Decisão do ministro Flávio Dino reintegra Andrei Rodrigues e Leandro Almada, questiona pedido do Novo e concentra disputa no Plenário do STF

Na quarta-feira (09/09/2026), o ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu tutela provisória de urgência na Petição 16.669 e determinou a imediata reintegração de Andrei Augusto Passos Rodrigues aos cargos de delegado e diretor-geral da Polícia Federal (PF) e de Leandro Almada da Costa às funções de delegado e diretor de Inteligência Policial. A medida foi adotada após pedido incidental de Andrei contra os efeitos da decisão do ministro André Mendonça, na PET 16.662. Dino fundamentou sua decisão principalmente na falta de legitimidade do Partido Novo para requerer cautelar pessoal em investigação criminal, na competência do Plenário do STF para examinar a matéria e no risco de paralisação de investigações e atividades de inteligência da PF. A decisão também restabeleceu o funcionamento da Diretoria de Inteligência e estabeleceu proteção limitada contra novas cautelares baseadas exclusivamente no cumprimento regular de determinações judiciais.

Pedido de Andrei Rodrigues contestou afastamento determinado por Mendonça

A PET 16.669 já estava sob relatoria de Flávio Dino e envolve investigações nas quais foi autorizado o acesso da Polícia Federal à íntegra de material apreendido pela Polícia Civil de São Paulo. Segundo a decisão, esse material está relacionado a apurações sobre emendas parlamentares federais destinadas a empresas que, supostamente, também seriam responsáveis pelo filme “Dark Horse”.

Foi nesse processo que Andrei Rodrigues apresentou pedido incidental de tutela de urgência após Mendonça determinar, na PET 16.662, seu afastamento dos cargos de diretor-geral e delegado da PF. Andrei alegou que a medida prejudicaria a organização da equipe responsável pelas investigações, retardaria o acesso ao material disponibilizado e comprometeria a atuação célere da instituição.

O diretor-geral também questionou a legitimidade processual do Partido Novo, responsável pelo requerimento que originou seu afastamento. A defesa sustentou que a legenda não integra a relação processual penal e, portanto, não poderia requerer suspensão do exercício de função pública, cautelar prevista no artigo 319, inciso VI, do Código de Processo Penal.

Andrei requereu três providências: retorno imediato às funções; proteção preventiva contra novas cautelares pessoais decorrentes do exercício regular do cargo; e submissão da liminar a colegiado do Supremo. Em sua decisão final, entretanto, Dino estabeleceu que a autoridade competente para revisar sua determinação é o Plenário do STF.

Mendonça havia afastado dirigentes e restringido relatórios de inteligência

Ao reconstruir o episódio, Dino reproduziu o dispositivo da decisão de André Mendonça. O ministro havia afastado preventivamente Andrei Rodrigues e Leandro Almada, determinado à Corregedoria da Polícia Federal a abertura de procedimentos investigatórios de natureza penal e administrativo-disciplinar e ordenado a suspensão da produção, elaboração ou compartilhamento de determinados relatórios de inteligência.

Segundo a decisão de Mendonça reproduzida no documento, a restrição alcançaria relatórios destinados à análise de atos praticados no exercício das funções constitucionais de prestação jurisdicional, advocacia pública e polícia judiciária.

Dino registrou que a decisão anterior estava fundamentada em supostas irregularidades na produção e circulação de documentos da inteligência policial, entre elas alegada impropriedade técnica, possível ilicitude, suposto “monitoramento e coleta dirigida” envolvendo Mendonça e o advogado-geral da União e eventual exposição de informações submetidas a sigilo. O relator da PET 16.669 não declarou essas suspeitas falsas; afirmou que elas poderiam merecer análise, desde que submetidas ao devido processo legal.

Essa distinção é central: a decisão de Dino não representa julgamento definitivo sobre a regularidade ou irregularidade dos relatórios produzidos pela Polícia Federal. O núcleo de sua intervenção está nos requisitos processuais usados para determinar os afastamentos e na competência jurisdicional para decidir a controvérsia.

Dino considera Partido Novo parte ilegítima para pedir cautelar penal

Um dos fundamentos centrais da decisão está no artigo 282, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, segundo o qual medidas cautelares podem ser decretadas a requerimento das partes ou, durante investigação criminal, mediante representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público.

Para Dino, partidos políticos não aparecem entre os sujeitos autorizados pelo CPP a requerer cautelares pessoais em investigações criminais ou processos penais. O ministro sustenta que as legendas podem atuar em processos civis, constitucionais e eleitorais nas hipóteses admitidas pela legislação, mas não assumem automaticamente a condição de parte na persecução penal.

Após reproduzir a norma processual, o relator concluiu ser “inequívoca” a ilegitimidade ativa do Partido Novo para requerer a suspensão do exercício da função pública de Andrei. Na avaliação expressa na decisão, esse vício atingiria a origem da provocação judicial e comprometeria a ordem proferida na PET 16.662.

Dino acrescentou um componente eleitoral à sua fundamentação. Registrou que o Novo participa diretamente da disputa pela Presidência da República, tendo Romeu Zema como candidato, e considerou necessário evitar que instrumentos próprios do processo penal sejam utilizados fora das regras estritas de legitimidade, especialmente durante uma campanha eleitoral.

Competência do Plenário ocupa segundo eixo da decisão

O segundo fundamento decisivo diz respeito à competência do STF. Dino lembrou que a nomeação do diretor-geral da Polícia Federal pertence à esfera de competência do presidente da República e sustentou que eventual intervenção judicial sobre essa atribuição administrativa exige observância especialmente rigorosa das normas processuais e de competência.

O documento registra que o presidente do Supremo, ministro Edson Fachin, havia instaurado a PET 16.704 e fixado prazo para manifestações relacionadas a múltiplos relatórios da Polícia Federal. Entre as autoridades chamadas a se manifestar estavam ministros mencionados nos documentos policiais.

Dino sustentou que, uma vez instaurado procedimento pela Presidência da Corte envolvendo os mesmos relatórios, as controvérsias referentes ao conjunto documental deveriam ser apreciadas pelo Plenário, uma vez que o presidente do STF não integra nenhuma das Turmas.

Nesse ponto, a decisão adota uma crítica direta à atuação de Mendonça. Dino questiona juridicamente a possibilidade de um ministro mencionado em relatórios que são objeto do procedimento instaurado pela Presidência antecipar juízos sobre esse material e praticar atos com repercussão sobre investigações conduzidas por outros integrantes da Corte.

Dino aponta risco de interferência em investigações da Polícia Federal

O relator afirmou que a determinação de suspender a produção de relatórios de inteligência representaria uma medida inédita na história da corporação e teria reflexos sobre procedimentos urgentes conduzidos em processos sob sua própria relatoria.

Segundo Dino, direitos de qualquer autoridade que se considere prejudicada devem ser exercidos perante a instância competente, mas não poderiam servir de fundamento para uma “decisão em causa própria” capaz de paralisar investigações e trabalhos policiais. Trata-se da avaliação jurídica do próprio ministro, e não de decisão colegiada definitiva sobre a atuação de Mendonça.

Dino também enfatizou que os relatórios então em discussão teriam sido produzidos dentro de inquérito policial ainda não concluído, cujo relatório final sequer havia sido apresentado. Para o ministro, documentos provisórios representam recortes parciais do conjunto probatório e não deveriam sustentar conclusões antecipadas sobre os fatos investigados.

A decisão reconstrói, nesse contexto, a divisão de funções prevista no sistema acusatório: a polícia conduz diligências, o Judiciário controla a legalidade e decide medidas submetidas à reserva de jurisdição, e o Ministério Público recebe os resultados da investigação para avaliar arquivamento ou eventual denúncia.

Dino vincula essa separação ao artigo 3º-A do CPP e a precedentes do Supremo que reafirmaram a divisão entre investigação, acusação e julgamento.

Decisão menciona possível reunião entre Mendonça e Daniel Vorcaro

Outro trecho de forte repercussão institucional aparece quando Dino menciona informação segundo a qual André Mendonça teria recebido Daniel Vorcaro para uma reunião nas dependências de uma empresa privada. O documento afirma que Vorcaro seria investigado em autos de competência de Mendonça e que, segundo informações noticiadas, o encontro teria ocorrido por intermédio de pessoas que figurariam em investigações em andamento.

Dino, contudo, inseriu uma ressalva expressa: afirmou não formular “qualquer juízo de valor antecipado” sobre o que teria ocorrido no encontro. Dessa forma, a própria decisão apresenta o episódio como informação que exigiria prudência, e não como comprovação de irregularidade.

O relator conectou essa circunstância ao ambiente eleitoral e defendeu moderação, equilíbrio e prudência por parte da magistratura, sobretudo quando decisões judiciais possam repercutir sobre atores diretamente envolvidos na disputa política.

Gilmar Mendes também levantou dúvidas sobre legitimidade e competência

Dino incorporou à fundamentação trecho de despacho do ministro Gilmar Mendes, que havia solicitado exame mais aprofundado da situação.

No texto reproduzido, Gilmar apontou duas questões jurídicas: a adoção do afastamento a partir de solicitação de partido político, em possível conflito com o artigo 282, parágrafo 2º, do CPP, e a distribuição de incidentes conexos a diferentes colegiados quando existiriam elementos apontando para a competência do Plenário.

O despacho também registra que o próprio Mendonça havia consignado, em decisão de 01/09/2026, que o exame da matéria deveria ocorrer perante o Plenário, em sessão presencial e pública a ser definida pela Presidência. Gilmar ainda mencionou precedente sobre a neutralidade estatal diante de partidos e candidatos e o risco de decisões judiciais produzirem desequilíbrio político-eleitoral.

Dino utilizou esses argumentos como reforço para sua interpretação de que a questão deveria ser submetida ao conjunto dos ministros da Corte.

Carta de ex-ministros reforçou defesa de solução pelo Plenário

Na conclusão, Dino mencionou uma Carta Pública de 08/09/2026, assinada por 13 ministros aposentados do STF, alguns ex-presidentes da Corte.

Segundo a decisão, os signatários defenderam que as controvérsias relacionadas aos relatórios da Polícia Federal recebessem tratamento institucional pelo Plenário do Supremo, com rigorosa observância do devido processo legal.

O documento identifica como signatários Néri da Silveira, Francisco Rezek, Sydney Sanches, Celso de Mello, Carlos Velloso, Ilmar Galvão, Nelson Jobim, Ellen Gracie, Cezar Peluso, Ayres Britto, Joaquim Barbosa, Eros Grau e Rosa Weber.

Para Dino, enquanto o Plenário não solucionasse a controvérsia, investigações urgentes e diligências em andamento não poderiam ser interrompidas por mudanças na direção da Polícia Federal e por restrições gerais às atividades de inteligência da corporação.

Dino afirma que Andrei cumpriu determinações de Alexandre de Moraes

Na análise individual da situação de Andrei Rodrigues, Dino registrou que, em seu “primeiro exame”, o delegado teria se limitado a cumprir determinações judiciais do ministro Alexandre de Moraes.

Partindo dessa premissa, o relator afirmou que eventual afastamento de função pública não poderia, em princípio, atingir um agente exclusivamente por ter cumprido determinação judicial.

O ministro estendeu o raciocínio a Leandro Almada da Costa, responsável pela Diretoria de Inteligência Policial, destacando que suas funções estão diretamente relacionadas à produção, coordenação e tratamento de informações destinadas a subsidiar investigações.

Dino considerou que uma substituição abrupta da direção poderia comprometer continuidade operacional, fluxos de informação e cumprimento tempestivo de decisões judiciais. Esses fatores, somados aos vícios processuais apontados na decisão, sustentaram a reintegração dos dois delegados.

Proteção concedida aos delegados não impede novas apurações

No dispositivo, Dino determinou ao presidente da República, autoridade responsável pela nomeação do diretor-geral da Polícia Federal, que assegurasse a imediata reintegração de Andrei Rodrigues e Leandro Almada, com restabelecimento integral das atribuições funcionais.

A ordem permaneceria vigente até o cumprimento integral das medidas determinadas pela relatoria de Dino em processos sob sua responsabilidade, sem interrupção decorrente de interferência externa.

O ministro também determinou preventivamente que os delegados não fossem submetidos a novas cautelares pessoais fundadas exclusivamente em atos praticados no exercício regular de suas atribuições e no cumprimento de determinações judiciais.

A proteção não equivale a imunidade contra investigação ou responsabilização. A própria decisão ressalva expressamente a possibilidade de apurações disciplinares, quando cabíveis, desde que respeitados o devido processo legal, a competência das autoridades responsáveis e a legitimidade de quem formular o requerimento.

Diretoria de Inteligência da PF tem funcionamento restabelecido

Dino ordenou ainda o restabelecimento do regular funcionamento da Diretoria de Inteligência Policial, com exercício de suas atribuições legais e administrativas e possibilidade de cumprir decisões judiciais regularmente dirigidas à unidade.

Na fundamentação, o ministro classificou a inteligência policial como atividade essencial do Sistema Único de Segurança Pública e afirmou que sua suspensão poderia afetar um número amplo de investigações conduzidas por diferentes autoridades judiciais.

Depois do cumprimento das determinações, Dino ordenou abertura de vista ao procurador-geral da República, para posterior retorno dos autos à relatoria. Também advertiu que eventual resistência à decisão poderia produzir consequências previstas no ordenamento jurídico.

Ao final, estabeleceu um limite institucional para a própria decisão: ela “submete-se exclusivamente à autoridade do Plenário do Supremo Tribunal Federal”. O documento foi assinado em Brasília em 09/09/2026.

Linha do tempo dos principais acontecimentos

  • 01/09/2026 — Conforme despacho de Gilmar Mendes reproduzido por Dino, André Mendonça havia registrado que a matéria deveria ser examinada pelo Plenário do STF, em sessão presencial e pública. A referência passou a integrar o debate sobre qual colegiado seria competente para decidir a controvérsia.
  • 03/09/2026 — O presidente do STF, Edson Fachin, expediu despacho no âmbito da PET 16.704 e abriu procedimento relacionado a múltiplos relatórios da Polícia Federal, estabelecendo prazo para manifestações. Dino utilizou a existência desse procedimento como fundamento para defender a competência do Plenário.
  • Período anterior a 09/09/2026, sem data exata indicada na decisãoAndré Mendonça, na PET 16.662, determina o afastamento preventivo de Andrei Rodrigues e Leandro Almada, manda instaurar procedimentos na Corregedoria da PF e restringe a produção e circulação de determinados relatórios de inteligência. A decisão desencadeia o pedido incidental apresentado por Andrei a Flávio Dino.
  • 08/09/2026 — Treze ministros aposentados do Supremo divulgam Carta Pública defendendo tratamento institucional, pelo Plenário do STF, das controvérsias relacionadas aos relatórios da Polícia Federal. Dino incorpora o documento à fundamentação.
  • 09/09/2026Flávio Dino concede tutela provisória na PET 16.669, determina as reintegrações, restabelece o funcionamento da Diretoria de Inteligência, restringe novas cautelares baseadas exclusivamente no exercício regular das funções e declara que sua decisão está submetida à autoridade do Plenário do STF.

A decisão de Flávio Dino deve ser compreendida, sobretudo, como uma intervenção sobre competência, legitimidade processual e continuidade institucional, e não como julgamento definitivo sobre a licitude dos relatórios de inteligência questionados por André Mendonça. O documento não absolve antecipadamente integrantes da Polícia Federal nem conclui que as suspeitas levantadas na PET 16.662 sejam improcedentes. Dino sustenta que fatos potencialmente graves precisam ser investigados, mas dentro das regras do sistema acusatório, por atores legitimados e perante o órgão jurisdicional competente.

O aspecto institucional mais relevante é o surgimento de comandos potencialmente conflitantes dentro do próprio Supremo Tribunal Federal sobre fatos relacionados. Ao defender a competência do Plenário, Dino procura deslocar a solução da controvérsia do âmbito individual ou das Turmas para o colegiado máximo da Corte. Esse ponto se torna especialmente sensível porque o procedimento aberto pela Presidência do STF envolve relatórios que mencionam integrantes do próprio Tribunal, situação que exige tratamento capaz de reduzir dúvidas sobre imparcialidade, competência e regularidade processual.

Também é indispensável delimitar o alcance da proteção concedida a Andrei Rodrigues e Leandro Almada. A decisão impede novas medidas cautelares apenas quando fundamentadas exclusivamente em atos regulares praticados no exercício das funções e no cumprimento de ordens judiciais. Ela não impede investigações disciplinares regularmente instauradas, tampouco antecipa conclusão sobre eventual responsabilidade por fatos distintos. O próprio Dino assinala que o inquérito policial mencionado ainda não havia sido concluído e que relatórios intermediários não equivalem ao relatório final da investigação.

O núcleo factual da decisão é, portanto, preciso: Dino determinou o restabelecimento funcional de Andrei Rodrigues e Leandro Almada, considerou processualmente ilegítimo o pedido cautelar formulado pelo Partido Novo, afirmou a competência do Plenário do STF, restabeleceu a atuação da inteligência policial e preservou a possibilidade de apurações futuras dentro das regras legais. A relevância pública do episódio decorre do equilíbrio necessário entre autonomia investigativa da Polícia Federal, controle judicial, garantias individuais e divisão de competências dentro do Supremo. Pelo próprio dispositivo, os próximos passos previstos no documento envolvem a Polícia Federal, a Presidência da República, a Procuradoria-Geral da República e, sobretudo, o Plenário do STF.


Discover more from Jornal Grande Bahia (JGB)

Subscribe to get the latest posts sent to your email.




Deixe um comentário

Banner de Carlos Augusto, diretor do Jornal Grande Bahia.
O Jornal Grande Bahia completa 19 anos de atuação contínua no ambiente digital, consolidando-se como referência do jornalismo independente na Bahia. Fundado em 2007, o veículo construiu uma trajetória marcada por rigor editorial, pluralidade temática e compromisso com a informação pública, aliando tradição jornalística, inovação tecnológica e participação qualificada no debate democrático.
Banner da Jads Foto.
Banner de Lula Fotografia.
Banner da RFI.
Banner com tema Assine o JGB no Google.

Discover more from Jornal Grande Bahia (JGB)

Subscribe now to keep reading and get access to the full archive.

Continue reading