O advogado Domingos Bispo, em ação judicial iniciada em 26 de outubro de 2023, busca reivindicar a propriedade legítima de extensas terras, anteriormente pertencentes ao casal Suzano Ribeiro de Souza e Maria da Conceição Ribeiro. O processo, identificado como 8001257-13.2023.8.05.0224, inclui como réus Albertoni de Lemos Bloisi, sua esposa e herdeiros de David Czertok.
Domingos Bispo, alegando ser herdeiro cessionário, diz que o processo visa esclarecer disputas sobre a propriedade e posse das terras da antiga Fazenda São José, em Fpormosa do Rio Preto, destacando a natureza fraudulenta de registros anteriores. O autor busca justiça para restaurar direitos hereditários sobre aproximadamente 360 mil hectares, contestando registros suspeitos e transações fraudulentas.
Fundamentado em irregularidades nas matrículas de terras, especialmente as de nº 726 e 727, o processo denuncia um inventário fraudulento de décadas atrás. Domingos Bispo solicita tutela de urgência para bloquear matrículas, suspender autorizações e cancelar registros, buscando encerrar uma farsa de mais de quatro décadas. A ação também envolve um acordo extrajudicial milionário entre grupos agropecuários, supostamente visando usurpar a propriedade de Bispo.
O histórico processo que remonta a 1978, herdeiros da Fazenda São José, em Santa Rita de Cássia, buscam anular uma sentença que, segundo alegam, prejudicou seus direitos hereditários. A ação visa à declaração de inexistência da sentença e do processo de inventário, além do cancelamento de matrículas derivadas, desencadeando um desafio ao sistema de registros imobiliários. A complexidade da rede de relações jurídicas e a extensão colossal da área em questão tornam o caso um desafio para o Poder Judiciário.
O que será relatado a seguir a a terceira decisão proferida sob pelo magistrado que analisa o pedido de Domingos Bispo, para anular os registros cartoriais de nº 726 e 727, em decorrência de ser fraudulento o inventário que possibilitou a emissão de ambas.
I. Contextualização histórica e dimensões da fazenda
O imbróglio judicial que envolve os cerca de 327.110 hectares de terras da antiga Fazenda São José tem raízes em 1870, quando Suzano Ribeiro de Souza adquiriu a propriedade.
Em 1978, uma sentença de inventário, baseado em um falso atestado de óbito, cumulado com exclusão de parte dos herdeiros do casal Ribeiro de Souza, desencadeou uma série de desdobramentos, pois permitiu a emissão dos registros cartoriais de nº 726 e 727, considerados fraudulentos.
É sobre esses fatos que o juiz Davi Vilas Verdes Guedes Neto, titular da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Rita de Cássia, aborda os seguintes aspectos na sentença proferida em 27 de novembro de 2023.
II. Alegações dos herdeiros e pedido de anulação
Os herdeiros, em cessão de herança ao advogado Domingos Bispo, alegam que a sentença de 1978, relacionada ao processo de inventário nº 2.703, teria nulidades e causado prejuízos a seus direitos. Eles buscam a anulação da sentença, o cancelamento de matrículas e a reivindicação da propriedade. É através do fraudulento inventário que as matrículas cartoriais de nº 726 e 727 foram emitidas.
III. Desafios Legais e Registros Imobiliários
O embate jurídico ganha complexidade ao confrontar os princípios da Lei de Registros Públicos. O bloqueio e cancelamento das matrículas, propostos pelos herdeiros, enfrentam obstáculos legais, especialmente diante da multiplicidade de relações estabelecidas ao longo de décadas e de falhas do judiciário em decidir sobre a incidência de fraude no inventário e de que forma resultou na emissão das matrículas nº 726 e 727 e como estas foram realizados desmembramentos. Ocorre que a disputa é sobre as áreas ainda não exploradas.
Em sentença, magistrado Davi Guedes Neto pontua a complexidade das partes envolvidas:
— À essa conjuntura, somam-se os fatos trazidos a estes autos pelos Cartório de Registro de Imóveis deste município e município de Formosa do Rio Preto, aos Ids. 420203530, 420203528 e 420028994, pelos quais, tem-se, em síntese, que das matrículas de nº 726 e 727 houve desmembramentos posteriores, com a abertura de, aproximadamente, 98 (noventa e oito) outras matrículas, registradas ainda no Cartório de Imóveis deste município, a saber: 726, 727, 849, 850, 851, 852, 853, 854, 855, 856, 857, 858, 859, 860, 861, 862, 863, 864, 865, 867, 868, 869, 870, 871, 872, 873, 874, 875, 876, 877, 980, 1010, 1011, 1012, 3356, 3359, 3668, 3671, 3672, 3673, 3857, 3858, 3859, 3860, 3861, 3862, 3863, 3864, 3865, 3866, 3867, 3868, 3869, 3870, 3871, 3872, 3873, 3874, 3875, 3876, 3877, 3878, 3879, 3880, 3881, 3882, 3883, 3884, 3885, 3918, 3919, 3920, 3921, 3922, 3923, 3924, 3930, 3931, 3932, 3934, 3935, 4022, 4248, 4480, 4548, 4556, 4557, 4558, 4559, 4560, 4582, 4593, 4594, 4675, 4676, 4677, 4678, 6316.
— Sendo que a maioria delas fora transferida para o Cartório de Imóveis de Formosa do Rio Preto, em razão de esses imóveis localizarem-se nesse município. Exceto as matrículas de nº 875, 3668, 4248, 4480 e 4558, que permanecem registradas no Cartório de Imóveis de Santa Rita de Cássia.
— Desse cenário, tenho que é de uma clareza solar a existência de uma complexa rede de relações jurídicas, socioeconômicas e interpessoais que se formou a partir do desmembramento do registro do imóvel sob matrícula nº 395, durante todos esses 45 (quarenta e cinco) anos, desde a consolidação dos efeitos jurídicos advindos do trânsito em julgado do processo de inventário que tramitou nesta Comarca no ano de 1978.
— De fato, o Poder Judiciário não é instrumento de caos social tampouco de desestabilização de relações jurídicas, especialmente aquelas de direito real, em razão da solenidade inerente, pelo contrário. Deverá este Poder ter como escopo a pacificação social, finalidade última da jurisdição, tudo sob os auspícios do ordenamento jurídico brasileiro.
IV. Legitimidade ativa e passiva sob escrutínio
A análise detalhada da legitimidade ativa revela questionamentos sobre a representatividade dos herdeiros, enquanto a legitimidade passiva aponta para a complexidade de envolver todos os interessados nas matrículas derivadas.
V. Interesse processual e desafios para o Judiciário
A busca pelo título de propriedade revela, segundo o ordenamento jurídico, uma ausência de interesse processual, visto que o deferimento do pedido poderia gerar descontrole nos registros imobiliários da região, violando a segurança jurídica.
VI. Decisão judicial necessária
O magistrado, diante da complexidade do caso, terá que equacionar não apenas as alegações e defesas, mas também ponderar sobre a estabilidade dos registros imobiliários, a função social da propriedade e os preceitos legais para dirimir este conflito centenário.
O que decidiu o juiz Davi Guedes Neto
Após relatar a complexidade do processo iniciado em 26 de outubro de 2023 pelo o advogado Domingos Bispo, na disputa pelas terras da antiga fazenda São José, em Formosa do Rio Preto, bem como a oposição manifestada no Ofício n.° 61/2023, emitido em 13 de novembro de 2023, pelo Cartório de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas (RITDPJ) de Formosa do Rio Preto, além da constatação do próprio Domingo Bispo apresentada em 20 de novembro de 2023. Na petição ao juízo da Comarca de Santa Rita de Cássia, ele enfatiza a decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pela liberdade do juízo para analisar a incidência de fraudes na emissão de matrículas cartoriais.
Em 27 de novembro de 2023, o juiz Davi Guedes Neto decidiu extinguir o processo sem julgamento do mérito. Ele fundamentou a decisão na ausência de interesse processual, considerando inadequada a via eleita (ação declaratória de inexistência de sentença) em relação aos pedidos apresentados, que envolviam o cancelamento das matrículas de nº 726 e 727, bem como de todas aquelas delas desmembradas.
O magistrado ressaltou a incidência do §5º do art. 214 da Lei n. 6.015/1973, destacando a irrefutável ausência de interesse processual diante dessa inadequação.
— O que diz o §5º do art. 214 da Lei n. 6.015/1973:
“A nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel.”
Isso significa que se alguém registrou um imóvel de forma nula, mas depois vendeu ou doou para outra pessoa que não sabia da nulidade e que já morava no imóvel há tempo suficiente para adquiri-lo por usucapião, essa pessoa não perderá o imóvel por causa da nulidade do registro original. Essa é uma forma de proteger o terceiro de boa-fé que agiu com honestidade e confiou no registro público.
A decisão baseou-se nos incisos IV e VI do art. 485 do CPC (Código de Processo Civil), culminando na extinção do processo sem resolução de mérito.
— O que diz os incisos IV e VI do art. 485 do CPC (Código de Processo Civil) dizem o seguinte:
- O inciso IV determina que o juiz não resolverá o mérito da causa quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Os pressupostos de constituição são as condições necessárias para que o processo exista e seja válido, como a capacidade das partes, a competência do juízo, a demanda apta e a citação válida. Os pressupostos de desenvolvimento são as condições necessárias para que o processo prossiga de forma regular, como a observância dos prazos, das formas e dos ônus processuais. Se o juiz constatar que algum desses pressupostos está ausente, ele deverá extinguir o processo sem julgar o pedido do autor.
- O inciso VI determina que o juiz não resolverá o mérito da causa quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. A legitimidade é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a relação entre as partes e a situação jurídica discutida no processo. O interesse processual é a necessidade e a adequação da ação, ou seja, a utilidade e a conveniência de se buscar a tutela jurisdicional para resolver o conflito. Se o juiz verificar que o autor não é a pessoa adequada para propor a ação, ou que a ação não é o meio adequado para resolver o conflito, ele deverá extinguir o processo sem julgar o pedido do autor.
Na sequência, o magistrado Davi Guedes Neto enfatizou a importância do Poder Judiciário como instrumento de pacificação social e destacou que a relação processual não se completou, resultando na ausência de condenação em custas e honorários.
Principais aspectos relatados na sentença
A seguir, são relacionados os principais aspectos relatados pelo magistrado ao proferir a sentença.
— Doravante, apresentadas essas elucubrações preliminares, passo à análise das ausências de legitimidade ativa e passiva ad causam, bem como ausência de interesse processual adequação.
Judicialização da matéria e atuação do CNJ
Um Pedido de Providências instaurado busca o controle de um ato do Tribunal que cancelou as matrículas de imóveis na Bahia, resultando em um embate entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA). A questão central reside na intervenção do CNJ na via administrativa, mesmo diante da judicialização do caso.
Argumentos jurídicos e peculiaridades
Apesar dos argumentos judiciosos do TJBA, respaldados em precedentes e na legislação, há peculiaridades no caso que questionam a aplicação do artigo 214 da Lei de Registros Públicos. O lapso temporal de mais de três décadas desde a abertura das matrículas é apontado como fator determinante, inviabilizando o cancelamento administrativo.
Contestação da Portaria CCI 105/2015-GSEC
A Portaria CCI 105/2015-GSEC é contestada por causar instabilidade jurídica na região oeste da Bahia. Alega-se que a decisão não considera o imbróglio jurídico e as ações judiciais sobre as terras da Fazenda São José, além de negar o contraditório e a ampla defesa aos afetados pelo ato.
Decisão do CNJ e fundamentos
O CNJ, em decisão datada de 01/03/2019, anula a Portaria CCI 105/2015 e determina ao TJBA que se abstenha de cancelar administrativamente as matrículas. A fundamentação inclui o longo lapso temporal, a promoção de instabilidade jurídica, a natureza usucapível das terras e a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ausência de interesse processual e extinção do processo
A decisão destaca a ausência de interesse processual na ação declaratória de inexistência de sentença, considerando inadequada a via eleita frente aos pedidos apresentados. O julgamento é extinto sem resolução de mérito, ressaltando o papel do Poder Judiciário na pacificação social.
Fraude permanece, alerta jurista
Segundo um jurista que acompanha o conflito fundiário jurídico sobre as terras da antiga Fazenda São José, em Formosa do Rio Preto, e situações referentes ao Caso Faroeste, as fraudes que resultaram na emissão das certidões cartoriais de nº 726 e 727 persistem. Ele destaca que, embora parte dos cerca de 360 mil hectares estejam ocupados e em produção, uma vasta área de terras permanece sem exploração.
A ausência de um julgamento final, em tese, cria uma premiação para os responsáveis por crimes contra o Estado, como fraude e corrupção de magistrados e servidores. O jurista alerta que os envolvidos nesse esquema sórdido podem ampliar seu domínio sobre terras que pertencem aos herdeiros do casal Ribeiro de Souza ou que deveriam ser propriedade do Estado da Bahia.
O jurista sugere que o advogado Domingos Bispo pode buscar corrigir as deficiências apontadas pelo magistrado na ação, apresentando, em conjunto, um pedido de reconsideração. Outra opção seria solicitar ao corregedor Nacional de Justiça que analise a fraude, avalie a legitimidade dos atuais possuidores das terras produtivas e restitua as áreas improdutivas ou não exploradas aos herdeiros do casal Ribeiro de Souza, ou as entregue para o Estado.
“Ao não julgar a fraude e os efeitos que ela causou e causa, o Poder Judiciário premia o crime”, sentencia jurista.
Próximo Capítulo
A Ação de Reintegração de Posse de nº 0000157-61.1990.8.05.0081, iniciada em 1990, atualmente aguarda julgamento na Comarca de Formosa do Rio Preto. Os polos em disputa são liderados pelo advogado Domingos Bispo contra o Grupo Econômico dos Okamoto, Bom Jesus Agropecuária e outros. O casal José Valter Dias e Ildeni Gonçalves Dias, e pelo advogado Domingos Bispo. Este último, detentor dos direitos hereditários, é o protagonista de um novo capítulo que agora compõe o Caso Faroeste. O casal Dias firmou acordo com o Grupo Econômico dos Okamoto e a Bom Jesus Agropecuária, fato registrado na petição de 10 de abril de 2023, do Processo Judicial nº 0000020-90.2017.8.05.0224. Por conseguinte, a contenda fundiária-jurídica é mantida entre Domingos Bispo e herdeiros do casal Ribeiro de Souza versus Grupo Econômico dos Okamoto, Bom Jesus Agropecuária e outros, através do processo nº 8001257-13.2023.8.05.0224, que passou a tramitar em 26 de outubro de 2023, 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Rita de Cássia, sob análise do juiz de Direito Davi Vilas Verdes Guedes Neto.
Leia +
O que é a Operação Faroeste e do que se trata o Caso Faroeste
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