O Desembargador Baltazar Miranda Saraiva, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), concedeu tutela provisória de urgência determinando o imediato retorno às atividades de 70% (setenta por cento) dos servidores públicos do Município de Camaçari, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100 mil. A decisão foi proferida na quarta-feira (27/10/2016) em ação ajuizada pela administração municipal contra o Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Camaçari (SINDEC) e o Sindicato dos Professores do Município de Camaçari (SISPEC).
Ao decidir sobre o tema, o desembargador abordou a essencialidade dos serviços públicos para a vida da comunidade, face o direito à livre associação sindical e o direito de greve aos servidores públicos civis, reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), através do julgamento do Mandado de Injunção nº 712/PA, sendo aplicável o regime previsto na Lei nº 7.783/89.
Ao proferir a decisão, o Desembargador Baltazar Miranda Saraiva cita que o direito de greve dos servidores está garantido, “desde que atendidas as peculiaridades do serviço público, especialmente das atividades de certas categorias que o compõem, relacionadas à manutenção da ordem, da segurança e da saúde públicas, bem como das atividades indelegáveis que integram as chamadas carreiras de Estado.”
O desembargador declara que a greve envolve os servidores da saúde e da educação, e “que tanto a educação quanto a saúde constituem direitos sociais fundamentais, nos termos dos artigos 6º, 196, 197 e 205 da Constituição Federal.”. Baltazar Miranda Saraiva infere que “acima de qualquer outra consideração, não se pode perder de vista que a saúde e a educação das pessoas são bens jurídicos de valor inestimável e, por isso mesmo, tutelados pela Constituição Federal.”.
Direitos Fundamentais
Analisando a amplitude dos direitos constitucionais da saúde e da educação, o desembargador arguiu que:
– Em relação à saúde, importante registrar que, justamente por se tratar de bem de extraordinária relevância à vida e à dignidade humana, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem, manifestando o legislador constituinte constante preocupação em garantir a todos, uma existência digna, consoante os ditames da justiça social.
– Em relação à educação, muito embora não esteja elencada no rol do art. 10 da Lei nº 7.783/89, por todo o exposto, resta clara a pretensão do constituinte de elevá-la à categoria de serviço público essencial, cabendo ao Poder Público implementar medidas para viabilizá-lo, sob pena de responsabilidade da autoridade competente (art. 208, §§ 1º e 2º, da CF).
Greve
A greve dos servidores completou, no dia 27, 31 dias de paralisação. Observa-se que a Prefeitura de Camaçari apresentou documentação comprovando que índice de gasto com a folha de pessoal é de 53,02% da sua Receita Corrente Líquida (RCL), e que foi proposto aos servidores um reajuste de 2% no mês de maio e 8,67% no mês de outubro de 2016. Mas, a proposta foi rechaçada pelos sindicatos.
A administração municipal informou, na peça processual, que os sindicatos mantiveram o movimento grevista, paralisando quase 100% das atividades. “O que torna a greve ilegal e abusiva, com flagrante viés político em face do ano eleitoral”.
Com a decisão do desembargador Baltazar Miranda Saraiva, fica assegurado o direito da comunidade à prestação dos serviços públicos.
Baixe
Decisão do Desembargador Baltazar Miranda Saraiva sobre ‘Direito de Greve’
Seja o primeiro a comentar