Operação Faroeste: STJ condena cinco réus na APn 985 por corrupção e lavagem na venda de decisões judiciais na Bahia

Em julgamento concluído na quarta-feira (21/10/2026), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou parcialmente procedente, por unanimidade, a Ação Penal 985/DF e condenou cinco réus por crimes de corrupção e lavagem de dinheiro relacionados à negociação de decisões judiciais em disputa fundiária no oeste da Bahia. Foram condenados Maria do Socorro Barreto Santiago, a 14 anos e 11 meses; Sérgio Humberto de Quadros Sampaio, a 15 anos e 8 meses; Adailton Maturino dos Santos, a 21 anos e 7 meses; Geciane Souza Maturino dos Santos, a 16 anos e 4 meses; e Ricardo Augusto Três, a 10 anos e 9 meses. Amanda Santiago Andrade Sousa, Márcio Duarte Miranda e Valdete Aparecida Stresser foram absolvidos por insuficiência de provas de participação nas condutas criminosas. Foi o primeiro julgamento de mérito de uma ação penal derivada da Operação Faroeste.

As cinco penas privativas de liberdade foram fixadas em regime inicial fechado. O STJ também determinou a perda dos cargos públicos dos magistrados Maria do Socorro e Sérgio Sampaio; no caso do juiz, já aposentado, a sanção foi convertida em cassação da aposentadoria compulsória. O colegiado rejeitou, porém, o pedido do Ministério Público Federal para que os réus fossem condenados solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais coletivos à ordem jurídica e à confiança nas instituições.

O que foi julgado na APn 985

A APn 985 não corresponde a um julgamento integral da Operação Faroeste nem decide todas as acusações produzidas pelas diferentes linhas investigativas abertas desde 2019. O processo examinou um recorte específico de corrupção ativa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro, ligado à suposta comercialização de decisões judiciais sobre a matrícula nº 736, relacionada à Fazenda Estrondo, e aos mecanismos utilizados para ocultar ou dissimular os valores movimentados nessa negociação.

Essa delimitação é relevante porque alguns dos mesmos investigados figuram em outras ações, entre elas a APn 940, mas por fatos e enquadramentos distintos. Ao receber a denúncia em abril de 2024, a Corte Especial afastou a alegação de duplicidade de persecução penal e registrou que, enquanto a APn 940 tratava de uma estrutura mais ampla e de outros mecanismos de lavagem, a APn 985 examinava especificamente a corrupção e a ocultação de recursos relacionados à negociação judicial envolvendo a matrícula 736.

O processo foi autuado no STJ em 18/12/2020, sob o número único 0346301-74.2020.3.00.0000, e ficou sob relatoria do ministro Og Fernandes, na Corte Especial. A denúncia foi recebida em julgamento realizado em 17/04/2024, cujo acórdão foi publicado em 14/05/2024. Naquela fase, o tribunal reconheceu a existência de elementos suficientes para instaurar a ação penal, sem antecipar um juízo definitivo de culpa.

Fazenda Estrondo e matrícula 736 estão no núcleo do processo

A denúncia descreveu uma sequência de decisões judiciais que, segundo o MPF, alterou a situação jurídica de produtores rurais e criou condições para pressioná-los a celebrar acordos de elevado valor econômico.

Em 18/12/2017, Sérgio Humberto de Quadros Sampaio, então juiz designado para atuar na comarca de Formosa do Rio Preto, proferiu decisão interlocutória determinando o bloqueio da matrícula 736, vinculada à Fazenda Estrondo, no âmbito de ação de nulidade de escrituras públicas e cancelamento de matrícula. Segundo a acusação posteriormente recebida pelo STJ, a decisão integraria uma dinâmica de venda de atos judiciais.

Em 25/02/2018, a Agropecuária Analice S.A. interpôs o Agravo de Instrumento nº 8003357-07.2018.8.05.0000. Durante o plantão do segundo grau, o desembargador João Batista Alcântara Filho concedeu tutela provisória e determinou o desbloqueio da matrícula 736 e de seus desdobramentos.

A acusação sustentou que, após essa decisão, teria sido necessária uma nova intervenção no Tribunal de Justiça da Bahia. Sorteada relatora do recurso, Maria do Socorro Barreto Santiago reconsiderou, em 02/03/2018, a determinação adotada no plantão e restabeleceu o bloqueio da matrícula, conforme a decisão anteriormente proferida por Sérgio Sampaio.

O documento judicial registra ainda que, no dia seguinte à decisão da desembargadora, Amanda Santiago manteve contato telefônico com Adailton Maturino. Essa circunstância fez parte da acusação, mas não resultou em condenação de Amanda: ao término da instrução, a Corte Especial concluiu que não havia provas suficientes de sua participação nos crimes e a absolveu.

Sérgio Sampaio manteve posteriormente a ordem de bloqueio por decisão publicada em 07/03/2018. Em 26/03/2018, foi celebrado acordo entre a Castro Empreendimentos Imobiliários e sociedades empresárias do Grupo Horita, representadas por Walter Yukio Horita, tendo como mediadores Adailton Maturino e a sociedade de advocacia ligada a Geciane Maturino. Segundo a denúncia, no dia seguinte o magistrado homologou a transação e determinou o desbloqueio da matrícula.

Na peça acusatória recebida em 2024, o MPF afirmou que a operação permitiria aos envolvidos comercializar uma área de aproximadamente 405 mil hectares, com potencial econômico de milhões de reais. O número de 405 mil hectares, portanto, integra a narrativa acusatória reproduzida no processo e não deve ser tratado isoladamente como delimitação fundiária definitiva de toda a Fazenda Estrondo.

STJ aponta decisões utilizadas para pressionar produtores a acordos milionários

Ao divulgar o resultado do julgamento de mérito, o STJ informou que as investigações revelaram um mecanismo em que ordens de bloqueio e anulação de matrículas modificavam substancialmente a posição jurídica de produtores já estabelecidos na região.

Segundo o relator, os atingidos pelas decisões passavam a enfrentar o risco de perder definitivamente as terras e eram pressionados a firmar acordos milionários, inclusive com destinação de parte da produção ao grupo interessado. Uma fração dos recursos obtidos, conforme a conclusão apresentada pelo STJ, era utilizada para o pagamento das vantagens indevidas relacionadas às decisões judiciais.

Og Fernandes afirmou que a investigação, inicialmente pontual, revelou uma “estrutura organizada destinada à utilização do aparato jurisdicional como instrumento de obtenção de vantagens econômicas indevidas”. O ministro apontou Adailton e Geciane Maturino como personagens centrais da dinâmica examinada e registrou que o modelo de atuação teria sido reproduzido na região da Fazenda Estrondo.

Valores atribuídos às propinas e mecanismos de lavagem

Na denúncia recebida pelo STJ em 2024, o MPF atribuiu a Maria do Socorro a solicitação, aceitação ou recebimento de vantagens que, somadas, alcançariam aproximadamente R$ 480 mil, entre março de 2017 e agosto de 2018. À época, a acusação sustentou que os recursos estariam associados à prática de atos funcionais contrários aos deveres do cargo.

Em relação a Sérgio Humberto, a acusação apontou recebimentos que totalizariam R$ 606,9 mil, entre dezembro de 2017 e agosto de 2018. O MPF sustentou que os pagamentos teriam sido oferecidos ou efetuados por integrantes do núcleo privado envolvido na negociação das decisões.

No julgamento de mérito, o relator destacou que o esquema atribuído ao juiz utilizava terceiros para ocultar a origem e o destino dos recursos, entre eles um cunhado e uma pessoa em situação de vulnerabilidade social em cujo nome foi aberta uma conta bancária. O STJ informou que o cartão dessa conta foi encontrado em poder do magistrado e que mensagens sobre depósitos vinculados à decisão haviam sido apagadas de aparelhos apreendidos.

Quanto a Maria do Socorro, a acusação havia sustentado que empréstimos e operações financeiras familiares teriam sido empregados para conferir aparência lícita aos recursos. O documento que recebeu a denúncia mencionou, entre outras transações, empréstimo de R$ 400 mil atribuído ao irmão da magistrada e outras movimentações classificadas pelo MPF como mecanismos de dissimulação.

A condenação de Maria do Socorro por lavagem de dinheiro demonstra que a Corte Especial considerou configurado o delito no julgamento de mérito. Entretanto, o detalhamento definitivo sobre quais operações foram acolhidas como comprovadas, quais elementos sustentaram individualmente cada condenação e como foram valoradas todas as provas dependerá do inteiro teor do acórdão de mérito, que ainda não aparecia publicado na consulta processual disponível na manhã desta quinta-feira. O que estava registrado oficialmente era a proclamação final do resultado, feita às 16h57 de 21/10/2026.

A condenação de cada réu na APn 985

Maria do Socorro Barreto Santiago

A desembargadora do TJBA e ex-presidente da corte estadual foi condenada a 14 anos e 11 meses de prisão, em regime inicial fechado, por corrupção passiva qualificada e lavagem de dinheiro. O registro processual também fixa 410 dias-multa, cada um no valor de cinco salários mínimos vigentes à época dos fatos. O STJ determinou ainda a perda do cargo público.

Sérgio Humberto de Quadros Sampaio

O juiz aposentado recebeu pena de 15 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de corrupção passiva qualificada e lavagem de dinheiro. Foram aplicados 378 dias-multa, no valor unitário de cinco salários mínimos da época dos fatos. A perda do cargo foi convertida em cassação da aposentadoria compulsória.

Adailton Maturino dos Santos

Apontado no processo como articulador do núcleo privado, Adailton foi condenado a 21 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por corrupção ativa qualificada e lavagem de dinheiro. A proclamação do resultado registra 986 dias-multa, com valor unitário equivalente a cinco salários mínimos vigentes ao tempo dos fatos.

Geciane Souza Maturino dos Santos

Geciane recebeu pena de 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, também por corrupção ativa qualificada e lavagem de dinheiro. O registro processual oficial estabelece 638 dias-multa, cada um correspondente a cinco salários mínimos da época dos fatos.

Ricardo Augusto Três

O advogado foi condenado a 10 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por corrupção ativa e lavagem de dinheiro, segundo a comunicação oficial do STJ.

Três réus foram absolvidos

Amanda Santiago Andrade Sousa, Márcio Duarte Miranda e Valdete Aparecida Stresser foram absolvidos. Segundo o STJ, a Corte Especial considerou insuficientes as provas de participação deles nas dinâmicas criminosas julgadas na APn 985. A absolvição é especialmente relevante porque demonstra a diferença entre o recebimento da denúncia, quando basta a existência de justa causa para iniciar o processo, e o julgamento final, que exige prova suficiente para condenação.

Defesas contestam condenações e anunciam recursos

A defesa de Maria do Socorro, representada pelo advogado Gamil Föppel, informou após o julgamento que recebeu a condenação com perplexidade e que recorrerá. Segundo o defensor, não existem provas idôneas do esquema atribuído à desembargadora e uma operação financeira entre irmãos teria sido interpretada pela acusação como pagamento de propina. A defesa também questionou o emprego, na dosimetria, de anotações pessoais atribuídas à magistrada.

O advogado Maurício Vasconcelos, que representa Ricardo Augusto Três, também anunciou recurso. Sustentou que não ocorreu ocultação dos recursos capaz de configurar lavagem de dinheiro e afirmou que a acusação de corrupção estaria relacionada a uma operação comercial de soja que considera legal.

A Folha de S.Paulo informou que o advogado Pedro Neto, procurado como defensor de Adailton e Geciane Maturino, não respondeu aos contatos realizados até a publicação da reportagem. A defesa de Sérgio Humberto também foi procurada e não respondeu naquele momento. Essas ausências de manifestação não devem ser interpretadas como concordância com a decisão.

A defesa de Amanda Santiago, absolvida, afirmou que ela jamais praticou crime e sustentou que não deveria ter sido acusada. A conclusão judicial, em termos técnicos, foi de insuficiência de provas para condenação, conforme comunicado oficial do STJ.

Operação Faroeste começou em novembro de 2019

A primeira fase ostensiva da Operação Faroeste foi deflagrada em 19/11/2019. Segundo o próprio STJ, a investigação passou a apurar crimes de organização criminosa, corrupção e lavagem de capitais supostamente praticados por magistrados, servidores do TJBA, advogados e particulares em disputas envolvendo terras de elevado valor econômico no oeste da Bahia.

A complexidade da investigação resultou em diferentes inquéritos e ações penais. A APn 985 é uma dessas ramificações e deve ser distinguida, por exemplo, da APn 940 e da APn 1.247, que possuem réus, episódios, imputações e situações processuais próprias. Em outubro de 2026, o STJ reconheceu em outro processo a prescrição de uma imputação contra Maria do Socorro, decisão que não corresponde a absolvição de mérito e não interfere automaticamente na condenação agora imposta na APn 985.

O julgamento de 21 de outubro representa, por isso, um marco processual específico: pela primeira vez desde a deflagração da operação, a Corte Especial chegou ao mérito de uma ação penal derivada da Faroeste e estabeleceu condenações e absolvições depois da fase de instrução probatória.

O que muda após o julgamento

A Corte Especial julgou a ação parcialmente procedente e por unanimidade. Isso significa que o MPF obteve as cinco condenações, mas não prevaleceu integralmente: três acusados foram absolvidos e o pedido de indenização coletiva foi rejeitado.

Até esta quinta-feira (22/10/2026), a consulta pública do processo registrava a proclamação final do julgamento, mas ainda não apresentava o inteiro teor do novo acórdão. Essa publicação será fundamental para conhecer detalhadamente a fundamentação empregada na avaliação de cada núcleo probatório, na absolvição dos três réus, na dosimetria das penas, nas multas e nas consequências administrativas decorrentes da perda dos cargos.

Também deverão ser acompanhados os recursos anunciados pelas defesas. Maria do Socorro e Ricardo Augusto Três já informaram publicamente que pretendem recorrer. Portanto, a decisão de 21 de outubro constitui o julgamento de mérito da Corte Especial, mas não deve ser apresentada, neste momento, como decisão transitada em julgado.

Linha do tempo dos principais acontecimentos

  • 18/12/2017 — Sérgio Humberto de Quadros Sampaio determina o bloqueio da matrícula 736 relacionada à Fazenda Estrondo; a decisão passaria a ocupar posição central na acusação de corrupção posteriormente julgada pelo STJ.
  • 25/02/2018 — Agropecuária Analice S.A. interpõe o Agravo de Instrumento nº 8003357-07.2018.8.05.0000; durante o plantão, é determinado o desbloqueio da matrícula e de seus desdobramentos.
  • 02/03/2018 — Maria do Socorro Barreto Santiago reconsidera a decisão do plantão e restabelece o bloqueio determinado no primeiro grau.
  • 07/03/2018 — é publicada nova decisão de Sérgio Humberto mantendo o bloqueio da matrícula.
  • 26/03/2018 — Castro Empreendimentos e empresas do Grupo Horita celebram acordo com participação de Adailton e da sociedade de advocacia ligada a Geciane como mediadores; segundo os autos, a transação foi posteriormente homologada e houve determinação de desbloqueio.
  • 19/11/2019 — Polícia Federal deflagra a primeira fase ostensiva da Operação Faroeste para investigar suspeitas de corrupção, lavagem e negociação de decisões em conflitos fundiários no oeste baiano.
  • 18/12/2020 — é registrada a autuação do processo que tramitaria como APn 985/DF, sob relatoria do ministro Og Fernandes.
  • 17/04/2024 — Corte Especial recebe a denúncia por corrupção ativa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro; o acórdão é publicado em 14/05/2024.
  • 21/10/2026 — Corte Especial julga a APn 985 parcialmente procedente, condena cinco réus, absolve três e rejeita o pedido de indenização coletiva formulado pelo MPF.
  • 22/10/2026 — a consulta processual já apresenta a proclamação das condenações, mas o inteiro teor do acórdão de mérito ainda é aguardado para permitir exame detalhado dos fundamentos adotados pela Corte.

O dado factual mais relevante do julgamento é a passagem da Operação Faroeste de uma longa fase marcada por investigações, medidas cautelares e recebimento de denúncias para uma decisão colegiada de mérito. Cinco réus foram considerados criminalmente responsáveis pela Corte Especial, enquanto três foram absolvidos por insuficiência probatória. Essa diferença impede duas simplificações: não é correto apresentar todos os denunciados da Faroeste como condenados, nem reduzir o julgamento de 21 de outubro a uma mera reafirmação das suspeitas formuladas desde 2019.

O processo também demonstra a dimensão institucional do caso. Segundo o entendimento anunciado pelo STJ, decisões judiciais sobre propriedades de alto valor econômico foram transformadas em instrumentos capazes de alterar a posição jurídica de produtores, aumentar a pressão para a celebração de acordos e gerar recursos posteriormente utilizados no pagamento de vantagens ilícitas. Se confirmado integralmente nos fundamentos do acórdão a ser publicado, o encadeamento entre decisão judicial, pressão econômica, acordo privado, pagamento e ocultação financeira é o ponto que distingue a APn 985 de uma irregularidade funcional isolada e explica a gravidade atribuída pelo tribunal às condutas.

Persistem, contudo, questões processuais que exigem cautela editorial. As defesas contestam a avaliação das provas e anunciam recursos; três acusados originalmente levados a julgamento foram absolvidos; e o inteiro teor da decisão de mérito ainda deverá esclarecer como a Corte individualizou cada operação financeira e cada ato de corrupção. Valores como os R$ 480 mil, os R$ 606,9 mil e a referência aos 405 mil hectares constam da narrativa acusatória e de decisões anteriores e precisam ser diferenciados daquilo que o acórdão final reconhecer expressamente como fato provado.

A relevância pública da APn 985 decorre, portanto, não apenas das penas — que chegam a 21 anos e 7 meses —, mas do julgamento de acusações de corrupção praticada a partir do próprio aparato judicial encarregado de resolver disputas patrimoniais. Os próximos passos dependerão da publicação do acórdão, dos recursos das defesas, das manifestações do Ministério Público Federal, das providências do STJ e dos efeitos institucionais que caberá ao Tribunal de Justiça da Bahia implementar conforme a evolução processual. O acompanhamento dessas etapas será necessário para distinguir consequências imediatamente decididas daquelas que dependem de novos pronunciamentos judiciais.

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