Decisão do ministro Alexandre de Moraes suspende norma da Bahia sobre dispensa de autorização para perfuração de poços tubulares

Alexandre de Moraes: A perfuração de poços tubulares não se encontra textualmente entre as exceções disciplinadas na lei federal, não sendo possível, de plano, concluir-se que nelas se enquadraria.
Alexandre de Moraes: A perfuração de poços tubulares não se encontra textualmente entre as exceções disciplinadas na lei federal, não sendo possível, de plano, concluir-se que nelas se enquadraria.

Liminar deferida pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu dispositivo da lei que institui a Política Estadual de Recursos Hídricos da Bahia, questionada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5016. Em análise preliminar do caso, o ministro entendeu que a regra suspensa usurpa competência legislativa da União e afronta o princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Ao conceder parcial relator suspendeu cautelarmente a eficácia do artigo 18, parágrafo 5º, da Lei 11.612/2009 do Estado da Bahia, com redação dada pela Lei estadual 12.377/2011. O dispositivo possibilita a dispensa de outorga de direito de uso de recursos hídricos ou de manifestação prévia do Poder Público em casos de perfuração de poços tubulares.

Para a PGR, tal previsão afronta o disposto no artigo 21, inciso XIX, da Constituição Federal, que prevê a competência da União instituir o sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos, e também o disposto no artigo 225, parágrafo 1º, inciso V, segundo o qual é dever do Poder Público controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas e métodos que comportem risco ao meio ambiente.

Decisão

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a União, no exercício da sua competência prevista no artigo 21, inciso XIX, da Constituição Federal, editou a Lei 9.433/1997, que institui a Política Nacional de Recurso Hídricos e legislou sobre a obrigatoriedade da outorga. A norma prevê a necessidade de outorga como regra e abre exceções que abrangem o uso de recursos hídricos para satisfação de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural, e as captações ou acumulações consideradas insignificantes.

“A perfuração de poços tubulares não se encontra textualmente entre as exceções disciplinadas na lei federal, não sendo possível, de plano, concluir-se que nelas se enquadraria”, afirma a decisão. Segundo o ministro, não há como garantir que os poços tubulares se enquadram nas exceções criadas pela legislação federal, pois não há como garantir que eles serão criados apenas para a satisfação de pequenos núcleos populacionais ou que seriam enquadrados como captação insignificante.

O relator ressaltou que a falta de razoabilidade da disciplina estadual sobre a perfuração de poços tubulares pode acarretar contaminação e redução de quantidade de água em reservatórios subterrâneos, “consequências que afrontam o princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado, por comportarem risco à vida, à qualidade de vida e ao meio ambiente”

Assim, presentes os requisitos necessários para concessão da liminar – plausibilidade jurídica do pedido e perigo na demora da decisão –, ministro concedeu parcialmente a medida cautelar para suspender o dispositivo em questão. A decisão monocrática será submetida a referendo do Plenário.

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