Novo decreto da Prefeitura de Santo Estevão determina fechamento do comércio, exceto para serviços essenciais

Vista aérea da cidade de Santo Estêvão.
Vista aérea da cidade de Santo Estêvão.

Em nota encaminhada neste sábado (21/09/2022) ao Jornal Grande Bahia (JGB), a Prefeitura de Santo Estêvão informou que publicou, em decorrência da pandemia de Covid-19, o decreto municipal nos seguintes temos:

Fica determinado o fechamento do comércio em geral a partir do dia 23 de março de 2020, pelo prazo de 15 dias, exceto para serviços essenciais (veja lista a seguir). As medidas fazem parte de um plano de contingência contra o novo coronavírus. O decreto tem por objetivo estimular que as pessoas permaneçam isoladas socialmente, garantindo assim mais segurança para todos e para o sistema de saúde do município.

O que NÃO pode funcionar

Clínicas de odontologia, fisioterápicas, nutricionais, estéticas e consultórios de psicologia, salvo em caso de emergência; templos, igrejas e demais instituições religiosas; casas de shows e espetáculos de qualquer natureza; casas de festas e eventos; feira, exposições e seminários; shopping, galerias e comércio de roupas; academia, centro de ginástica e estabelecimento de condicionamento físico; salões de beleza e barbearias; feira livre de confecções, artigos de confecções e eletrônicos e afins; oficinas, casas de automotores; bares, restaurantes, lanchonetes, barracas localizadas no Porto Castro Alves, Praça Sete de Setembro e Praça da Lua. Fica determinado o fechamento da Feira Livre dos dias 28 de março e 04 de abril de 2020. Fica também determinado a suspensão da feira-livre às sextas, sábados e domingos (27, 28 e 29 de março e  04, 04 e 05 de abril).

 O que PODE funcionar

Mercados, Supermercados, “Mercadinhos” e açougues; Padarias e Delicatessens; Farmácias, Drogarias, laboratórios, clinicas médicas e Congêneres; Postos de Combustível e distribuidora de gás; Lavanderias, Lojas de Insumos médicos e hospitalares. De segunda a quinta, a feira livre poderá comercializar apenas produtos alimentícios e de materiais de limpeza.

Ainda no decreto, o texto estimula que, Caso tenham estrutura e logística adequadas, os estabelecimentos de que trata este artigo poderão efetuar entrega e domicilio e disponibilizar a retirada no local de alimentos prontos e embalada para consumo fora do estabelecimento.

Outra restrição

A nenhum dos estabelecimentos, terá facultada a possibilidade de consentir a estadia de clientes por tempo superior ao estritamente necessário para aquisição do produto, não devendo ocorrer consumo no local sob nenhuma hipótese.

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