O que revela o ministro André Mendonça sobre suposto crime de monitoramento ilegal contra membro do STF

Brasília — Nesta terça-feira (08/09/2026), o ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), afirmou ter identificado elementos que, em sua avaliação, demonstram a realização de “monitoramento e coleta dirigida” sobre ele próprio e sobre o advogado-geral da União, Jorge Messias, por meio de relatórios atribuídos a setores de inteligência da Polícia Federal (PF). Na decisão proferida na Petição 16.662/DF, o relator classificou a produção do material como ilícita, apontou possível comprometimento de investigações sigilosas e mencionou, em tese, eventual configuração do crime de embaraço à investigação previsto na Lei das Organizações Criminosas. Como medida cautelar, determinou o afastamento preventivo do diretor-geral da PF, Andrei Augusto Passos Rodrigues, e do diretor de Inteligência Policial, Leandro Almada da Costa, além da abertura de apurações penais e administrativo-disciplinares. A decisão, contudo, não estabelece responsabilidade criminal definitiva e determina que sejam esclarecidos justamente quem ordenou, quem produziu e em quais circunstâncias foram elaborados os documentos.

Decisão aponta ao menos seis relatórios produzidos em agosto

O núcleo da decisão está relacionado a ao menos seis relatórios de inteligência que, segundo o Ofício nº 40/2026/GAB/PF, teriam sido produzidos pela estrutura identificada como UADIP/CINQ/CGRC/DICOR/PF e recebidos entre 03 e 31/08/2026. O documento foi subscrito pelo então diretor-geral Andrei Rodrigues. Mendonça registra que o cabeçalho do ofício também fazia referência à Diretoria de Inteligência Policial da Polícia Federal (DIP/PF).

Com base nesses elementos, o ministro escreveu que teria sido submetido a “monitoramento sistemático” pela inteligência policial. Segundo sua interpretação, os documentos demonstrariam que a coleta de informações sobre sua atuação e sobre Jorge Messias ocorria havia mais de um mês.

A afirmação mais diretamente relacionada à alegação de vigilância aparece em um trecho do próprio material examinado. Um dos relatórios descreve uma “cadeia inferencial” formada por sete proposições, reconhece que a confiança agregada das conclusões seria “BAIXA”, afirma que elas não autorizariam manifestação institucional ou providência formal, mas registra, ao final, que a avaliação “Autoriza monitoramento e coleta dirigida”. Para Mendonça, esse trecho demonstra que a atividade teria alcançado diretamente ele e o advogado-geral da União.

Relatórios eram classificados como de baixa confiança e sem valor probatório

A decisão dedica parte significativa de sua fundamentação à própria qualidade e regularidade formal dos documentos. Mendonça os descreve como apócrifos, sem timbre e sem identificação capaz de permitir a conferência segura de autoria e data de elaboração.

O ministro confronta essa estrutura com os requisitos previstos na Doutrina Nacional de Inteligência de Segurança Pública (DNISP), que estabelece elementos mínimos de identificação e controle, entre eles brasão, designação e timbre da unidade produtora, grau de sigilo, tipo do documento, numeração, data, origem, destinatários e autenticação.

Outro ponto considerado relevante pelo relator é que os próprios materiais traziam ressalvas sobre sua natureza. Segundo a decisão, eram classificados como “difusão restrita”, “documento de trabalho” e “sem valor probatório”. No chamado DOC.2, consta ainda a classificação de “confiança agregada baixa”.

Essa circunstância produz uma distinção fundamental: a decisão não apresenta os relatórios como prova válida das suspeitas formuladas dentro deles. Ao contrário, Mendonça sustenta simultaneamente que o conteúdo é juridicamente imprestável para sustentar imputações e que a própria produção, circulação e finalidade atribuída aos documentos precisam ser investigadas.

Mendonça afirma que atividade alcançou também Jorge Messias

O advogado-geral da União, Jorge Messias, aparece como outro personagem central. De acordo com a decisão, um dos documentos tentou interpretar por que a AGU não teria atendido pedido do diretor-geral da Polícia Federal para recorrer de decisões relacionadas às investigações denominadas Sem Desconto e Compliance Zero.

O relatório, conforme transcrito pelo ministro, formulou hipóteses sobre a relação entre Messias e Mendonça e chegou a considerar elementos como uma suposta “matriz religiosa comum”, apoio proveniente de igrejas evangélicas e possíveis repercussões políticas. Mendonça classificou essas construções como subjetivas e sem base factual suficiente.

Mais do que registrar fatos administrativos, os documentos teriam procurado inferir as motivações pelas quais o advogado-geral adotou determinada posição jurídica. Para o relator, esse tipo de análise ultrapassaria a finalidade da atividade de inteligência e ingressaria indevidamente na avaliação funcional de autoridades constitucionalmente autônomas.

Documentos analisavam decisões de ministro do Supremo

Um segundo eixo da decisão diz respeito ao que Mendonça qualifica como tentativa de realizar uma espécie de análise correicional sobre a atuação de integrantes do Estado.

O chamado DOC.1, segundo o ministro, examinou uma decisão proferida por ele na PET nº 15.556, em 24/08/2026, abordando questões como competência do Plenário, prerrogativas do Ministério Público, estrutura da decisão e possíveis finalidades da determinação judicial.

O DOC.4, por sua vez, avaliava temas como “consistência das imputações”, uniformidade na graduação de medidas cautelares e “riscos decorrentes da atuação do juízo relator”. Na interpretação de Mendonça, o documento não apenas examinava sua atividade jurisdicional, como avançava sobre a conduta de delegados e agentes da própria Polícia Federal.

Para o ministro, a Diretoria de Inteligência da PF não possui competência para funcionar como instância disciplinar da magistratura, da Advocacia Pública ou dos próprios policiais federais. A decisão argumenta que a avaliação disciplinar de magistrados obedece a mecanismos institucionais próprios e que ministros do STF não estão submetidos ao controle disciplinar do Conselho Nacional de Justiça sobre o mérito de suas decisões.

Divulgação teria exposto informações de investigações sigilosas

O terceiro ponto considerado particularmente grave envolve informações que estavam sob sigilo.

Mendonça afirma que um dos relatórios mencionava pessoas alcançadas por representações policiais destinadas à adoção de medidas cautelares ou instrutórias. O próprio material, segundo a decisão, indicava que determinado caso permanecia sob sigilo e aguardava decisão judicial.

O ministro sustenta que a elaboração, circulação e posterior divulgação dos documentos acabaram revelando antecipadamente aos potenciais alvos a existência de medidas que deveriam permanecer reservadas. Em sua avaliação, isso teria prejudicado a efetividade das investigações, ainda que algumas decisões já houvessem sido tomadas, porque futuras diligências continuavam dependendo da manutenção do sigilo.

Nesse ponto, a decisão associa o episódio não apenas às garantias funcionais da magistratura, mas à própria preservação da capacidade investigativa da Polícia Federal.

Qual seria o suposto crime apontado por André Mendonça

Há uma precisão jurídica importante. A decisão não identifica um tipo penal autônomo denominado “crime de monitoramento ilegal”. A expressão “monitoramento ilícito” é utilizada pelo relator para qualificar a atividade que ele afirma ter identificado.

Ao discutir possíveis consequências criminais, Mendonça afirma haver risco de comprometimento do trabalho investigativo e registra possível configuração, “em tese”, do crime de embaraço às investigações, previsto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013, a Lei das Organizações Criminosas.

A utilização da expressão “em tese” é decisiva. Ela significa que a decisão cautelar não equivale à declaração de que o delito ocorreu ou de que determinada pessoa é criminalmente responsável. Materialidade, autoria, participação, dolo e eventual enquadramento penal dependem das investigações determinadas pelo próprio relator.

No plano administrativo, Mendonça cita a Lei nº 15.047/2024, especialmente dispositivos relacionados ao uso abusivo da condição de policial, à revelação indevida de informação sigilosa em prejuízo de investigação ou da instituição e à prática de ato definido como improbidade administrativa. Novamente, os enquadramentos aparecem como hipóteses que deverão ser averiguadas, e não como condenações antecipadas.

Andrei Rodrigues aparece por posição hierárquica e pelo ofício

Quanto a Andrei Rodrigues, Mendonça sustenta que sua posição de diretor-geral, associada ao Ofício nº 40/2026/GAB/PF e ao conhecimento que lhe atribui sobre os relatórios, justificava cautelarmente seu afastamento.

Segundo a decisão, o ofício subscrito por Andrei é a principal fonte documental utilizada para estabelecer a procedência institucional dos relatórios, justamente porque estes não identificavam claramente seus autores.

O relator também considera que a posição hierárquica do diretor-geral poderia permitir acesso a sistemas, informações, estruturas e servidores envolvidos nas futuras apurações. Essa circunstância fundamenta o argumento de risco de interferência, que é preventivo e não uma afirmação de que tal interferência já tenha ocorrido após a abertura da investigação.

A decisão, portanto, individualiza um risco cautelar relacionado à função ocupada, mas ordena investigação justamente porque ainda precisam ser esclarecidas a cadeia de comando, a autoria material e as circunstâncias concretas da produção dos documentos.

Por que Leandro Almada também foi afastado

A mesma lógica foi aplicada a Leandro Almada da Costa, identificado na decisão como diretor de Inteligência Policial.

Mendonça observa que, embora os relatórios tenham sido atribuídos à UADIP vinculada à Coordenação de Inquéritos nos Tribunais Superiores, essa unidade estaria submetida técnica e doutrinariamente à Diretoria de Inteligência Policial (DIP/PF). A decisão cita a Instrução Normativa nº 216-DG/PF, de 2022, segundo a qual a DIP exerce direção doutrinária, supervisão técnica e controle das ações e operações de inteligência policial.

Em juízo cautelar, o relator afirma ter identificado indícios que justificariam apurar eventual omissão, participação ou conhecimento por ocupantes de posições superiores relacionadas à inteligência policial. A formulação não corresponde a uma conclusão definitiva de responsabilidade de Leandro Almada.

Essa distinção é essencial porque a investigação determinada deverá responder justamente se houve participação efetiva, falha de supervisão ou outra circunstância juridicamente relevante.

Pedido do Novo começou com mensagens atribuídas a Daniel Vorcaro

A decisão também registra os antecedentes imediatos que levaram ao exame da situação.

Em 02/09/2026, o Partido Novo apresentou petição pedindo providências para preservar a independência e a efetividade das investigações, incluindo a avaliação da necessidade de afastamento cautelar de Andrei Rodrigues. O partido fundamentou a iniciativa em mensagens encontradas no aparelho celular de Daniel Bueno Vorcaro, nas quais aparecia uma referência a “Andrei”, posteriormente identificada pela Polícia Federal como sendo o diretor-geral.

No dia 03/09/2026, o partido apresentou novo pedido, desta vez requerendo a prisão preventiva de Andrei Rodrigues e mencionando possíveis crimes. A prisão preventiva solicitada pelo partido, entretanto, não aparece entre as medidas determinadas no dispositivo da decisão de Mendonça. O ministro adotou como providência o afastamento preventivo e a abertura de investigações.

Ainda em 03/09/2026, segundo o relatório da decisão, o ministro Alexandre de Moraes determinou o levantamento do sigilo dos relatórios de inteligência. Mendonça registra também que Moraes teria tido anteriormente “notícias da existência” desse material e interpreta que houve comunicação prévia sobre os documentos.

Decisão cita precedentes do próprio STF sobre inteligência estatal

Para sustentar os limites constitucionais da atividade de inteligência, Mendonça recorre a precedentes do próprio Supremo.

Um deles é a ADPF 722, na qual o STF declarou inconstitucionais atos de produção ou compartilhamento de informações sobre aspectos da vida pessoal e escolhas políticas de pessoas quando ausente finalidade legítima. A decisão de Mendonça reproduz o entendimento de que a inteligência deve estar vinculada ao interesse público, aos valores democráticos e aos direitos fundamentais.

Outro precedente citado é a ADI nº 6.529, relativa ao Sistema Brasileiro de Inteligência. O entendimento reproduzido exige interesse público, motivação formal, respeito às informações sujeitas à reserva de jurisdição e mecanismos de segurança e registro para possibilitar controle e eventual responsabilização.

Mendonça utiliza essa jurisprudência para sustentar que órgãos de inteligência não podem produzir ou compartilhar informações para interesses particulares, para realizar controle informal sobre autoridades ou para substituir mecanismos processuais e disciplinares estabelecidos pela Constituição e pelas leis.

Afastamento é apresentado como medida cautelar, não como punição

Ao fundamentar os afastamentos de Andrei Rodrigues e Leandro Almada, o ministro enfatiza o caráter preventivo das medidas.

Segundo a decisão, o objetivo é impedir que os poderes, sistemas, acessos e relações institucionais associados aos cargos possam ser utilizados para conhecer antecipadamente diligências, influenciar pessoas, prejudicar a preservação de provas ou interferir nas apurações.

O relator argumenta que não seria necessário aguardar nova interferência para somente depois adotar a cautelar. Também afirma que o afastamento seria proporcional porque restringe temporariamente o exercício das funções enquanto são investigados fatos diretamente relacionados à estrutura sobre a qual os dois dirigentes exerciam autoridade.

A medida não equivale, portanto, a sanção criminal ou disciplinar definitiva. Qualquer responsabilização posterior dependerá do resultado das investigações, do contraditório e das decisões das autoridades competentes.

O que André Mendonça efetivamente determinou

No dispositivo da decisão de 08/09/2026, o ministro estabeleceu três providências centrais:

  • afastamento preventivo de Andrei Augusto Passos Rodrigues e Leandro Almada da Costa, respectivamente das funções de delegado e diretor-geral da PF e de delegado e diretor de Inteligência Policial;
  • determinação para que a Corregedoria da Polícia Federal abra procedimentos penais e administrativo-disciplinares destinados a investigar os fatos;
  • suspensão da produção, elaboração ou compartilhamento, inclusive interno, de relatórios de inteligência destinados a analisar atos praticados no exercício das funções constitucionais de prestação jurisdicional, advocacia pública e polícia judiciária.

Mendonça também definiu expressamente o que ainda precisa ser esclarecido. A investigação deverá identificar as circunstâncias de elaboração dos documentos, quem determinou sua produção, quem efetivamente os elaborou, as datas, a eventual existência de outros relatórios semelhantes e demais aspectos considerados pertinentes.

O ministro determinou o imediato cumprimento pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, a comunicação aos dois dirigentes afastados e à Procuradoria-Geral da República. Também solicitou ao presidente da Segunda Turma do STF a convocação de sessão virtual extraordinária, naquela mesma data, para o referendo da cautelar. O documento analisado registra a convocação solicitada, mas não contém o resultado posterior do julgamento colegiado.

Linha do tempo dos principais acontecimentos

  • 03 a 31/08/2026 — Segundo o Ofício nº 40/2026/GAB/PF citado na decisão, são produzidos ao menos seis relatórios de inteligência posteriormente questionados por Mendonça. O período é usado pelo ministro para sustentar que o monitoramento teria ocorrido por mais de um mês.
  • 24/08/2026 — Uma decisão de Mendonça na PET nº 15.556 torna-se objeto de análise do chamado DOC.1; posteriormente, o ministro consideraria esse exame uma tentativa indevida de escrutínio da atividade jurisdicional.
  • 01/09/2026, às 18h45 — Conforme registrado por Mendonça, Andrei Rodrigues encaminha material por meio de ofício relacionado aos relatórios. O episódio passa a integrar a fundamentação sobre seu conhecimento acerca da documentação.
  • 02/09/2026 — O Partido Novo pede providências ao STF e a avaliação do afastamento cautelar do diretor-geral da PF, com base em mensagens encontradas no aparelho de Daniel Vorcaro.
  • 03/09/2026 — O Novo apresenta novo requerimento e solicita a prisão preventiva de Andrei Rodrigues. No mesmo dia, conforme relatado na decisão, Alexandre de Moraes determina o levantamento do sigilo dos relatórios de inteligência.
  • 08/09/2026André Mendonça determina os afastamentos preventivos de Andrei Rodrigues e Leandro Almada, manda a Corregedoria instaurar apurações penais e disciplinares, suspende determinados relatórios de inteligência e solicita sessão extraordinária da Segunda Turma para referendo da cautelar.

A decisão revela uma controvérsia institucional que não se limita ao conteúdo dos seis documentos. A questão central passa pela própria finalidade da inteligência policial e seus limites diante da independência funcional de magistrados, advogados públicos e investigadores. Se confirmada uma estrutura destinada a monitorar autoridades para avaliar suas decisões ou motivações fora dos mecanismos legalmente previstos, o problema alcançará a governança interna da Polícia Federal e os controles sobre suas unidades de inteligência. Essa confirmação, entretanto, depende das investigações agora determinadas.

Há uma tensão documental relevante na própria fundamentação. Os relatórios são considerados por Mendonça tecnicamente deficientes, apócrifos, de baixa confiança e sem valor probatório; ao mesmo tempo, determinados trechos desses documentos são utilizados pelo ministro para fundamentar a conclusão cautelar de que houve “monitoramento e coleta dirigida”. Essa circunstância torna particularmente importante que a investigação estabeleça a autenticidade, a autoria, a cadeia de produção, a finalidade e os destinatários de cada documento.

Também é necessário separar medida cautelar de responsabilização definitiva. A decisão atribui relevância à posição hierárquica de Andrei Rodrigues e Leandro Almada e ao risco potencial de interferência nas investigações, mas não substitui a futura produção de provas sobre condutas individuais. O ponto mais importante da próxima etapa será verificar se os indícios identificados pelo relator se transformam em evidências suficientes para sustentar responsabilização penal ou administrativa, ou se serão afastados após contraditório e instrução.

O núcleo factual estabelecido pela decisão é que ao menos seis relatórios atribuídos à estrutura de inteligência da PF foram submetidos ao STF; André Mendonça considerou haver neles elementos de monitoramento sobre ele e Jorge Messias; afastou preventivamente dois integrantes da cúpula policial e ordenou investigação sobre toda a cadeia de produção dos documentos. A relevância pública decorre do possível impacto sobre a independência do Judiciário, a autonomia da Advocacia Pública, a integridade das investigações e os limites da inteligência estatal. Caberá à Corregedoria da PF, à PGR, ao STF e às demais autoridades competentes esclarecer autoria, finalidade, eventual ilicitude e responsabilidades individuais antes de qualquer conclusão definitiva.


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