Capítulo 142 do Caso Faroeste: A 4ª parte do Acordo Judicial de 2023 entre Dias, Okamoto, Bom Jesus Agropecuária e outros sobre as terras da antiga Fazenda São José, em Formosa do Rio Preto

Capítulo 142 (CXLII) do Caso Faroeste.

O Capítulo 142 (CXLII) do Caso Faroeste apresenta a quarta parte do Acordo Judicial estabelecido entre o casal Dias, Grupo Econômico dos Okamoto, Bom Jesus Agropecuária e Nelson José Vígolo e outros, com destaque para o Capítulo I, do objeto e o Capítulo II, das áreas delimitadas a cada parte na proposta de Acordo Judicial de 2023.

Os Okamoto e a Bom Jesus Agropecuária

Na disputa obre as terras da antiga Fazenda São José, o Grupo Econômico dos Okamoto foi sucedido pelo Grupo Bom Jesus Agropecuária, a empresa tem como proprietário e diretor Nelson José Vígolo. Ele foi indiciado criminalmente por corromper desembargadora do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA). Esse fato foi revelado durante a deflagração da 5ª fase da Operação Faroeste pela Polícia Federal (PF), ocorrida em 24 de março de 2020. A situação criminal fez com que ele e o advogado da empresa Vanderlei Chilante optassem por firmar delação (Colaboração Premiada), enquanto o grupo agropastoril que dirige realizou Acordo de Leniência.

A importância em conhecer os termos do Acordo Judicial de 2023

O Acordo Judicial apresentado em 13 de fevereiro de 2023 por Dias, Okamoto, Bom Jesus Agropecuária, e outros foi considerado ilegal e fraudulento pelo juiz Carlos Camillo, em decisão judicial foi proferida em 12 de abril de 2023.

Infere-se que tomar conhecimento sobre os termos do Acordo Judicial de 2023 possibilita uma compreensão sobre quem são os personagens envolvidos, de que formam articulam argumentos e qual a extensão do que pretende.

A revisão sobre a 1ª, 2ª e 3ª parte do Acordo Judicial de 2023

O que foi dito na 1ª e 2ª e 3ª parte do Acordo Judicial de 2023 celebrado entre Dias, Okamoto, Bom Jesus Agropecuária, Nelson José Vígolo e outros, reveja a seguir:

— Capítulo 137 do Caso Faroeste: A 1ª Parte do Acordo Judicial entre Dias e Okamoto e a citação da Bom Jesus Agropecuária e Nelson José Vígolo na disputa sobre as terras da antiga Fazenda São José, em Formosa do Rio Preto

— Capítulo 139 do Caso Faroeste: A 2ª parte do Acordo Judicial entre Dias e Okamoto sobre as terras da antiga Fazenda São José, em Formosa do Rio Preto

Capítulo 141 do Caso Faroeste: A 3ª parte do Acordo Judicial de 2023 entre Dias, Okamoto, Bom Jesus Agropecuária e outros sobre as terras da antiga Fazenda São José, em Formosa do Rio Preto

Capítulo 142 do Caso Faroeste

A seguir, é reproduzido o Capítulo I, do objeto e o Capítulo II, das áreas delimitadas a cada parte na proposta de Acordo Judicial de 2023. Observa-se que no Parágrafo II do Capítulo II é relatada a possibilidade de que as fraudes envolvendo as matrículas cartoriais de nº 726 e 727 pode gerar evicção.

— Relativamente às demais matrículas derivadas das antigas matrículas 726 e 727, o PRIMEIRO BLOCO DE ACORDANTES tem ciência de que, enquanto tais matrículas estiverem vigentes, continuarão respondendo pelas constrições e ônus hipotecários dos respectivos titulares, de maneira que o acordante ao qual for atribuída a área com ônus assumirá os riscos decorrentes dos gravames, não podendo reclamar indenização por evicção, conforme o disposto no art. 457 do Código Civil. A responsabilidade pelo pagamento dos débitos, que deram origem aos gravames, continua sendo de quem os contraiu.

Para o direito civil, evicção é a perda de um bem por ordem judicial ou administrativa, em razão de um motivo jurídico anterior à sua aquisição. Em outras palavras, é a perda de um bem pelo adquirente, em consequência de reivindicação feita pelo verdadeiro dono.

Capítulo I – Do Objeto

CLÁUSULA 1ª.

O objeto da presente transação consiste no reconhecimento recíproco de posse e no compromisso de não oposição à usucapião ou à regularização de matrícula, para reconhecimento de domínio, pelas PARTES, sobre as áreas que lhe sejam destinadas por meio deste instrumento (conforme descrição em memoriais anexos), com o objetivo de finalizar a discussão possessória e dominial advinda do processo de nº 0000157-61.1990.8.05.0081.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

O SEGUNDO BLOCO DE ACORDANTES e os INTERVENIENTES declaram não se opor à eventual regularização do domínio, pelo PRIMEIRO BLOCO DE ACORDANTES, da área definida na cláusula 3ª, item a.

PARÁGRAFO SEGUNDO

O PRIMEIRO BLOCO DE ACORDANTES declara não se opor à eventual regularização do domínio das áreas definidas na cláusula 3ª, itens b e c, pelo SEGUNDO BLOCO DE

ACORDANTES e pelo INTERVENIENTE, respectivamente, caso sobrevenha algum problema referente às matrículas n. 726, 727 e suas derivadas.

PARÁGRAFO TERCEIRO

Podem ser adotados os procedimentos e instrumentos previstos para fins de regularização fundiária pelo código de normas e procedimentos extrajudiciais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, notadamente o Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 08/2021.

Capítulo II, das áreas delimitadas a cada parte 

CLÁUSULA 2ª

As PARTES acordam que a delimitação das áreas objeto do presente acordo seguirá os limites e confrontações previstos nos memoriais descritivos e mapas anexos, necessários ao cumprimento do objeto da presente transação, todos assinados pelos agrimensores contratados e pelos transatores, devidamente identificados; e que esses memoriais descritivos e mapas, os  quais integram o presente instrumento, serão os documentos hábeis a precisar e delimitar o quinhão que cabe a cada PARTE, com literalidade.

CLÁUSULA 3ª

Conforme os referidos memoriais descritivos e mapas anexos ao presente instrumento, serão destinadas as seguintes áreas a cada uma das PARTES: a) ao PRIMEIRO BLOCO DE ACORDANTES, área total de 42.026,47ha (quarenta e dois mil e vinte e seis hectares e quarenta e sete ares), composta pelas áreas devidamente referenciadas no ANEXO II como:

  • (i) 39.294,45 hectares (ha), compreendidos entre as áreas Parque e Serra Geral;
  • (ii) Lote nº 24 originário da 726 e 727 com 329,23 há;
  • (iii) 2.402,79 ha das fazendas Cabreúva e Paz;

b) ao SEGUNDO BLOCO DE ACORDANTES, área total de 20.768,88 ha, composta pelas áreas devidamente referenciadas no ANEXO III como:

  • (i) Fazenda Monte Azul com 1.818,98 ha;
  • (ii) Saldo remanescente do Parque com 8.813,78;
  • (iii) Lote nº 30 com 326,28 ha;
  • (iv) Serra Geral com 4.372,42 ha;
  • (v) Fazenda Santana (Assaimenka) com 3.977,43 ha;
  • (vi) Remanescente da Fazenda Cabreúva e Paz (ASSAIMENKA) com 1.460,03 ha;

c) Ao BLOCO DE INTERVENIENTES, área total de 53.936,45 ha

  • (i) Fazenda Triângulo com 3.429,62 ha;
  • (ii) Fazenda Bom Jesus com 9.860,66 ha;
  • (iii) Fazenda Sacuri com 33.628,99 ha;
  • (iv) Fazenda Havana com 2.940,13 ha;
  • (v) Fazenda Campo Experimental com 764,54 ha;
  • (vi) 26 lotes no Portal do Jalapão com 1,63 ha;
  • (vii) 72,87 ha atrás da área da Bunge;
  • (viii) 3.238,01 ha de Área de Reserva.

Parágrafo I

O PRIMEIRO BLOCO DE ACORDANTES tem ciência de que o Lote 24, matrícula 268, do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas de Formosa do Rio Preto/BA, indicado no anexo v, encontra-se gravado com hipoteca e penhora à DESENBAHIA, recebendo o imóvel com todos os ônus e responsabilizando-se pelo pagamento do débito perante a DESENBAHIA. Desse modo, ainda que a atual matrícula venha a ser substituída por nova matrícula com outra numeração, o bem continuará respondendo pela dívida junto à DESENBAHIA, sub-rogando-se os ônus para a nova matrícula. Caso o imóvel venha a ser expropriado na execução movida pela referida credora, o ACORDANTE ao qual o imóvel venha a ser atribuído assume todos os riscos, não podendo reclamar indenização por evicção, tendo em vista a assunção da responsabilidade pelo pagamento da dívida. Se, no prazo de dois anos (podendo ser prorrogável em comum acordo por mais um ano) a partir da assinatura definitiva do presente acordo, a dívida não tiver sido paga e nem se proceder à substituição do devedor(es) atual(is), o imóvel retornará integralmente ao titular da matrícula derivada das matrículas 726 ou 727/CRI de Formosa do Rio Preto.

Parágrafo II

Relativamente às demais matrículas derivadas das antigas matrículas 726 e 727, o PRIMEIRO BLOCO DE ACORDANTES tem ciência de que, enquanto tais matrículas estiverem vigentes, continuarão respondendo pelas constrições e ônus hipotecários dos respectivos titulares, de maneira que o acordante ao qual for atribuída a área com ônus assumirá os riscos decorrentes dos gravames, não podendo reclamar indenização por evicção, conforme o disposto no art. 457 do Código Civil. A responsabilidade pelo pagamento dos débitos, que deram origem aos gravames, continua sendo de quem os contraiu.

Parágrafo III

O SEGUNDO BLOCO DE ACORDANTES e os INTERVENIENTES não se opõem a direitos de posse e domínio que o PRIMEIRO BLOCO DE ACORDANTES possa ter sobre uma área de 2.770,74 ha, descrita no ANEXO II (Fazenda Nova Aliança III).

Parágrafo IV

OPRIMEIRO BLOCO DE ACORDANTES compromete-se a retirar os terceiros que de forma injusta atualmente ocupam a chamada Vila Coaceral, bem como aqueles que se utilizam dos silos da Coaceral e dos silos da Fazenda Campo Experimental, entregando-os de forma livre e desembaraçada ao Bloco Interveniente.

Parágrafo V

As PARTES comprometem-se a emitir anuência junto ao INCRA, ao INEMA e demais órgãos administrativos para que sejam canceladas as certificações hoje existentes em seu nome, referentes às áreas conferidas ao outro BLOCO DE ACORDANTES ou aos INTERVENIENTES por força da presente TRANSAÇÃO.

Síntese do conflito fundiário em Formosa do Rio Preto

Com cerca de 360 mil hectares, as terras da antiga Fazenda São José, em Formosa do Rio Preto, estão no centro de uma disputa fundiária que resultou na Ação de Reintegração de Posse de número 0000157-61.1990.8.05.0081, a qual está em tramitação no Poder Judiciário Estadual da Bahia (PJBA) por cerca de quatro décadas.

A ação judicial foi iniciada em 29 de maio de 1990, com um valor de CR$ 500 milhões, e teve sua tramitação iniciada na Comarca de Santa Rita de Cássia, mas atualmente está sendo julgada na Comarca de Formosa do Rio Preto.

No dia 22 de julho de 1985, o casal José Valter Dias e Ildeni Gonçalves Dias, autores do processo, efetuaram o pagamento das custas processuais para dar seguimento ao caso contra o Grupo Econômico dos Okamoto.

A propriedade e a posse são exercidas de forma precária, o que gera instabilidade econômica, social e política na região, considerando a extensão territorial em disputa, equivalente à área do município de Salvador.

Além dos fatos mencionados, existem disputas de posse em determinadas partes da área rural, as quais, em tese, estão garantidas pelo instituto da usucapião tabular. Por outro lado, algumas áreas foram adquiridas após a homologação de um acordo pela justiça em 2012, enquanto outras foram adquiridas de boa-fé e estão sendo exploradas comercialmente, atendendo à finalidade social da terra.

Ocorre, também, disputa em relação a áreas que ainda não foram exploradas comercialmente, situação que é agravada pela incapacidade de o Poder Judiciário regularizar a escritura original e as subsequentes, bem como em reconhecer a possível legitimidade dos herdeiros do Casal Souza.

Em tese, o reconhecimento dos legítimos herdeiros vai reafirmar a ocorrência da fraude envolvendo a emissão das escrituras de números 726 e 727, utilizadas pelo Grupo Econômico dos Okamoto e sucessores, as quais foram baseadas no falso atestado de óbito de Suzano Ribeiro de Souza e no fraudulento inventário do casal Suzano Ribeiro de Souza (†1890) e Maria da Conceição Ribeiro (†1908).

O Acordo Judicial de 2023

Em 13 de fevereiro de 2023, o que seria a retomada do Acordo Judicial de 2012 é transformado em uma nova proposta de Acordo Judicial, com mudanças de áreas e apresentação de novas áreas que estão com título de reserva legal e, ou, como área de proteção ambiental, revela fonte do Jornal Grande Bahia (JGB) que atua como jurista na análise dos documentos.

A nova proposta de Acordo Judicial que favorecia os interesses do casal Dias, Grupo Econômico dos Okamoto, Bom Jesus Agropecuária, Nelson José Vígolo e outros foi assinada por destacados escritórios de advocacia do Brasil, a exemplo de Guilherme Serpa, Iran Furtado Advogados Associados, Carneiros & Dipp Advogados, Didier, Sodré & Rosa Advogados, Batista, Sodré de Aragão & Wobeto Advogados, e Albert Vasconcelos.

Eles atuaram em favor de 4 blocos de clientes, subdivididos da seguinte forma:

  • 1º bloco estão 2 acordantes;
  • 2º bloco apresenta outros 9 acordantes;
  • 3º bloco relaciona 3 intervenientes; e
  • 4º bloco cita outros 3 como anuentes.

Quem faz parte dos blocos do Acordo Judicial de 2023

Embora o Acordo Judicial tenha sido rejeitado pelo juiz Carlos Camillo, importa saber quem está envolvido e qual os termos da proposta que despertou o magistrado para a tentativa de fraudar a Justiça.

Confira a seguir as partes por bloco de participação na proposta de Acordo Judicial apresentada em 16 de fevereiro de 2023.

  • O 1º bloco de acordantes é formado por José Valter Dias e Ildeni Gonçalves Dias.
  • O 2º bloco de acordantes é formado por Sociedade Agropecuária Vale do Rio Claro, Agropecuária Goioerê Ltda, Vicente Mashahiro Okamoto, Amelia Toyoko Okamoto, Júlio Kenzo Okamoto e o espólio de sua esposa Yoschico Tanaka Okamoto, Indústria e Comércio Assaimenka Ltda.
  • O 3º bloco é formado pelos intervenientes Bom Jesus Agropecuária, Fazenda São José Ltda (em recuperação judicial) e Nelson José Vígolo.
  • O 4º bloco é formado pelos anuentes JJF Holding De Investimentos e Participações Ltda, representada por seu procurador Joilson Gonçalves Dias; Certa Assessoria Empresarial e Contábil Ltda, representada, neste ato, por seu titular Edson Antonio Cella; e Joilson Gonçalves Dias.

Acordo Judicial de 2023 foi considerado fraudulento

É importante ressaltar que, em 12 de abril de 2023, o juiz de Direito Substituto da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Carlos Eduardo da Silva Camillo, reverteu de forma brilhante a decisão proferida em 7 de outubro de 2022 no Processo de Reintegração de Posse nº 0000157-61.1990.8.05.0081, movido por José Valter Dias e sua esposa Ildeni Goncalves Dias contra o Grupo Econômico dos Okamoto. Essa decisão tinha como objetivo retomar o Acordo Judicial celebrado pelas partes em 2012.

Além disso, o magistrado identificou uma tentativa de enganar o próprio Poder Judiciário, o que constitui fraude à Justiça e prejudica terceiros de boa-fé que utilizam parte das terras da antiga Fazenda São José, em Formosa do Rio Preto, para legítima produção agrícola.

Indignado com essa situação, o juiz determinou uma multa financeira para as partes que assinaram a proposta de retomada do Acordo Judicial de 2012. O valor total da multa é de aproximadamente R$ 600 milhões e será destinado ao fundo de segurança institucional do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA).


Próximo capítulo

O Capítulo 143 (CXLIII) do Caso Faroeste apresenta a quinta parte do Acordo Judicial estabelecido entre o casal Dias, Grupo Econômico dos Okamoto, Bom Jesus Agropecuária e Nelson José Vígolo e outros, com destaque para as condições do pagamento e a abrangência do Acordo Judicial de 2023.


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Sobre Carlos Augusto, diretor do Jornal Grande Bahia 10956 artigos
Carlos Augusto é Mestre em Ciências Sociais, na área de concentração da cultura, desigualdades e desenvolvimento, através do Programa de Pós-Graduação em Ciências Sociais (PPGCS), da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia (UFRB); Bacharel em Comunicação Social com Habilitação em Jornalismo pela Faculdade de Ensino Superior da Cidade de Feira de Santana (FAESF/UNEF) e Ex-aluno Especial do Programa de Doutorado em Sociologia da Universidade Federal da Bahia (UFBA). Atua como jornalista e cientista social, é filiado à Federação Internacional de Jornalistas (FIJ, Reg. Nº 14.405), Federação Nacional de Jornalistas (FENAJ, Reg. Nº 4.518) e a Associação Bahiana de Imprensa (ABI Bahia), dirige e edita o Jornal Grande Bahia (JGB), além de atuar como venerável mestre da Augusta e Respeitável Loja Simbólica Maçônica ∴ Cavaleiros de York.

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