A cobrança da tarifa de esgotamento sanitário em Feira de Santana deverá ser reduzida de 80% para 40% do valor da água, conforme determina a Lei Municipal nº 326/2016, de autoria do então vereador Pablo Roberto. A decisão tornou-se definitiva após o Supremo Tribunal Federal (STF) julgar improcedentes todos os recursos interpostos pela Embasa no processo ARE 1.542.507/BA, confirmando a constitucionalidade do limite tarifário e reconhecendo a competência municipal para legislar sobre o tema.
O caso transitou em julgado no STF em 17 de outubro de 2025, com baixa definitiva dos autos ao Tribunal de Justiça da Bahia em 21 de outubro de 2025, encerrando quase 10 anos de disputa judicial entre o município e a concessionária. As decisões foram unânimes na Primeira Turma, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, que negou provimento ao agravo interno e embargos de declaração apresentados pela estatal, aplicando multas processuais e determinando cumprimento imediato da lei .
Histórico e evolução do processo
A lei de autoria do, à época, vereador Pablo Roberto, atual vice-prefeito de Feira de Santana, foi aprovada e promulgada em 23 de maio de 2016, reduzindo o teto da tarifa de esgoto em Feira de Santana para 40%. A Embasa, no entanto, sustentou que a norma seria inválida e manteve a taxa original de 80%, argumentando conflito com legislações federais.
Em 2018, a Associação PROTEGE ingressou com a Ação Civil Pública nº 0510263-46.2018.8.05.0080, representada pelos advogados Magno Felzemburgh e Juliana Veloso, obtendo liminar favorável que determinou a aplicação da redução. Pouco depois, a decisão foi suspensa pelo Tribunal de Justiça, que ainda naquele ano retomou a validade integral da cobrança de 80% até julgamento de mérito.
A virada definitiva ocorreu em julho de 2020, quando o TJBA reconheceu a legalidade da Lei 326/2016 e determinou que a Embasa aplicasse o limite de 40%. A concessionária recorreu ao STF, onde teve todos os recursos negados.
Decisões no STF — datas e consequências
O processo avançou por quatro etapas principais:
- 06/06/2025 a 14/06/2025 — Agravo interno rejeitado pela Primeira Turma, por unanimidade
- 15/08/2025 a 22/08/2025 — Embargos declaratórios rejeitados com multa de 2%
- 10/10/2025 a 17/10/2025 — Novos embargos não conhecidos, multa ampliada para 4%, determinada certificação imediata do trânsito
- 17/10/2025 — Trânsito em julgado certificado
- 21/10/2025 — Baixa definitiva dos autos ao TJ-BA
O trecho central do voto do relator, Ministro Luiz Fux, reforça:
“Fica a empresa concessionária responsável pelos serviços de esgotamento sanitário (…) obrigada a cobrar o percentual máximo de 40% sobre o consumo de água, tarifa de serviço de esgotamento sanitário no Município de Feira de Santana.” (p. 10)
Fundamentos jurídicos que sustentaram a decisão
O STF baseou sua conclusão em quatro eixos centrais:
- Competência municipal
O art. 30, I e V, da Constituição Federal permite ao município legislar sobre serviços públicos locais e proteção ao consumidor. - Validade da Lei Municipal nº 326/2016
A norma não viola diretrizes federais do Marco Legal do Saneamento, segundo entendimento consolidado pelo TJ-BA e referendado pelo STF. - Recurso sem repercussão geral
O Tribunal aplicou as Súmulas 282, 356 e 280, por ausência de prequestionamento e por tratar de lei local, inviabilizando novo recurso extraordinário. - Conduta processual da Embasa
Embargos sucessivos foram considerados protelatórios, resultando em multas de 2% e posteriormente 4%, com determinação de baixa imediata.
Impacto prático para o consumidor
A Embasa passa a ser obrigada a reduzir imediatamente a cobrança para 40%, sem possibilidade de novos recursos. Para os moradores, o efeito será direto na fatura mensal.
Consumidores podem solicitar revisão mediante:
- Protocolo administrativo junto à Embasa
- Anexação do número do processo e comprovante de residência
- Reclamação ao PROCON ou MP-BA, caso o desconto não seja aplicado
A PROTEGE classificou o desfecho como “marco de proteção coletiva”, enquanto Pablo Roberto afirmou que “a população enfim recebe o que sempre lhe foi devido: uma tarifa justa”.
O que diz a Lei Municipal de FSA que regula atuação da Embasa
Está em vigor no município a Lei nº 14/2016, aprovada em 28 de março de 2016 por unanimidade na Câmara Municipal, que determina a redução da tarifa de esgotamento sanitário para o percentual máximo de 40% do valor cobrado pelo consumo de água, quando o serviço é executado pela empresa concessionária responsável, no caso, a Embasa. A legislação foi apresentada pelo então vereador Pablo Roberto Gonçalves da Silva (PMDB) e estabelece limites, multas e critérios de aplicação, beneficiando consumidores residenciais e comerciais.
A norma surgiu para corrigir distorções na cobrança, que historicamente equiparava o valor do esgoto ao volume de água consumida, resultando em contas com acréscimos que alcançavam 80% a 100% do total cobrado. Com a aprovação, o teto passou a ser de 40%, reduzindo o impacto financeiro no orçamento das famílias e reforçando o princípio de modicidade tarifária.
Segundo o texto aprovado, o benefício é permanente, não possui prazo de validade e deve ser aplicado em todas as unidades consumidoras que estejam conectadas à rede de esgotamento sanitário, desde a coleta até o destino final do efluente. A legislação prevê ainda penalidades progressivas à concessionária em caso de descumprimento, com advertência, multa de R$ 10 mil, multa de R$ 100 mil e cassação da permissão de exploração do serviço na quarta reincidência.
O que diz o Projeto de Lei nº 14/2016
A legislação prevê:
- Limite máximo de 40% sobre o consumo de água para cobrança da taxa de esgoto
- Aplicação válida para operações, coleta, transporte, tratamento e disposição final de efluentes
- Multas e sanções administrativas em caso de descumprimento
- Prazo de 60 dias para regulamentação pelo Executivo municipal após publicação
- Responsabilidade fiscalizatória da Agência Reguladora de Feira de Santana (ARFES)
- Necessidade de recomposição de pavimento em até 2 dias úteis após obras em vias públicas
- Multa diária de R$ 50 mil por descumprimento relacionado a reparos em pavimentação
A justificativa anexa ao projeto ressalta que o consumidor paga, muitas vezes, três vezes pelo mesmo serviço: impostos gerais, tarifa de água e tarifa de esgoto. Pablo argumenta que o serviço deve ser cobrado com base na utilização efetiva e potencial, conforme determina a Constituição Federal e a Lei Federal nº 8.987/1995, que exige regularidade, continuidade, eficiência e modicidade financeira em serviços públicos concedidos.
Para o autor, a redução da tarifa corrige distorção histórica e estabelece equilíbrio entre interesse público e viabilidade operacional da concessionária. “A abusiva ‘taxa de esgoto’ também decorre em situações onde inexiste rede coletora devidamente instalada e posta à disposição dos usuários”, afirma o texto da justificativa.
Como o consumidor pode exigir a redução para 40%
Para garantir o direito previsto em lei, o cidadão deve:
- Verificar na conta da Embasa o percentual cobrado como esgotamento sanitário
- Caso o valor seja superior a 40%, solicitar revisão formal via atendimento Embasa
- Registrar protocolo e guardar comprovantes da cobrança
- Se não houver correção, acionar a ARFES para fiscalização e aplicação de multa
- O consumidor também pode levar o caso ao Procon e ao Ministério Público
A legislação assegura ainda que, após intervenções na rede, o pavimento deve ser refeito com o mesmo padrão anterior, sob pena de multa diária de R$ 50 mil, limitada a 30 dias.
Autonomia dos municípios
A decisão do STF consolida a autonomia dos municípios em regular tarifas de saneamento dentro de seus territórios, fortalecendo a proteção do consumidor. O caso evidencia, porém, a longa distância entre a conquista legal e sua efetiva aplicação: foram quase dez anos até que a redução chegasse ao usuário final.
A morosidade processual e as múltiplas tentativas recursais mostram um sistema em que direitos reconhecidos judicialmente podem levar anos para se materializar. A efetividade da sentença dependerá da fiscalização social, atuação do MP e rigor da Câmara Municipal.
Principais Dados do Processo Judicial contra a Embasa
Processo
- Número: ARE 1.542.507/BA
- Turma: Primeira Turma do STF
- Relator: Ministro Luiz Fux
Datas
- Julgamento do agravo: 06–14/06/2025
- Embargos rejeitados: 15–22/08/2025
- Multa ampliada e trânsito determinado: 10–17/10/2025
- Trânsito em julgado: 17/10/2025
- Baixa ao TJ-BA: 21/10/2025
Fundamentos
- Competência municipal (CF art. 30, I e V)
- Validade e constitucionalidade da Lei 326/2016
- Incidência das Súmulas 280, 282 e 356 STF
- Multa por embargos protelatórios
Impactos
- Tarifa reduzida de 80% para 40%
- Efeito imediato nas contas de água
- Consumidor pode exigir cobrança correta
- Caso torna-se referência nacional
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