Um dia após protocolar alegações finais, neste mês de setembro de 2025, na 6ª Vara Cível Federal de São Paulo, o MPF reforçou o pedido de cassação das outorgas de rádio da Jovem Pan e de indenização por danos morais coletivos de R$ 13,4 milhões. A Procuradoria sustenta que a emissora veiculou de forma sistemática informações falsas e atribuiu legitimidade a discursos golpistas que teriam contribuído para a escalada que culminou nos atos de 8 de janeiro de 2023. A defesa da Jovem Pan contesta e afirma manter “compromisso com a democracia”.
Contexto da ação: de 2023 até as alegações finais (2025)
Ação civil pública e retomadas processuais. O processo foi ajuizado em junho de 2023 e tramita na 6ª Vara Cível Federal de São Paulo. Ao longo de 2024, o caso retomou o curso após tentativas de acordo não avançarem. Em 15/09/2025, o MPF apresentou alegações finais, consolidando os pedidos de cancelamento das outorgas e indenização.
Argumento central do MPF. Segundo as peças do MPF, a Jovem Pan teria funcionado como “caixa de ressonância” para narrativas que radicalizaram a esfera pública e pavimentaram ações antidemocráticas, com “veiculação sistemática de informações falsas” e incitações reiteradas à desordem. O MPF qualifica a emissora como “indigna” da concessão pública diante dos fatos narrados.
Posição da emissora. A Jovem Pan sustenta que o caso segue o rito normal e que alegações finais não são decisão judicial, reitera confiança no Judiciário e afirma não ser ré em ações penais ligadas aos fatos alegados. Entidades do setor também reagiram com preocupação ao movimento do MPF.
Base legal invocada: o que diz o Código Brasileiro de Telecomunicações
Abuso no exercício da radiodifusão. O Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) prevê que a liberdade de radiodifusão não exclui a punição por abusos (art. 52) e tipifica como abuso (art. 53) atos como incitar desobediência às leis e decisões judiciais, propaganda de processos violentos e veiculação de notícias falsas com perigo para a ordem pública, econômica e social. Esse é o eixo jurídico central das alegações do MPF.
Competência da União e natureza da outorga. A outorga é a autorização estatal para operar rádio/TV e integra o regime de serviço público federal. Em pedidos dessa natureza, a discussão envolve controle judicial de legalidade sobre eventual abuso na exploração da concessão, com possíveis efeitos administrativos a serem implementados pela União após decisão transitada em julgado.
O que o MPF pede hoje (e por quê)
- Cancelamento de três outorgas de rádio da Jovem Pan (São Paulo e Brasília). Motivo: abuso reiterado por desinformação e estímulo à radicalização.
- Indenização por danos morais coletivos de R$ 13,4 milhões.
- Fundamento normativo: Lei 4.117/1962, arts. 52 e 53 (abuso na radiodifusão), incluindo a alínea “j” (notícias falsas com perigo para a ordem pública).
Nota de 2023 para o contexto: quando ajuizou a ação, o MPF também buscou medidas de conteúdo (veiculações corretivas obrigatórias) — um indício de que o eixo do caso sempre foi responsabilização civil por comunicação considerada abusiva.
O que pode acontecer a seguir
Cenários processuais. Com as alegações finais protocoladas, a 6ª Vara Cível Federal pode:
- Julgar procedente (no todo ou em parte) e impor medidas;
- Julgar improcedente;
- Determinar diligências complementares.
Qualquer decisão de mérito é passível de recurso ao TRF-3 e instâncias superiores, postergando efeitos práticos até eventual trânsito em julgado.
Impacto setorial. Se o pedido prosperar, o efeito seria inédito em magnitude: atingiria três outorgas e mais de cem afiliadas, com repercussões na rede de retransmissão e no mercado publicitário. Entidades de radiodifusão já manifestam preocupação com precedentes regulatórios.
Ponto a ponto: como o MPF constrói a tese de “abuso”
“Veiculação sistemática de informações falsas”
O MPF descreve padrões repetidos de conteúdo desinformativo em programação jornalística e opinativa, com efeitos na esfera pública.
Incentivo à desordem e legitimidade a discursos golpistas
A Procuradoria alega incitações reiteradas e legitimação discursiva a ações que romperam a normalidade democrática, vinculando o fenômeno à Lei 4.117/1962 (abuso).
Risco à ordem pública (alínea “j”, art. 53)
A alínea “j” trata especificamente de notícias falsas com perigo para a ordem pública, econômica e social, ponto constantemente citado nas manifestações do MPF.
O que diz a Jovem Pan
Rito normal e liberdade editorial
A emissora afirma que alegações finais não equivalem a condenação, que segue o rito judicial, confia no Judiciário e rejeita a vinculação do caso a ações penais do STF — reforçando que não é ré em tais processos.
Preocupação do setor
Associações de radiodifusão apontam “preocupação” com o efeito precedencial e com a fronteira entre crítica jornalística e abuso em concessões públicas.
Responsabilidade de concessionárias
O litígio recoloca no centro do debate a responsabilidade de concessionárias públicas diante de ciclos de desinformação em períodos eleitorais. O Código Brasileiro de Telecomunicações oferece tipificação de abuso (arts. 52 e 53), mas a tradução jurídica de “notícia falsa” e seu nexo com risco à ordem permanece ponto sensível. Se acolhido, o pedido do MPF crava balizas inéditas para sanções estruturais em radiodifusão; se rejeitado, tenderá a reforçar salvaguardas de liberdade editorial e elevar o ônus probatório para responsabilizações futuras. O desfecho será referência regulatória para o ecossistema de mídia.
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