Dias. Embora ocupem posições historicamente contrapostas no conflito, os dois grupos convergiram em dois pedidos: afastar as multas e obter a homologação judicial do acordo de 2023.
A decisão recorrida, proferida pelo Juízo da Vara Cível de Formosa do Rio Preto e posteriormente integrada por decisões em embargos de declaração, havia adotado uma série de providências. Entre elas estavam a correção de referência a matrículas derivadas da matrícula nº 1.037 canceladas pelo Conselho Nacional de Justiça, a determinação de delimitação das áreas abrangidas pelo acordo de 2012 em liquidação de sentença e a reversão de mandados de reintegração de posse vinculados a uma liminar de 2017 posteriormente anulada.
O ponto de maior repercussão econômica estava nas sanções. O primeiro grau condenou autores e réus por litigância de má-fé, em percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, e por ato atentatório à dignidade da Justiça, fixando multa de 10% sobre uma base de R$ 5.049.132.000,00, valor que o magistrado relacionou à suposta tentativa de ampliação da área em litígio. Apenas 10% dessa base correspondem a aproximadamente R$ 504,9 milhões, sem considerar a outra penalidade.
A confissão escrita da “venda a non domino” — Cláusula 5ª, § 3º
Um dos elementos centrais para que o Tribunal rejeitasse a homologação do acordo estava inscrito na própria redação do instrumento celebrado pelas partes. Na Cláusula 5ª, § 3º, os signatários reconheceram expressamente que a transação alcançava e promovia a divisão de áreas sobre as quais incidiam direitos atribuídos a terceiros adquirentes de boa-fé e herdeiros que não integravam a relação processual.
Na prática, o próprio texto do pacto evidenciava que os contratantes pretendiam dispor de terras cuja titularidade não lhes pertencia integralmente, circunstância juridicamente associada à chamada venda a non domino — isto é, à alienação de bem alheio como se próprio fosse.
Esse ponto assumiu especial relevância no julgamento porque o Poder Judiciário não poderia conferir eficácia, por meio de homologação judicial, a um negócio que alcançasse direitos patrimoniais de terceiros estranhos ao processo e sem participação na formação da vontade negocial.
O Colegiado, nesse contexto, identificou no próprio conteúdo da avença um vício estrutural incompatível com sua homologação, relacionando-o à hipótese de ilicitude do motivo determinante comum às partes, prevista no artigo 166, inciso III, do Código Civil. Assim, longe de constituir uma irregularidade periférica, a disposição contratual atingia a própria validade jurídica do negócio e impedia que o acordo recebesse a chancela do Tribunal.
Divergência sobre 43 mil, 119 mil e cerca de 300 mil hectares
A controvérsia territorial foi decisiva para compreender os recursos. O juízo de primeiro grau havia entendido que o acordo de 2023 procurava ampliar o objeto da ação de aproximadamente 43 mil hectares para 119.502,55 hectares, interpretação utilizada, entre outros fundamentos, para caracterizar uma suposta inovação processual.
Os recorrentes contestaram essa premissa. Sustentaram que a Fazenda São José discutida na ação seria muito mais extensa e que os aproximadamente 43 mil hectares correspondiam somente à parcela disciplinada no acordo de 2012, e não à totalidade do objeto litigioso. José Valter Dias e Ildeni Gonçalves Dias chegaram a sustentar nos recursos que a área discutida superaria 300 mil hectares.
Nesse ponto específico, a Primeira Câmara Cível rejeitou a interpretação adotada pelo primeiro grau. Segundo o voto do relator, a petição inicial de 1985 descreve a Fazenda São José mediante limites geográficos amplos, sem fixar metragem precisa. Por isso, o colegiado concluiu que não era juridicamente correto restringir todo o objeto litigioso aos 43 mil hectares abrangidos pela composição de 2012.
A conclusão, contudo, não levou à homologação da transação de 2023. O TJBA reformou parte dos fundamentos utilizados pela primeira instância, mas encontrou outros obstáculos que, na avaliação dos desembargadores, impedem o aval judicial ao negócio.
Por que as multas foram afastadas pelo TJBA
O primeiro fundamento para retirar as penalidades foi de natureza processual. O colegiado concluiu que sanções impostas de ofício, sem que as partes tivessem previamente a oportunidade de se manifestar, violaram os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil e a garantia constitucional do contraditório.
Em relação especificamente à multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, o desembargador Rolemberg Costa destacou que o artigo 77, parágrafo 1º, do CPC exige advertência prévia. Essa providência não teria sido adotada antes da aplicação da penalidade.
O acórdão também constatou problema na condenação por litigância de má-fé. Segundo o colegiado, o artigo 80 do CPC estabelece hipóteses específicas para caracterizar a conduta de uma parte como processualmente desleal. A decisão recorrida, entretanto, não teria indicado em qual dessas situações concretas o comportamento dos acordantes se enquadrava.
Outro ponto foi a própria interpretação da chamada inovação ilegal. Para a Câmara, a inovação prevista pelo artigo 77, inciso VI, do CPC pressupõe alteração material da situação de fato do bem litigioso, como ocupação, construção ou demolição, e não simplesmente o protocolo de uma petição requerendo homologação de acordo.
Assim, ainda que o pedido de homologação fosse juridicamente inviável, sua apresentação ao Judiciário não poderia, apenas por esse motivo, ser convertida em infração processual. O voto ressaltou que as próprias partes poderiam ter mantido o instrumento como negócio privado em vez de submetê-lo voluntariamente à apreciação judicial.
Base bilionária utilizada para multa também foi rejeitada
O TJBA considerou igualmente irregular a metodologia empregada para calcular a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. A primeira instância havia utilizado como referência o que denominou de valor da tentativa de inovação processual, estimando economicamente as terras envolvidas e chegando a R$ 5,049 bilhões.
Segundo o acórdão, o artigo 77, parágrafo 2º, do CPC determina que a multa tenha como referência o valor da causa. Criar uma base de cálculo autônoma baseada no preço venal das terras não encontraria previsão legal.
Os desembargadores também classificaram como manifestamente desproporcional o resultado decorrente desse método. Nos recursos, as partes apontaram inclusive uma divergência interpretativa sobre o montante final — R$ 504.913.200 ou R$ 5.049.132.000 — e sustentaram que o valor ultrapassaria em muitas vezes os R$ 15 milhões previstos na transação. José Valter Dias e Ildeni Gonçalves Dias afirmaram ainda que somente a multa de litigância de má-fé alcançaria R$ 100.982.640.
Com esses fundamentos, a Primeira Câmara Cível afastou integralmente as duas penalidades.
Vitória processual não levou à homologação do acordo de 2023
A retirada das multas, entretanto, não significou acolhimento integral dos recursos. O ponto central da decisão está justamente na separação feita pelo TJBA entre a legalidade das sanções processuais e a validade do acordo submetido à homologação.
Ao analisar o instrumento, o relator concentrou-se na Cláusula 5ª, parágrafo 3º. Segundo o acórdão, o texto reconhece que integrantes do primeiro bloco de acordantes haviam anteriormente alienado a terceiros determinadas áreas que, pelo novo acordo, seriam destinadas ao bloco interveniente.
A Câmara interpretou essa circunstância como indicativo de disposição de coisa alheia como própria, com conhecimento dos participantes da transação. O colegiado enquadrou o problema no artigo 166, inciso III, do Código Civil, que trata da nulidade de negócio jurídico quando o motivo determinante comum às partes é ilícito.
Essa interpretação alterou substancialmente o eixo jurídico da decisão. O problema deixou de estar centrado na suposta ampliação processual de 43 mil para 119,5 mil hectares e passou a recair sobre a própria possibilidade de os acordantes disporem de áreas que poderiam envolver direitos constituídos de terceiros.
Terceiros de boa-fé tornam-se elemento central da decisão
Os recorrentes haviam sustentado tese diferente. Argumentaram que o acordo preservaria expressamente os direitos de terceiros e excluiria 168.607,49 hectares de áreas remanescentes. Também afirmaram que a Associação dos Produtores Rurais da Chapada das Mangabeiras (Aprochama) teria confirmado que imóveis pertencentes a terceiros não haviam sido atingidos pela composição.
As partes defenderam ainda que o negócio versava essencialmente sobre reconhecimento recíproco de posses, sem produzir por si mesmo efeito real ou registral. Invocaram o artigo 515, parágrafo 2º, do CPC, segundo o qual a autocomposição judicial pode abranger relação jurídica que não esteja originalmente deduzida no processo.
A Câmara reconheceu que a legislação permite acordos com alcance superior à discussão originalmente apresentada em juízo. Estabeleceu, porém, um limite: a liberdade de autocomposição não pode afastar os requisitos de validade dos negócios jurídicos nem comprometer direitos pertencentes a terceiros.
Foi nessa fronteira que o pedido de homologação voltou a ser rejeitado. Para o TJBA, os problemas identificados no próprio instrumento ultrapassaram os limites admissíveis da autocomposição.
Estrutura financeira de R$ 15 milhões também chamou atenção do colegiado
O voto introduziu outro elemento relevante. Segundo o acórdão, quase 90% do valor total da transação, estimado em R$ 15 milhões, seria destinado, sob a rubrica de honorários contratuais, a uma empresa que figuraria no instrumento apenas na condição de anuente.
O relator associou essa estrutura financeira a outras circunstâncias: o pedido inicialmente protocolado sob segredo de Justiça sem fundamentação legal, segundo o voto, e a existência de cláusula de confidencialidade sobre valores.
A Câmara não transformou essas circunstâncias em condenação criminal nem avançou sobre responsabilidades externas ao recurso. O próprio acórdão registra que tais aspectos, diante do histórico do processo e de sua relação com a Operação Faroeste, exigiriam compreensão que ultrapassa os limites dos agravos então julgados.
Essa distinção é relevante. O julgamento de julho de 2026 é de natureza cível e processual e não estabelece, por si só, responsabilidade penal dos participantes da transação. A Operação Faroeste, em âmbito mais amplo, investiga suspeitas de corrupção, lavagem de dinheiro, organização criminosa e comercialização de decisões judiciais relacionadas a grilagem e disputas fundiárias no Oeste baiano. Em maio de 2026, o STJ informou o recebimento parcial de nova denúncia relacionada à investigação.
Manifestação de terceiros e do Ministério Público
Os documentos do TJBA mostram que a homologação também enfrentou oposição de pessoas que ingressaram nos recursos na condição de terceiros interessados. João Antônio Franciosi e João Pedro Franciosi apresentaram contrarrazões contra os recursos, enquanto Domingos Bispo e outros interessados protocolaram sucessivas manifestações sustentando a ilegalidade do acordo.
A Procuradoria de Justiça igualmente opinou pelo não provimento dos recursos. O parecer ministerial, contudo, não impediu que a Câmara acolhesse parte das alegações dos recorrentes quanto às sanções.
Os agravos internos apresentados por terceiros interessados foram considerados prejudicados com o julgamento dos recursos principais, uma vez que os novos acórdãos passaram a substituir as decisões recorridas naquele âmbito processual.
Acordo já havia sido usado como argumento em processo conexo
Nos recursos, os grupos interessados na homologação também alegaram que o mesmo instrumento havia sido homologado em um interdito proibitório conexo, de nº 0000148-02.1990.8.05.0081. Segundo as alegações reproduzidas pelo relator, despacho posterior do primeiro grau teria reconhecido que a composição permanecia vigente e havia contribuído para pacificar o conflito regional.
Esse argumento não prevaleceu no julgamento dos dois agravos. A Câmara decidiu especificamente sobre a possibilidade de homologação na ação possessória nº 0000157-61.1990.8.05.0081, mantendo a negativa em razão dos fundamentos identificados no instrumento.
A diferença entre eventual eficácia contratual reivindicada pelas partes, homologações ou decisões existentes em processos conexos e a recusa de homologação no processo agora julgado constitui um dos aspectos que poderão exigir novos pronunciamentos judiciais, especialmente se houver recursos ou controvérsias posteriores sobre os efeitos jurídicos da transação.
Acordo de 2023 reuniu personagens centrais da Operação Faroeste
De forma particularmente contundente, o episódio evidencia que o acordo firmado em 2023 produziu uma convergência inédita de interesses entre personagens diretamente relacionados às investigações sobre corrupção judicial e disputas fundiárias no Oeste da Bahia.
De um lado da avença figurava o Grupo Bom Jesus Agropecuária, presidido por Nelson Vígolo, que, no contexto das investigações conduzidas pelas autoridades federais, tornou-se colaborador e admitiu o pagamento de R$ 1,5 milhão em propina destinado, segundo seu relato, à obtenção de decisões judiciais favoráveis no Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA).
Do outro lado, o acordo foi subscrito por José Valter Dias e seu filho, Joilson Dias, posteriormente constituídos réus em ação penal perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde respondem a acusações relacionadas a um amplo esquema de grilagem de terras, corrupção e suposta comercialização de decisões judiciais associado aos conflitos fundiários do Oeste baiano.
A composição de interesses revelada pelo instrumento de 2023, portanto, ultrapassava os limites de uma simples transação patrimonial. O negócio colocava na mesma mesa contratual personagens situados em polos distintos de episódios posteriormente alcançados pelas investigações da Operação Faroeste, justamente em torno de terras cuja titularidade e cadeia dominial permanecem submetidas ao escrutínio do Poder Judiciário.
Ao manter a rejeição à homologação, a Primeira Câmara Cível do TJBA impediu que o acordo recebesse a chancela judicial necessária para produzir os efeitos pretendidos pelas partes. Sob essa perspectiva, a decisão assume significado institucional particularmente relevante: o Judiciário recusou-se a transformar uma composição privada envolvendo patrimônio controvertido e direitos de terceiros em um título legitimado pela própria Justiça, especialmente diante das graves controvérsias jurídicas e criminais que circundam os personagens e os bens alcançados pela transação.
Como a disputa da Fazenda São José chegou a esse ponto
A controvérsia envolvendo a antiga Fazenda São José precede em décadas a Operação Faroeste. O próprio acórdão registra que a petição inicial data de 1985, embora a ação possessória atualmente esteja identificada pelo número processual iniciado em 1990. O voto afirma que os limites territoriais descritos originalmente eram amplos e não continham uma metragem exata.
Ao longo do tempo, o conflito passou a envolver diferentes títulos, matrículas, acordos, decisões possessórias e terceiros que alegam direitos sobre parcelas das terras. Reportagem anterior do Jornal Grande Bahia contextualizou o conflito em três grandes polos de reivindicação envolvendo o casal Dias, o grupo econômico ligado aos Okamoto e sucessores, além de terceiros que reivindicam direitos hereditários ou fundiários.
O atual acórdão também registra a existência de matrículas derivadas da matrícula nº 1.037 que foram canceladas pelo CNJ, bem como a necessidade de delimitar em liquidação de sentença as parcelas vinculadas ao acordo de 2012. Isso demonstra que o julgamento de julho não encerra toda a discussão fundiária: ele resolve questões específicas trazidas nos dois agravos.
O resultado dos dois acórdãos
O resultado não representa vitória integral de nenhum dos lados. Os recorrentes conseguiram retirar penalidades financeiras que poderiam atingir valores de centenas de milhões de reais e obtiveram do TJBA o reconhecimento de que a área discutida judicialmente não poderia ser reduzida automaticamente aos 43 mil hectares do acordo de 2012.
Por outro lado, não alcançaram o principal efeito jurisdicional pretendido: a homologação judicial da transação de 2023. A Câmara confirmou a recusa ao acordo e substituiu a fundamentação original por razões ligadas à validade do próprio negócio, à possibilidade de disposição de áreas já negociadas e à preservação de terceiros.
O dispositivo dos dois acórdãos determina o afastamento integral das multas, mantém a não homologação da composição e preserva as demais providências das decisões recorridas. A decisão foi unânime nos dois processos.
Próximas etapas da disputa da Fazenda São José
O julgamento da Primeira Câmara Cível não encerra a disputa fundiária. Os desembargadores resolveram duas questões delimitadas: afastaram integralmente as multas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça e mantiveram a não homologação do acordo de 2023. Ao mesmo tempo, permaneceram válidas outras determinações do juízo de primeiro grau, entre elas a delimitação das áreas abrangidas pelo acordo de 2012 em liquidação de sentença, a especificação da área atribuída aos autores, a realização de perícia técnica e a audiência de cooperação. Também foi preservada a reversão dos mandados de reintegração de posse decorrentes da liminar de 2017 posteriormente anulada.
A etapa tecnicamente mais importante será a perícia judicial sobre as terras. O próprio desembargador Rolemberg Costa afirma no voto que essa prova é necessária porque a controvérsia envolve milhares de hectares e tramita há quase quatro décadas. O trabalho pericial deverá fornecer elementos objetivos para a liquidação do acordo homologado em 2012, especialmente quanto à localização, limites e extensão das áreas efetivamente abrangidas pela composição. Segundo o acórdão, a perícia poderá contribuir também para uma eventual futura tentativa de acordo global entre os envolvidos.
Há uma mudança importante de premissa que deverá orientar essa fase. O TJBA afastou o entendimento de que o objeto da ação estaria limitado a 43 mil hectares. Para o colegiado, essa metragem corresponde à parcela disciplinada pelo acordo de 2012, enquanto a petição inicial de 1985 descreveu a Fazenda São José por limites geográficos mais amplos, da Serra Geral ao Rio Sapão, sem metragem precisa. Portanto, será necessário transformar essa descrição histórica e os documentos existentes nos autos em uma delimitação territorial tecnicamente verificável.
O que ainda precisa ser decidido pelo Poder Judiciário
O principal ponto pendente é estabelecer quais áreas estão efetivamente abrangidas pelo acordo judicial de 2012 e onde estão localizadas no território. Não basta estabelecer uma quantidade abstrata de hectares. A liquidação deverá permitir a individualização geográfica das parcelas, com suporte da perícia, para que se saiba quais áreas correspondem aos direitos possessórios reconhecidos judicialmente e quais permanecem fora daquele acordo.
Também deverá ser esclarecida a situação das áreas reivindicadas ou adquiridas por terceiros. Esse tema ganhou relevância decisiva no novo acórdão porque o TJBA identificou no próprio acordo de 2023 uma cláusula admitindo que determinadas parcelas destinadas a um dos blocos poderiam ter sido anteriormente alienadas a outras pessoas. O Ministério Público havia apontado a existência de terceiros titulares de parcelas decorrentes do desmembramento da matrícula nº 1.037 que não participaram da composição. O colegiado entendeu que a autonomia das partes para negociar encontra limite justamente na impossibilidade de atingir direitos de quem não participou do negócio.
Outra questão a ser enfrentada é a compatibilização entre os resultados da perícia, o acordo homologado em 2012, os atos possessórios praticados ao longo do processo e os direitos alegados pelos diversos terceiros. A Câmara manteve expressamente a determinação de audiência de cooperação, mecanismo que poderá ser utilizado pelo juízo de Formosa do Rio Preto para organizar essa multiplicidade de interesses e delimitar os pontos efetivamente controvertidos.
Acordo de 2023 não pode simplesmente ser executado como decisão judicial
Quanto ao acordo de 2023, a questão submetida aos agravos foi resolvida de maneira desfavorável à sua homologação. O TJBA entendeu que, embora o artigo 515, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil permita uma autocomposição que alcance relações jurídicas além do objeto original da ação, essa liberdade encontra limites nos requisitos de validade do negócio jurídico e nos direitos de terceiros. A Câmara concluiu que esses limites foram ultrapassados.
Isso significa que uma eventual nova composição global exigiria superar os problemas apontados no julgamento. Entre eles estão a necessidade de identificar precisamente as áreas negociadas, assegurar que nenhuma parcela pertencente ou juridicamente atribuída a terceiro seja disposta sem sua participação e esclarecer a estrutura jurídica e financeira do negócio. O voto registra que quase 90% dos R$ 15 milhões previstos no acordo seriam destinados, sob a rubrica de honorários contratuais, à Certa Assessoria Empresarial e Contábil Ltda., descrita pelo relator como mera anuente, aspecto que o acórdão considerou merecedor de compreensão além dos limites dos agravos.
Recursos ainda podem prolongar a controvérsia
Os documentos fornecidos registram os acórdãos proferidos em 27/07/2026, mas não demonstram eventual trânsito em julgado nem informam se, posteriormente, foram apresentados novos recursos. Portanto, não é possível afirmar, apenas com base nesses documentos, que a decisão da Primeira Câmara Cível tenha se tornado definitiva.
Em termos processuais, as partes podem, preenchidos os respectivos requisitos legais, buscar esclarecimentos do próprio TJBA ou tentar levar questões jurídicas aos tribunais superiores. Somente a movimentação posterior dos processos permitirá saber se houve embargos de declaração, recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça ou recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Esses caminhos são possibilidades processuais gerais; os documentos analisados não comprovam que qualquer deles já tenha sido utilizado.
Independentemente dessa eventual fase recursal, o ponto central deixado pelo julgamento é que o Poder Judiciário ainda precisa transformar uma disputa territorial iniciada há décadas em uma definição espacial juridicamente executável. A perícia técnica, a liquidação do acordo de 2012, a individualização das áreas, a análise das posições de terceiros e a audiência de cooperação passam, assim, a constituir os principais eixos do processo. Somente depois dessa definição será possível estabelecer com maior segurança quais efeitos possessórios permanecem válidos e se existe espaço jurídico para uma nova composição global entre os diferentes interessados.
Linha do tempo da disputa judicial e dos novos acórdãos
- 1985 — Petição inicial: segundo o voto do TJBA, a petição que deu origem à controvérsia descreveu a Fazenda São José por limites geográficos amplos, sem estabelecer metragem territorial precisa.
- 1990 — Ação possessória: o litígio passa a tramitar sob o número 0000157-61.1990.8.05.0081, na comarca de Formosa do Rio Preto, tornando-se o processo de referência dos agravos agora julgados.
- 2012 — Primeiro acordo entre os grupos: uma composição disciplina aproximadamente 43 mil hectares. O TJBA afirma agora que essa metragem correspondia a uma parcela do litígio, e não à totalidade da área descrita na ação.
- 2017 — Decisão liminar: são expedidos mandados de reintegração de posse decorrentes de decisão liminar. Segundo o relatório dos acórdãos, a liminar posteriormente foi anulada e os mandados acabaram revertidos.
- 13/02/2023 — Nova transação: os grupos apresentam um novo acordo destinado a reorganizar a disputa sobre as áreas da Fazenda São José e conflitos correlatos. Reportagens do JGB registraram os diferentes blocos de acordantes, intervenientes e anuentes e a divisão territorial proposta. (Jornal Grande Bahia (JGB))
- 2023/2024 — Não homologação e multas: o juízo de primeiro grau rejeita a homologação, entende que o acordo ampliaria a demanda de cerca de 43 mil para 119.502,55 hectares e posteriormente aplica multas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça. As decisões geram os dois agravos distribuídos no TJBA em julho de 2024.
- 23/02/2026 — Recursos prontos para julgamento: o desembargador Rolemberg Costa conclui o relatório dos agravos e solicita inclusão conjunta dos processos em pauta, assegurando o direito de sustentação oral.
- 27/07/2026 — Julgamento unânime: a Primeira Câmara Cível dá provimento parcial aos dois recursos, afasta integralmente as multas e mantém a não homologação do acordo de 2023, agora por fundamentos relacionados à validade do negócio e à proteção de direitos de terceiros.
Os acórdãos produzem uma inflexão importante porque separam dois problemas que, na decisão de primeiro grau, apareciam associados. O TJBA rejeitou a tese de que a mera apresentação da transação poderia justificar sanções processuais de enorme dimensão financeira e corrigiu a premissa de que toda a ação estaria restrita a 43 mil hectares. Ao mesmo tempo, o colegiado concluiu que essas correções não eliminam problemas próprios do acordo. O centro da controvérsia desloca-se, portanto, de uma suposta inovação processual para a validade material da transação e seus possíveis efeitos sobre terceiros.
Outro aspecto que permanece aberto é a articulação entre a ação possessória, processos conexos, reivindicações de terceiros, liquidação destinada a delimitar as áreas do acordo de 2012 e eventuais consequências autônomas do instrumento de 2023. O próprio colegiado evitou avançar sobre o significado de determinados aspectos financeiros e sobre sua relação mais ampla com a Operação Faroeste. Também será necessário distinguir, nos próximos desdobramentos, a controvérsia cível e fundiária das apurações criminais, evitando atribuir ao julgamento efeitos que ele não possui.
O efeito concreto imediato é claro: as multas foram retiradas, mas o acordo de 2023 continua sem homologação na ação possessória central. A continuidade da disputa dependerá de eventuais recursos, da atuação do juízo de Formosa do Rio Preto na delimitação territorial determinada, das pretensões apresentadas por terceiros e de decisões em processos relacionados. Para o interesse público, permanecem sob atenção a definição juridicamente segura dos limites e direitos incidentes sobre as terras, a proteção dos adquirentes de boa-fé e a coerência entre decisões judiciais produzidas ao longo de um conflito que atravessa décadas.
Partes envolvidas na disputa judicial
A ação possessória nº 0000157-61.1990.8.05.0081, relativa às terras da Fazenda São José, reúne dois blocos principais em conflito. De um lado estão José Valter Dias e Ildeni Gonçalves Dias; de outro, figuram Sociedade Agropecuária Vale do Rio Claro Ltda., Alberto Yutaro Okamoto, Yoshico Tanaka Okamoto, Julio Kenzo Okamoto, Setuco Kato Okamoto, Vicente Mashahiro Okamoto, Amelia Toyoko Okamoto, Salvadora da Cruz Gonçalves, Irineu Bento Demarchi, Sinezio Sirotti e Algodoeira Goioere Indústria e Comércio Ltda. Nos agravos julgados pelo TJBA, as posições processuais se inverteram conforme o recurso: no nº 8045493-09.2024.8.05.0000, o bloco formado pela Sociedade Agropecuária Vale do Rio Claro e demais recorrentes figurou como agravante, tendo José Valter Dias e Ildeni Gonçalves Dias como agravados; já no nº 8045863-85.2024.8.05.0000, José Valter e Ildeni foram os agravantes. Também aparecem no processo como terceiros interessados Dirceu Di Domenico e João Antônio Franciosi, além do Ministério Público do Estado da Bahia. O relatório registra ainda manifestações de João Pedro Franciosi, de Domingos Bispo e outros terceiros, que sustentaram a ilegalidade da homologação pretendida. O voto destaca especificamente que áreas anteriormente alienadas a João Antônio Franciosi estariam contempladas no acordo de 2023, circunstância relevante para a preocupação do colegiado com a proteção de direitos de terceiros.








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