Capítulo 137 do Caso Faroeste: A 1ª Parte do Acordo Judicial entre Dias e Okamoto e a citação da Bom Jesus Agropecuária e Nelson José Vígolo na disputa sobre as terras da antiga Fazenda São José, em Formosa do Rio Preto

Capítulo 137 (CXXXVII) do Caso Faroeste.

O Capítulo 137 (CXXXVII) do Caso Faroeste apresenta síntese dos principais fatos recentes que gravitam em torno da disputa sobre as terras da antiga Fazenda São José, situada em Formosa do Rio Preto, região Oeste da Bahia. Além disso, é relatada a 1ª Parte da estrutura do Acordo judicial de 2023 apresentado pelo casal Dias, Grupo Econômico dos Okamoto e outros.

Nota-se que a Justiça retomou a proposta de Acordo Judicial de 2012 e que, depois de manifestações de terceiros interessados e do Ministério Público da Bahia (MPBA), verificou que foi induzida em erro e que a proposta era uma fraude. Revogando, em 12 de abril de 2023, o Acordo Judicial apresentado em 13 de fevereiro de 2023, além de estipular milionária multa financeiras contra os proponentes do Acordo Judicial que versa sobre a posse e propriedade das terras da antiga Fazenda São José.

O imóvel rural é o centro da disputa fundiária. O conflito resultou na Ação de Reintegração de Posse de nº 0000157-61.1990.8.05.0081, cujo trâmite ocorre no Poder Judiciário Estadual da Bahia (PJBA).

A Ação Judicial foi distribuída em 29 de maio de 1990, com valor de CR$ 500 milhões e tramitou, inicialmente, na Comarca de Santa Rita de Cássia, mas, atualmente, está em julgamento na Comarca de Formosa do Rio Preto.

Em 22 de julho de 1985, ocorreu o pagamento das custas processuais, pelos autores do processo, o casal José Valter Dias e Ildeni Gonçalves Dias contra o Grupo Econômico dos Okamoto.

A antiga Fazenda São José possui cerca de 360 mil hectares e permanece sob litígio há cerca de quatro décadas. A propriedade e posse é exercida de forma precária, fato que cria instabilidade econômica, social e política na região, haja vista a dimensão territorial em disputa, ou seja, área equivalente ao município de Salvador.

Aos fatos citados, acrescenta-se que existem situações litígio de posse sob determinadas partes da aérea rural garantidas, em tese, pelo instituto da usucapião tabular, enquanto outras áreas foram adquiridas após Acordo Homologado pela Justiça em 2012, e outras tantas que tiveram aquisição de boa-fé e que são exploradas comercialmente, atendendo finalidade social da terra.

Para além destes fatos, ocorre disputa sobre áreas ainda não exploradas comercialmente. Situação favorecida pela incapacidade do Poder Judiciário Estadual da Bahia (PJBA) em sanear a escritura originária e as que a sucederam, bem como, reconhecer a possível legitimidade dos herdeiros do Casal Souza, anulando, em tese, as escrituras fraudulentas de nº 726 e 727 usadas pelo Grupo Econômico dos Okamoto, constituídas a partir de um falso atestado de óbito de Suzano Ribeiro de Souza e do falso inventário do casal Suzano Ribeiro de Souza (★1890) e Maria da Conceição Ribeiro (★1908).

A seguir, uma cronologia dos fatos mais recentes.

A decisão de outubro de 2022, emitida pelo juízo da 1ª Vara Cível pela Homologação do Acordo Judicial 

Em 7 de outubro de 2022, o juiz de Direito Substituto da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Formosa do Rio Preto, Carlos Eduardo da Silva Camillo, decidiu — sobre o Processo de Reintegração de Posse nº 0000157-61.1990.8.05.0081, interposto por José Valter Dias e a esposa Ildeni Goncalves Dias contra o Grupo Econômico dos Okamoto — retomar o Acordo Judicial celebrado entre as partes no ano de 2012.

— Trata-se da ação de reintegração de posse que tramita desde 1990, levando inclusive à Operação Faroeste que maculou o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, referentes à matrícula nº 1.037, registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Formosa do Rio Preto/BA, que originou as seguintes matrículas sucessoras:

— Parcela 01 – Matrícula nº. 3879; Parcela 02- Matrícula nº. 3880; Parcela 03- Matrícula nº. 3881; Parcela 04- Matrícula nº. 3882; Parcela 05- Matrícula nº. 3883; Parcela 06- Matrícula nº. 3884; Parcela 07- Matrícula nº. 3885; Parcela 08- Matrícula nº. 3886; Parcela 09- Matrícula nº. 3887; Parcela 10- Matrícula nº. 3888; Parcela 11- Matrícula nº. 3889; Parcela 12- Matrícula nº. 3890; Parcela 13- Matrícula nº. 3891; Parcela 14- Matrícula nº. 3892; Parcela 15- Matrícula nº. 3893; Parcela 16- Matrícula nº. 3894; Parcela 17- Matrícula nº. 3895; Parcela 18- Matrícula nº. 3896; Parcela 19 – Matrícula nº. 3897; Parcela 20- Matrícula nº. 3898; Parcela 21- Matrícula nº. 3899; Parcela 22- Matrícula nº. 3900; e Parcela 23- Matrícula nº. 3901.

— Em sua petição inicial a parte autora sustenta que deverá ser mantida na sua posse contra Sociedade agropecuária Vale do Rio Claro LTDA. Algodoeira GOIOERÊ, Alberto Yutaro Okamoto; Vicente Mashairo Okamoto; Julio Kenzo Okamoto; Albert Oyutaro Okamoto; Setuko Kato Okamoto; Yoshico Tanaka Okamoto; Amélia Toyoko Okamoto; Sinezio Siroti; Fatima Sanches Sirioti; Irineu Bento Demarchi; Maria Eliza Camilo Demarchi.

— Alegam que a posse é legítima adquirida por justo título de uma área de terras da Fazenda São José localizada dentro dos seguintes limites: AO NORTE: com o desaguador da Serra Geral, na divisa do estado do Piauí com Bahia; AO SUL, com a margem esquerda do Rio Sapão; AO LESTE, com os sucessores de Suzano Ribeiro de Souza e sua mulher; e ao OESTE, com o divisor de águas da Serra Geral, na divisa do Estado da Bahia com o de Goiás, cuja posse somada a de seus antecessores monta mais de meio século, sendo adquirida através de escrituras públicas sob o nº 258, livro C-1, fls. 153, nº 260, fls. 155, de 09 e 10 de abril de 1985 respectivamente.

— Requer ao final a sua manutenção da posse e a procedência dos pedidos expostos na petição inicial. fls. 01/08;

—Pelo exposto

—  1) Anulo todos os atos processuais posteriores à sentença de fls. 710/711, que homologou o acordo de fls. 641/653.

—  2) Mantenho íntegro o acordo firmado entre as partes de fls. 641/653 homologado por sentença de fls. 710/711, transitada em julgado referente à Parcela 01 – Matrícula nº. 3879; Parcela 02- Matrícula nº. 3880; Parcela 03- Matrícula nº. 3881 Parcela 04- Matrícula nº. 3882 Parcela 05- Matrícula nº. 3883 Parcela 06- Matrícula nº. 3884 Parcela 07- Matrícula nº. 3885Parcela 08- Matrícula nº. 3886 Parcela 09- Matrícula nº. 3887 Parcela 10- Matrícula nº. 3888 Parcela 11- Matrícula nº. 3889 Parcela 12- Matrícula nº. 3890 Parcela 13- Matrícula nº. 3891 Parcela 14- Matrícula nº. 3892 Parcela 15- Matrícula nº. 3893 Parcela 16- Matrícula nº. 3894 Parcela 17- Matrícula nº. 3895 Parcela 18- Matrícula nº. 3896 Parcela 19 – Matrícula nº. 3897 Parcela 20- Matrícula nº. 3898 Parcela 21- Matrícula nº. 3899 Parcela 22- Matrícula nº. 3900 Parcela 23- Matrícula nº. 3901, pois acobertado pelo manto da coisa julgada formal e material;

—  3) Determino a imediata imissão na posse das partes constantes no acordo de fls. 641/653 com sentença homologatória de fls. 710/711, devendo ser utilizado força policial para tal fim, fixo multa de R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais) para a parte que não cumprir ou desrespeitar a presente decisão, tendo em vista a capacidade financeira das partes envolvidas nos autos, SERVINDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO JUDICIAL.

— Condeno a parte autora em custas e despesas processuais e honorários que fixo em 10% do valor atualizado da causa, em favor dos réus, por ter dado continuidade no processo sabendo que havia sentença com trânsito em julgado.

— Venham todos os autos conexos à presente ação conclusos com urgência. Dê-se baixa e arquive-se diante do trânsito em julgado da sentença de fls. 710/711.

Advogados pedem homologação do Acordo Judicial

Em 16 de fevereiro de 2023, o advogado Fredie Didier Jr e outros pede ao juiz de Direito Substituto da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Formosa do Rio Preto, Carlos Eduardo da Silva Camillo, para homologar Proposta de Acordo Judicial, nos seguintes termos:

— José Valter Dias e Ildeni Gonçalves Dias, autores desta ação, conjuntamente com Sociedade Agropecuária Vale do Rio Claro Ltda; Alberto Yutaro Okamoto e sua esposa Setuco Kato Okamoto; Vicente Mashahiro Okamoto e sua esposa, Amélia Toyoko Okamoto; Julio Kenzo Okamoto e o espólio de sua esposa Yoschico Tanaka Okamoto, réus desta ação, todos já qualificados nos autos de número indicado em epígrafe, vêm a V. Excelência, por seus advogados infra-assinados, expor e requerer o que segue.

— As partes informam que, tendo em vista o restabelecimento do acordo homologado em 2012, recentemente, efetuaram nova transação com o objetivo de resolver definitivamente este conflito possessório, delimitando precisamente quais áreas serão destinadas a cada parte e detalhando suas obrigações, de modo que restam prejudicados os recursos horizontais opostos pelos signatários.

— Assim, requerem a juntada e a homologação do instrumento de acordo ora anexo, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, com fundamento nos artigos 487, III, b, e 515, §2°, ambos do CPC.

— Por fim, em virtude da obrigação de confidencialidade e da natureza sigilosa de alguns dos documentos juntados, de caráter comercial com terceiros, as partes requerem seja deferida a manutenção do segredo de justiça do instrumento de acordo anexo, conforme cláusula 4a, parágrafo terceiro.

Na sequência, terceiros interessados e o Ministério Público da Bahia (MPBA) são citados pelo juízo da 1ª Vara Cível de Formosa do Rio Preto

Petição de terceiros interessados

Em 22 de fevereiro de 2023, terceiros interessados, a partir dos advogados constituídos, peticionaram ao juízo da 1ª Vara Cível de Formosa do Rio Preto requerendo que fosse denegado o sigilo do processo judicial e dos documentos juntados, liberado acesso aos documentos juntados pelo advogados constituídos pelo Casal Dias e os Okamoto, e adotadas Medidas Cautelares a fim de resguardar o direito dos terceiros adquirentes de boa-fé das áreas correspondentes a matrícula 1.037, cujas matrículas 726 e 727 recaem em sobreposição, nos seguintes termos:

— Por todo o exposto, requer:

— Que o requerimento de segredo de justiça seja indeferido, tendo em vista que não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento previstas no art. 189, I a VI, do CPC/2015;

— Que seja imediatamente liberado o acesso deste requerente e de seus advogados constituídos, que subscrevem esta petição, aos documentos eletrônicos anexados à petição de ID 365770795, conforme determina o art. 189, §1º, do CPC/2015.

— Reiteram, outrossim, sejam adotadas medidas cautelares a fim de resguardar o direito dos terceiros adquirentes de boa-fé das áreas da matrícula 1.037, cujas matrículas 726 e 727 recaem em sobreposição, tal como postulado aos Ids. 355334124 e 355334155.

Parecer do MPBA

Em 4 de abril de 2023, o promotor de Justiça Substituto Alysson Batista da Silva Flizikowski emitiu parecer sobre a decisão proclamada, em 7 de outubro de 2022, pelo juiz Carlos Camillo, envolvendo a disputa sobre os 360 mil hectares de terras da antiga Fazenda São José, em Formosa do Rio Preto.

O promotor Alysson Flizikowski negou a retomada do Acordo Judicial de 2012 entre o casal Dias e os Okamoto, por:

— b) a iminente hipótese de transação sobre bens e direitos alheios (terceiros).

— Não obstante a possibilidade, é de se realçar que a transação, por ser resultado de concessões mútuas (renúncias) sobre direitos disponíveis e privados, não pode influir na esfera de terceiros que não dos próprios transatores. É dizer, basicamente, que as partes não podem transacionar sobre coisas, direitos e/ou obrigações que não lhes pertencem.

— A própria redação do acordo reconhece a existência de pretérita transmissão de direitos por parte dos transatores a terceiros. Dos autos, vê-se que, desde o acordo então firmado no ano de 2012, vários terceiros, alguns habilitados como assistentes litisconsorciais, inclusive, alegam que adquiriram áreas descritas nas matrículas que são objeto da presente ação e do acordo recentemente pactuado.

— Por medida de cautela, compreende, então, este membro signatário, SER O CASO DE NÃO HOMOLOGAÇÃO do novel acordo firmado pelas partes originárias da demanda possessória, não antes da análise (apontada alhures), por este juízo, sobre a legitimidade (in concreto) dos transatores e dos terceiros.

Juiz reverte decisão sobre retomada do Acordo Judicial de 2012

Em 12 de abril de 2023, de forma brilhante e impulsionado pela ética e a moral, o magistrado Carlos Camillo reverteu a decisão proferida em 7 de outubro de 2022 — sobre o Processo de Reintegração de Posse nº 0000157-61.1990.8.05.0081, interposto por José Valter Dias e a esposa Ildeni Goncalves Dias contra o Grupo Econômico dos Okamoto — cuja finalidade era retomar o Acordo Judicial celebrado entre as partes no ano de 2012.

Aspectos fundamentais da demanda judicial que foram trazidos em reportagens do Jornal Grande Bahia (JGB), através da análise de jurista que acompanha o Caso Faroeste para o veículo de imprensa, foram reafirmadas pelo juiz, na decisão proferida em 12 de abril de 2023.

Para além disso, o magistrado identificou tentativa de conduzir o próprio juízo ao erro, fato que resultaria em fraudar a Justiça, além do direito de terceiros interessados na lide, que possuem de boa-fé e exploram parte das terras da antiga Fazenda São José, em Formosa do Rio Preto.

Indignado, o magistrado determinou multa financeira contra os autores e réus da proposta de retomada do Acordo Judicial de 2012. O montante envolvido é de aproximadamente R$ 600 milhões e o valor será destinado para o fundo de segurança institucional do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA).

A seguir, em 10 pontos, o que decidiu o juiz Carlos Camillo

— Pelo Exposto conheço dos Embargos de Declaração opostos, pois tempestivos, e no mérito acolho alguns Embargos e rejeitos os demais para:

1) Sanar o erro material que consta no item 02 da decisão Embargada e suprimo tal item do dispositivo, deixando de constar as matrículas oriundas da matrícula 1.037, canceladas pelo Conselho Nacional de Justiça.

2) Suprimo a omissão quanto a delimitação das áreas a serem reintegradas na posse, determinando que as partes tragam aos autos as delimitações das áreas pertencentes ao acordo firmado entre as partes e homologado judicialmente, que serão afirmadas em liquidação de sentença, nos exatos termos do tamanho da área determinada no acordo homologado judicialmente.

3) Reverto os mandados de reintegração de posse oriundos da decisão liminar, fls. 1.621/1.642, de 5 de abril de 2017, cancelada devendo os possuidores originários que foram retirados da posse por decisão nula, serem reintegrados e com isso reestabelecendo o status quo ante.

4) A área posta aos Autores da presente ação, 21.000ha (vinte um mil hectares) da área discutida, deverá ser especificada em liquidação de sentença, ficando proibida a sobreposição de área, bem como a sua colocação em área em que já há possuidores de boa-fé exercendo a agricultura.

5) Deixo de homologar o acordo tabulado entre as partes de ID 365770794, já que tal avença visa aumentar o objeto da demanda, sem, contudo, demonstrar a posse ou propriedade, caracterizando uma verdadeira inovação processual com a finalidade de induzir o juízo a erro, atentando contra o processo e o Poder Judiciário.

6) Condenar os autores e réus em litigância de má-fé, em 2% do valor atualizado da causa, ao tentarem induzir o Juízo ao erro inovando de forma ilegal no processo.

7) Condenar os autores e réus em ato atentatório à dignidade da Justiça, por tentarem aumentar o objeto da lide pela via transversa, após o trânsito em julgado, fato que iria prejudicar terceiros de boa-fé, revertendo esses valores para o fundo de segurança institucional do TJBA, já que autor e réu estão sendo condenados, na forma da Lei Estadual nº 13.971/2018, em seu § 4º, inciso IX, em percentual de 10% sobre o valor da tentativa de inovação processual, ou seja, R$ 5.049.132.000,00 (cinco bilhões, quarenta e nove milhões, cento e trinta e dois mil reais), a ser pago em 15 dias do trânsito em julgado da presente decisão.

8) Os demais embargos conheço, pois tempestivos e no mérito deixo de dar provimento, já que pretendem modificar a decisão embargada fazendo sucedâneo de recurso próprio, os Embargos Declaratórios são apelos de integração e não de substituição.

9) Terceiros interessados de boa-fé deverão buscar seus direitos em demandas próprias, não podendo peticionar sem fundamento e nexo causal com a origem dessa demanda sob pena de tumulto processual e litigância de má-fé, esclarecendo que a decisão posta não atinge direitos desses terceiros na forma do art. 506 do Num. 380612883 – Pág. 22 CPC.

10) Deixo de conhecer da petição de execução de honorários EMERSON ALLAN GONÇALVES OLIVEIRA a qual deverá ser posta e executada no processo de origem.

O Acordo Judicial de 2023

Em 13 de fevereiro de 2023, o que seria a retomada do Acordo Judicial de 2012 é transformado em uma nova proposta de Acordo Judicial, com mudanças de áreas e apresentação de novas áreas que estão com título de reserva legal e, ou, como área de proteção ambiental, revela fonte do Jornal Grande Bahia (JGB) que atua como jurista na análise dos documentos.

A nova proposta de Acordo Judicial que favorecia os interesses do casal Dias, Grupo Econômico dos Okamoto, Bom Jesus Agropecuária e outros foi assinada por destacados escritórios de advocacia do Brasil, a exemplo de Guilherme Serpa, Iran Furtado Advogados Associados, Carneiros & Dipp Advogados, Didier, Sodré & Rosa Advogados, Batista, Sodré de Aragão & Wobeto Advogados, e Albert Vasconcelos. Eles atuaram em favor clientes, subdivididos nos seguintes blocos:

  • 1º bloco tem 2 acordantes;
  • 2º bloco apresenta outros 9 acordantes;
  • 3º bloco relaciona 3 intervenientes; e
  • 4º bloco cita outros 3 como anuentes.

No rol de partes envolvidas no novo Acordo Judicial de 2023 estão a Bom Jesus Agropecuária e o empresário Nelson José Vígolo. A empresa fez Acordo de Leniência e o empresário Delação Premiada (Colaboração Premiada).

Próximo capítulo

O Capítulo 137 (CXXXVII) do Caso Faroeste apresenta a segunda parte do Acordo Judicial estabelecido entre o casal Dias, Grupo Econômico dos Okamoto e outros, com destaque para o fato da Bom Jesus Agropecuária e Nelson José Vígolo serem citados no documento.

Leia +

Capítulo 136 do Caso Faroeste: O que diz a 3ª parte do parecer do MP sobre a tentativa de retomar o Acordo Judicial de 2012 proposto pelo casal Dias e Okamoto, sobre as terras da antiga Fazenda São José, em Formosa do Rio Preto

Capítulo 135 do Caso Faroeste: O que diz a 2ª Parte do Parecer do MP sobre a tentativa de retomar o Acordo Judicial de 2012 proposto pelo casal Dias e Okamoto, sobre as terras da antiga Fazenda São José, em Formosa do Rio Preto

Exclusivo: Uma nova frente contra o Judiciário e o MP; A Petição do Casal Dias requerendo extinção de processo que argui nulidade dos registros cartoriais usados pelos Okamoto

Exclusivo: Juiz reverte decisão sobre retomada do Acordo Judicial de 2012 envolvendo terras da antiga Fazenda São José, confirma fraude e aplica multa de R$ 600 milhões contra casal Dias e Grupo Econômico dos Okamoto

Capítulo 132 do Caso Faroeste: O que diz o parecer de abril de 2023 emitido pelo MPBA sobre a retomada de Acordo entre os Dias e os Okamoto envolvendo as terras da antiga Fazenda São José, em Formosa do Rio Preto; Parte 1

Capítulo 131 do Caso Faroeste: A parte 5 da decisão que, em tese, convalida fraude e titulariza 360 mil hectares de terras da antiga Fazenda São José, em Formosa do Rio Preto


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