A pedido do MPF, Justiça determina que União forneça ‘kit intubação’ a instituições filantrópicas da Bahia

Mediação usada na intubação de pacientes que convalescem da Covid-19 e de outras doenças que provocam insuficiência respiratória. (Kit intubação).
Decisão definiu prazo de cinco dias e multa diária de R$ 100 mil em caso de descumprimento da União, no fornecimento do 'kit intubação' a instituições filantrópicas da Bahia..

A pedido do Ministério Público Federal (MPF), a Justiça concedeu tutela antecipada determinando à União que garanta, às Santas Casas de Misericórdia, hospitais e entidades filantrópicas no estado da Bahia, em até cinco dias, o fornecimento dos medicamentos necessários ao “kit intubação” – insumos essenciais para o tratamento dos casos mais graves da covid-19. A decisão, de 10 de abril, estabeleceu que, enquanto durar a pandemia, a União deverá fornecer sedativos, analgésicos e bloqueadores neuromusculares para as instituições e, em caso de descumprimento, arcará com multa diária de R$ 100 mil.

O pedido foi feito à Justiça pela Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão (PRDC) em 7 de abril, apenas um dia após o recebimento de documento da Federação das Santas Casas de Misericórdia, Hospitais e Entidades Filantrópicas do Estado da Bahia (Fesfba) informando a escassez de disponibilidade e a dificuldade na aquisição das medicações.

Na Bahia, as Santas Casas e os hospitais filantrópicos, entidades sem fins lucrativos, representam cerca de 50% dos atendimentos realizados pelo SUS – Sistema Único de Saúde. No documento enviado ao MPF, a Fesfba explicou que os poderes públicos federal, estadual e municipal vêm realizando a requisição administrativa dos medicamentos do “kit intubação” diretamente aos fabricantes e fornecedores, na intenção de abastecer as entidades públicas de saúde. A requisição, no entanto, vem agravando o cenário de escassez no mercado, e a elevação dos valores em até dez vezes mais do que antes da pandemia. As entidades filantrópicas, embora atendam via SUS, por serem privadas não têm prerrogativa para realizar tais requisições, como faz o setor público, e estão correndo o risco de não conseguir oferecer o tratamento médico adequado para pacientes em estado grave em função da covid-19 ou de outras doenças.

Na decisão, que acolheu integralmente o pedido do MPF, a Justiça ressaltou que a “situação caracteriza, inclusive, um tratamento desigual entre pacientes do SUS, o que viola o princípio constitucional da isonomia.”

Entenda o caso – Em 1º de fevereiro de 2021, a PRDC instaurou o inquérito civil 1.14.000.000316/2021-93 para verificar quais medidas o Estado da Bahia está adotando, em conjunto com a União, para prevenir e enfrentar a segunda onda de covid-19, especialmente quanto a medicamentos, a insumos e a gestão de pessoas.

Em 4 de março, o MPF em 24 estados (incluindo a Bahia) expediu recomendação ao Ministério da Saúde para adoção, com urgência, em todo o país, de medidas para conter a transmissão do novo coronavírus. Entre as medidas recomendadas, estava a ação de monitorar e garantir o estoque de insumos e medicamentos para atendimento dos pacientes no SUS. Contudo, o Ministério da Saúde não informou se atenderia ou não à recomendação.

No decorrer da apuração realizada pela PRDC na Bahia, o governo do Estado tem prestado as informações solicitadas e relatado dificuldade de comunicação com o Ministério da Saúde, o que motivou a propositura de ação própria para que a União adquira medicamentos que fazem parte do “kit intubação” para as entidades públicas, e para que forneça os devidos apoio financeiro e coordenação de ações para combater a pandemia.

Em 23 de março, a PRDC requisitou, ao Ministério da Saúde, que no prazo de 48 horas informasse quais as providências adotadas para prevenir a falta de oxigênio medicinal e dos fármacos do “kit intubação” para pessoas acometidas pela covid-19 ou qualquer outra enfermidade na Bahia. Diante de ausência de resposta, e da manifestação da FESFBA, o MPF realizou o pedido judicial relativo às entidades filantrópicas.

*Número para consulta processual na Justiça Federal (PJ-e): 1019816-42.2021.4.01.3300

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