Reforma Tributária muda cálculo do Simples em 2027 e obriga empresas a decidir entre CBS e IBS no DAS ou regime regular

Neste terça-feira (29/09/2026), a um dia do encerramento do prazo estabelecido pela Receita Federal, microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional estão diante de uma decisão inédita: manter a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) dentro do recolhimento unificado do regime ou optar pela apuração regular desses dois tributos, modelo informalmente denominado Simples híbrido. A escolha, válida inicialmente entre janeiro e junho de 2027, altera a dinâmica dos créditos tributários, pode afetar fluxo de caixa, preços e competitividade e produz efeitos distintos para comércio, indústria, serviços e empresas de atividades mistas. A legislação e as orientações da Receita indicam que não existe uma solução uniforme: a análise depende da estrutura econômica de cada negócio.

A questão ganhou relevância nacional com a aproximação do prazo de 30 de setembro de 2026. Reportagem publicada pelo jornal Valor Econômico neste fim de semana apresenta avaliações de especialistas segundo as quais parcela relevante das empresas do Simples poderá considerar o recolhimento de IBS e CBS pelas regras regulares. A matéria destaca, porém, que a decisão depende da posição ocupada pela empresa na cadeia econômica, da possibilidade de utilização de créditos e do perfil dos compradores.

O último balanço oficial disponível da Receita Federal, divulgado na sexta-feira (25/09), registrava 447.716 solicitações de opção pelo regime regular do IBS e da CBS. O número mostra a dimensão prática da mudança às vésperas do encerramento da primeira janela de escolha. Na mesma atualização, haviam sido apresentadas 328.432 solicitações de opção pelo Simples Nacional, das quais 114.981 estavam deferidas e 213.451 haviam sido inicialmente indeferidas, ainda com prazo para regularização de pendências.

Simples Nacional passa a comportar duas formas de recolher IBS e CBS

A alteração decorre da regulamentação da Reforma Tributária sobre o Consumo, estruturada pela Emenda Constitucional nº 132/2023, pela Lei Complementar nº 214/2025, posteriormente modificada, e pelas normas editadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. As Resoluções CGSN nº 190 e nº 191/2026 completaram adaptações que passam a produzir efeitos, em regra, em 1º de janeiro de 2027.

No primeiro modelo, chamado pela própria Receita de Simples Nacional “puro”, CBS e IBS permanecem incluídos no Documento de Arrecadação do Simples Nacional, o DAS. A empresa conserva a lógica de recolhimento unificado. Quem já está regularmente enquadrado no Simples e pretende seguir dessa forma não precisa apresentar opção específica para o primeiro semestre de 2027.

No segundo, informalmente denominado Simples “híbrido”, a empresa continua no Simples para os demais tributos, mas retira IBS e CBS do DAS e passa a apurá-los segundo o regime regular. A Lei Complementar nº 214 estabelece expressamente que optantes do Simples podem escolher esse sistema.

Crédito tributário é um dos pontos centrais da decisão

A diferença econômica não se resume à comparação entre percentuais nominais.

A LC nº 214/2025 determina que, quando IBS e CBS forem recolhidos dentro do Simples, a própria empresa optante não poderá apropriar créditos desses tributos. Ao mesmo tempo, um comprador submetido ao regime regular poderá aproveitar crédito correspondente ao IBS e à CBS efetivamente devidos na aquisição realizada junto ao fornecedor do Simples.

No regime regular, por outro lado, aplicam-se as regras gerais de não cumulatividade. Isso permite, observados os requisitos legais, que débitos gerados pelas vendas sejam confrontados com créditos associados às aquisições admitidas pela legislação. Esse mecanismo pode modificar substancialmente o resultado econômico de empresas que compram grandes volumes de mercadorias, matérias-primas, equipamentos ou serviços tributados.

É também por esse motivo que a expressão “alíquotas cheias”, utilizada na manchete do Valor, precisa ser compreendida com cautela. No regime regular, a incidência nominal não corresponde necessariamente à carga líquida suportada pela empresa, porque devem ser considerados os créditos recuperáveis.

B2B e B2C criam situações econômicas diferentes

Uma das divisões mais importantes é entre empresas que vendem predominantemente para outras empresas, modelo B2B, e aquelas voltadas ao consumidor final, o chamado B2C.

Nas operações B2C, o consumidor normalmente não utiliza crédito de IBS ou CBS. Assim, a capacidade do fornecedor de transferir crédito tributário tem menor influência comercial direta. Fluxo de caixa, margem, preço final e simplicidade operacional ganham peso comparativamente maior.

No B2B, a situação muda. Empresas compradoras submetidas ao regime regular podem utilizar créditos gerados nas aquisições. Por essa razão, o tratamento tributário do fornecedor passa a interferir também no custo líquido da compra para o cliente empresarial. A própria Receita Federal afirma que o modelo híbrido pode ser especialmente relevante em operações entre pessoas jurídicas e recomenda análise individualizada do negócio.

Faturamento isolado não determina qual sistema produz menor custo

A Lei Complementar nº 123/2006 enquadra como microempresa aquela com receita bruta anual de até R$ 360 mil e como empresa de pequeno porte aquela situada acima desse valor e até R$ 4,8 milhões, observado o conjunto das demais regras legais. O Simples possui seis faixas principais de receita bruta acumulada em 12 meses.

A análise econômica do IBS e da CBS, entretanto, não pode ser feita apenas com base nessas faixas. Duas empresas com faturamento anual de R$ 1 milhão podem produzir resultados tributários distintos se uma tiver elevado volume de compras creditáveis e a outra concentrar os custos em salários.

Essa diferença decorre da própria lógica do IVA. Aquisições tributadas que atendam às condições legais podem gerar créditos no regime regular; salários, por sua natureza, não geram créditos de IBS e CBS equivalentes aos decorrentes da aquisição tributada de bens ou serviços.

Perfil das empresas por faixa de faturamento

A divisão abaixo não representa recomendação tributária individual, mas identifica os fatores que ganham peso à medida que o faturamento cresce e que a empresa se aproxima do limite de R$ 4,8 milhões do Simples Nacional. A decisão efetiva exige simulação contábil com receitas, custos, créditos, margens e composição dos clientes.

Receita bruta em 12 meses Características que exigem maior atenção
Até R$ 180 mil Empresas pequenas e B2C tendem a ter maior peso relativo da simplicidade operacional e do fluxo de caixa. Negócios B2B devem avaliar o crédito transferido aos clientes.
R$ 180 mil a R$ 360 mil A estrutura das compras começa a ganhar importância. Comércio com elevado custo de mercadorias e pequenos fabricantes precisam medir créditos potenciais.
R$ 360 mil a R$ 720 mil Torna-se mais relevante separar vendas B2B e B2C e identificar quanto da despesa é efetivamente creditável.
R$ 720 mil a R$ 1,8 milhão O valor absoluto dos créditos e débitos cresce. Atacado, distribuição e indústria exigem simulações detalhadas de não cumulatividade.
R$ 1,8 milhão a R$ 3,6 milhões Diferenças entre custo tributário bruto e líquido podem alcançar valores materialmente relevantes. Estrutura de capital de giro ganha peso.
R$ 3,6 milhões a R$ 4,8 milhões Empresas próximas ao teto do Simples precisam analisar simultaneamente carga tributária, créditos, relacionamento B2B e impactos da progressiva implantação do novo sistema.

As faixas integram a estrutura legal do Simples Nacional; a efetiva tributação depende do anexo aplicável, da receita acumulada, da atividade desenvolvida e das demais condições estabelecidas na LC nº 123/2006.

Comércio varejista tem dinâmica diferente do atacado

No varejo predominantemente B2C, como lojas, pequenos estabelecimentos comerciais e operações destinadas principalmente a pessoas físicas, o consumidor final não aproveita créditos tributários.

Isso reduz a relevância comercial de transferir crédito integral de IBS e CBS. Para essas empresas, a comparação precisa considerar principalmente carga líquida, custo de conformidade, estoque, margem comercial e efeito sobre o preço final.

No atacado e na distribuição, sobretudo quando os compradores são empresas submetidas ao regime regular, a questão dos créditos se torna mais significativa. Um distribuidor que compra mercadorias tributadas, acumula créditos e revende para outras empresas ocupa posição diferente na cadeia daquela de um varejista que encerra a circulação econômica junto ao consumidor.

Indústria pode concentrar volume elevado de créditos

A indústria apresenta características que tornam a análise da não cumulatividade particularmente relevante.

Matérias-primas, embalagens, determinados serviços, bens e outros itens empregados na atividade podem representar parcela elevada dos custos operacionais. Quando as aquisições atendem aos requisitos legais de creditamento, esses valores influenciam diretamente a diferença entre o tributo calculado sobre as vendas e a carga efetivamente recolhida.

Além do efeito interno, indústrias que fornecem para outras empresas precisam considerar quanto crédito fiscal será transferido ao comprador. Isso transforma o regime tributário também em variável comercial na formação do preço líquido da operação.

Serviços intensivos em mão de obra exigem cálculo próprio

O setor de serviços reúne realidades muito diferentes.

Consultorias, escritórios profissionais e empresas cuja principal despesa seja a folha de pagamento podem apresentar quantidade proporcionalmente menor de aquisições geradoras de créditos. Nesses casos, uma comparação baseada apenas na possibilidade abstrata de creditamento pode produzir diagnóstico incompleto.

Já negócios de manutenção, determinados serviços tecnológicos, operações com materiais, equipamentos ou terceirização relevante podem possuir base significativamente maior de aquisições creditáveis.

Por isso, classificar todas as prestadoras como um único grupo pode distorcer a análise. O ponto determinante é a composição efetiva dos custos, e não apenas a classificação genérica como empresa de serviços.

Empresas mistas exigem segregação econômica das operações

Empresas que combinam comércio e serviços apresentam uma camada adicional de complexidade.

Uma organização pode, por exemplo, vender equipamentos e simultaneamente prestar manutenção. Parte da receita pode ser destinada a consumidores finais e outra parte a empresas. Cada uma dessas atividades possui comportamento econômico diferente diante dos créditos.

Nesses casos, a avaliação precisa identificar separadamente receitas de comércio B2B, comércio B2C, serviços B2B e serviços B2C, além das despesas e aquisições vinculadas às diferentes operações.

Cinco variáveis ajudam a compreender o impacto econômico

Embora o faturamento determine a posição da empresa dentro do Simples, cinco elementos se tornam particularmente relevantes com IBS e CBS: percentual de vendas B2B e B2C; relação entre compras tributadas e faturamento; despesas com folha salarial; créditos legalmente apropriáveis; e efeito do crédito tributário sobre o custo dos clientes empresariais.

A Receita Federal acrescenta outros fatores, entre eles fluxo de caixa, relacionamento comercial e estratégia do negócio, e afirma expressamente que a decisão deve ser individualizada.

Uma empresa com receitas elevadas, mas poucos insumos creditáveis, pode apresentar resultado diferente de outra do mesmo tamanho que revende mercadorias com pequena margem e elevada participação das compras sobre as vendas.

Opção valerá inicialmente por seis meses

A escolha realizada até 30/09/2026 produzirá efeitos entre janeiro e junho de 2027. Quem não optar pelo regime regular permanecerá com CBS e IBS dentro do Simples nesse período.

A regulamentação abriu uma segunda janela entre 1º e 31 de março de 2027 para as empresas que desejarem adotar o regime regular no segundo semestre. Nesse caso, a opção valerá de 1º de julho a 31 de dezembro de 2027.

Também foi prevista possibilidade de cancelamento da escolha feita em setembro até 30 de novembro de 2026, observadas as condições regulamentares. Uma vez mantida a opção pelo regime regular, sua continuidade ocorre nos períodos seguintes até que haja renúncia nos prazos correspondentes.

MEI não participa da escolha entre os dois modelos

As novas regras não significam que todos os pequenos negócios brasileiros tenham de fazer essa opção.

Segundo esclarecimento publicado pela Receita em 25/09/2026, o período para opção pelo Simei continua em janeiro. O MEI também não dispõe da mesma possibilidade de optar entre IBS/CBS dentro do regime e recolhimento pelo modelo regular.

A diferenciação é importante porque as mudanças divulgadas durante setembro produziram dúvidas entre contribuintes sobre o alcance dos novos prazos.

Reforma entra em nova etapa em 2027

A decisão ocorre no contexto da transição para o IVA dual brasileiro. A CBS é de competência federal, enquanto o IBS pertence à esfera de estados, Distrito Federal e municípios. Os dois tributos constituem os pilares da reforma da tributação do consumo.

O ano de 2026 funcionou como etapa inicial de adaptação tecnológica e documental. Para empresas do Simples, as regras específicas de CBS e IBS passam a produzir efeitos em 1º de janeiro de 2027. A Receita também tornou obrigatória, a partir de 1º de novembro de 2026, a utilização da NFS-e de padrão nacional por microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no regime, ampliando a integração tecnológica necessária à reforma.

O processo continuará gradualmente até a implementação integral do novo sistema. Por isso, a configuração que apresente determinado resultado econômico em 2027 não necessariamente produzirá os mesmos efeitos durante as etapas seguintes da transição.

Debate jurídico questiona inclusão de CBS e IBS na base do ISS

O material publicado pelo Valor Econômico também apresenta outra discussão associada à reforma. Em artigo de opinião, o advogado Gabriel Demetrio Domingues questiona juridicamente a eventual inclusão de CBS e IBS na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços (ISS).

O autor sustenta que a cobrança de um tributo sobre outro poderia produzir cumulatividade incompatível com princípios incorporados pela reforma e defende interpretação que preserve a segregação das respectivas bases tributárias. Trata-se de interpretação jurídica apresentada pelo articulista, e não de decisão judicial definitiva ou posição vinculante dos fiscos.

A controvérsia demonstra que a fase de transição não envolve apenas adaptações contábeis e tecnológicas: também abre disputas interpretativas cuja solução dependerá da aplicação das leis complementares, da regulamentação administrativa e, quando provocados, dos tribunais.

Dados mostram corrida das empresas antes do prazo

Os números divulgados pela Receita evidenciam aceleração das opções durante setembro.

Até 18/09/2026, haviam sido registradas 165.034 solicitações de ingresso no regime regular de IBS e CBS. Uma semana depois, no balanço divulgado em 25/09, o volume havia alcançado 447.716 pedidos.

O crescimento ocorreu na reta final do prazo. Os números, entretanto, não permitem concluir que o regime regular seja economicamente superior para a maioria das empresas; demonstram apenas quantos contribuintes haviam formalizado a escolha até a data do levantamento.

Esse ponto diferencia o dado oficial da avaliação publicada pelo Valor. A conclusão de especialistas de que muitas empresas podem escolher o chamado modelo híbrido constitui análise econômica e tributária, enquanto a Receita registra as opções efetuadas e orienta os contribuintes a avaliarem individualmente sua situação.

Linha do tempo dos principais acontecimentos

  • 16/01/2025 — Lei Complementar nº 214/2025: regulamenta aspectos centrais da Reforma Tributária do Consumo e estabelece, entre outras regras, a possibilidade de optantes do Simples recolherem IBS e CBS pelo regime regular.
  • 2026 — início da transição: empresas e administrações tributárias passam pela etapa de adaptação operacional aos novos tributos e documentos fiscais.
  • 17/04/2026 — novos prazos: o Comitê Gestor do Simples Nacional divulga o calendário especial para a opção referente a 2027.
  • Agosto de 2026 — regulamentação complementar: Resoluções CGSN nº 190 e nº 191 ajustam o Simples Nacional à CBS e ao IBS, com efeitos, em regra, a partir de janeiro de 2027.
  • 01/09/2026 — abertura da janela: começa o período para opção pelo Simples Nacional em 2027 e para escolha do regime regular de IBS e CBS.
  • 18/09/2026 — primeiro balanço destacado: Receita registra 165.034 solicitações pelo regime regular do IBS e CBS.
  • 25/09/2026 — novo balanço: número de solicitações pelo regime regular alcança 447.716.
  • 28/09/2026 — reta final: empresas têm dois dias para concluir a decisão referente ao primeiro semestre de 2027.
  • 30/09/2026 — encerramento da primeira janela: termina o prazo para escolha do regime regular de IBS/CBS com efeitos de janeiro a junho de 2027.
  • 01/11/2026 — NFS-e nacional: micro e pequenas empresas do Simples passam a ter obrigação de utilizar a NFS-e de padrão nacional, conforme regulamentação divulgada pela Receita.
  • 01/01/2027 — início dos efeitos: passam a valer, em regra, as novas regras de CBS e IBS aplicáveis ao Simples.
  • Março de 2027 — segunda janela: contribuintes poderão optar pelo regime regular para o período de julho a dezembro de 2027.

A Reforma Tributária introduz no Simples Nacional uma mudança estrutural que ultrapassa a simples substituição de tributos. Até agora, a principal referência do pequeno empresário era a alíquota efetiva incidente sobre o faturamento. Com IBS e CBS, passam a integrar a decisão elementos ligados à posição da empresa na cadeia produtiva: quem compra, de quem compra, quanto dos custos gera crédito e quanto desse crédito influencia a relação com os clientes.

Os dados disponíveis não sustentam uma regra segundo a qual todas — ou necessariamente a maioria — das empresas obterão menor carga ao retirar IBS e CBS do DAS. Comércio B2C, comércio B2B, indústria, serviços intensivos em mão de obra e empresas de serviços com elevado volume de aquisições tributadas apresentam estruturas econômicas diferentes. A própria Receita recomenda avaliação individual e relaciona a escolha a fluxo de caixa, crédito tributário e relações comerciais.

Também será necessário acompanhar os efeitos concorrenciais. No mercado empresarial, o valor do crédito entregue ao comprador pode passar a integrar negociações de preço e seleção de fornecedores. No varejo destinado ao consumidor final, essa variável perde peso, deslocando a análise para carga efetiva, margem e caixa. A evolução da regulamentação e da transição até a implantação completa do novo sistema poderá alterar progressivamente essas relações.

O núcleo factual imediato é o prazo de 30/09/2026: empresas enquadradas no Simples precisam decidir se retirarão IBS e CBS do recolhimento unificado para o primeiro semestre de 2027. A decisão exige dados contábeis concretos e não pode ser deduzida apenas do faturamento. Receita Federal, Comitê Gestor do Simples Nacional, administrações tributárias, profissionais de contabilidade e as próprias empresas terão papel central na implementação, enquanto eventuais controvérsias jurídicas — inclusive sobre bases de cálculo e creditamento — continuarão sujeitas à regulamentação, interpretação administrativa e controle judicial.


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