Normas da Bahia para escolha de conselheiros do tribunal de contas são questionadas em ADI

Ministro Marco Aurélio Mello adotou o rito abreviado para que a ação seja julgada pelo Plenário do STF diretamente no mérito.
Ministro Marco Aurélio Mello adotou o rito abreviado para que a ação seja julgada pelo Plenário do STF diretamente no mérito.
Ministro Marco Aurélio Mello adotou o rito abreviado para que a ação seja julgada pelo Plenário do STF diretamente no mérito.
Ministro Marco Aurélio Mello adotou o rito abreviado para que a ação seja julgada pelo Plenário do STF diretamente no mérito.

A Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas (Audicon) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5587, com pedido de liminar, impugnando normas que disciplinam o funcionamento do Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE-BA). Segundo a associação, a ordem de escolha de conselheiros pelo governador, os requisitos exigidos para a substituição de conselheiros e a sistemática de substituição estariam em desacordo com a Constituição Federal.

A Audicon sustenta que a proporcionalidade de escolha de conselheiros entre o Executivo e o Legislativo fixadas pela Constituição da Bahia (artigo 94) e pela Lei Orgânica do TCE-BA (LC 5/1991) violam a Constituição Federal, pois não seguem o modelo especialmente no que se refere à ordem de escolha pelo governador. Segundo a associação, a prioridade conferida à vaga de livre escolha do chefe do Executivo em detrimento das vagas técnicas representaria também violação da Súmula 653 do STF, que estabelece que, dos sete conselheiros, “quatro devem ser escolhidos pela Assembleia Legislativa e três pelo chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro a sua livre escolha”.

Segundo a ADI, a exigência de 10 anos de serviço nos tribunais, prevista na Constituição estadual, para habilitar um auditor a substituir temporariamente o conselheiro titular viola o dispositivo constitucional (artigo 73) que não vincula tempo de serviço para esta finalidade. Sustenta, ainda, inconstitucionalidade do dispositivo da LC 5/1991 que, além dos 10 anos de experiência, exige idade superior a 35 anos e que o substituto não tenha sido punido por infração disciplinar ou esteja respondendo a processo pelo mesmo motivo.

Outra inconstitucionalidade alegada pela Audicon refere-se à sistemática de substituição temporária de conselheiros. Segundo a lei orgânica, a escolha dos auditores que poderão ser convocados para substituições de conselheiros será feita pela Assembleia na primeira sessão legislativa do ano. A associação argumenta que, como não existe o cargo de auditor no TCE-BA, as substituições estariam sendo efetuadas por “servidores auditores” que não prestaram concurso específico para a função.

Rito abreviado

O relator da ADI 5587, ministro Marco Aurélio, adotou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs) para que a ação seja julgada pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem necessidade de análise prévia do pedido de liminar. O ministro determinou que sejam requisitadas informações ao governo da Bahia, à Assembleia Legislativa e ao TCE-BA. Determinou também que, em seguida, seja dada vista dos autos ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, para que se manifestem sobre a matéria.

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