Feira de Santana: Juiz Cláudio Pantoja Sobrinho condena Viabahia por acidente na BR 324, decorrente da falta de sinalização de incêndio às margens da rodovia

O juiz Claudio Santos Pantoja Sobrinho, titular da 3ª Vara do Sistema dos Juizados de Feira de Santana, condenou, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), a concessionária ViaBahia a pagar o valor de R$ 8,2 mil, por danos morais e matérias decorrente de negligência da sinalização de incêndio ocorrido à margens da rodovia, o que acionou acidente de veículo.

“Isto porque, a existência de queimada às margens da rodovia não pode ser considerada hipótese de caso fortuito ou força maior, apta a eximi-la de qualquer responsabilidade pelos danos causados aos usuários do serviço público. Ao revés, trata-se de situação que se insere no risco da atividade econômica desenvolvida, e enseja a responsabilidade objetiva da concessionária, resguardado o direito de regresso contra os causadores da queimada, caso eles venham a ser devidamente identificados”, arguiu o magistrado.

O acidente ocorreu no dia 14 de janeiro de 2018, na Rodovia Engenheiro Vasco Filho, trecho do município de Terra Nova, no sentido de Salvador – Feira de Santana. A condenação financeira da Viabahia foi prolatada no dia 18 de setembro de 2018 (terça-feira),

Íntegra da sentença judicial

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA)

3ª Vara Do Sistema Dos Juizados – Feira de Santana – PROJUDI

PROCESSO Nº: 0013851-21.2018.8.05.0080

Autor: Elliel Rosa Silva

Réu: Viabahia Concessionaria de Rodovias S/A

Cuida-se de Ação Indenizatória proposta por Elliel Rosa Silva em desfavor da ViaBahia, ao fundamento que, no dia no dia 14/01/2018, na BR 324, próximo a cidade de Terra Nova, sentido Salvador/Feira de Santana, sofreu um acidente em razão da ausência de visibilidade da rodovia que estava tomada por fumaça proveniente de uma queimada às margens da pista. Prossegue afirmando que não havia sinalização no local e teve de reduzir a velocidade, momento em que outro veículo que vinha imediatamente atrás, colidiu na traseira de seu automóvel.

Desta forma, requer a condenação da acionada ao pagamento de danos materiais de R$ 3.000,00 (…) , além da condenação por danos morais.

Em sua contestação, a demandada suscita preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, ratifica os termos da inicial e defende que não há nexo de causalidade entre os fatos narrados e a sua conduta. Pugna pela improcedência.

DA PRELIMINAR

Da ilegitimidade passiva

Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois sua presença é essencial para o deslinde do feito, uma vez que a inicial aponta fatos referentes à sua responsabilidade civil enquanto concessionária da rodovia.

DO MÉRITO

Da responsabilidade da acionada

Na situação em apreço é clara a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que presentes os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da lei 8078/90.

Destarte, aplico a regra de inversão do ônus da prova, uma vez que presente a verossimilhança das alegações constantes na exordial.

Entretanto, cumpre destacar que a incidência desta regra não enseja a procedência automática dos pedidos autorais, devendo o juiz analisar o conjunto probatório disponível nos autos.

Pois bem.

A controvérsia dos autos cinge-se em apurar a responsabilidade da concessionária pelo acidente de trânsito ocorrido em rodovia sob sua concessão, ocasionado em razão da diminuição da visibilidade, por força de queimada ocorrida às margens do trajeto, que surpreendeu os condutores com intensa fumaça.

Não se pode olvidar que a responsabilidade das concessionárias em caso de acidentes causados pela falta de condições seguras em rodovias sob concessão é objetiva, pelo fato do serviço, ressaltando-se que a fiscalização contínua da rodovia é risco de sua atividade, somente sendo afastada em casos excludentes de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, §6º da CF.

6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Ademais, como dito alhures, não paira dúvida de que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às concessionárias de serviços públicos rodoviários, de modo que a responsabilidade objetiva da Concessionária decorre, também, da falha na prestação do serviço público ao qual se comprometeu, nos moldes do quanto entabulado no artigo 14 da lei consumerista, que assim prescreve:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

No caso posto deslinde, o boletim de ocorrência, as fotografias, de evento nº 01 comprovam, de maneira inequívoca, que o acidente ocorreu em decorrência da presença de fumaça na pista, fato ratificado pela acionada. Neste desiderato, vale ressaltar que a concessionária é responsável pela fiscalização da rodovia que administra, e tem o dever de zelar pela incolumidade física dos motoristas e passageiros que nela trafegam.

Cabe ressaltar que como entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito deverá a Via Bahia disponibilizar o tráfego em condições seguras, até porque cobra pedágio para rodagem em suas vias, conforme prescreve o § 2º, do artigo 1º, do Código de Trânsito Brasileiro.

Assim, a existência de queimada nas margens da rodovia, a qual fez com que as faixas de rolamento fossem tomadas por fumaça, demonstra nitidamente a falha na prestação do serviço público, apta a gerar o dever de indenizar o consumidor pelos danos materiais sofridos em razão do acidente.

Isto porque, ainda que a demandada alegue ter realizado fiscalização do trajeto, tal não ocorreu de forma suficiente para impedir que os usuários ficassem sujeitos à falta de condições adequadas para o tráfego.

Repise-se, a concessionária não tomou as providências necessárias em tempo hábil a alertar os condutores e bloquear o acesso local.

Configurada, portanto, a falha na prestação do serviço.

Por outro lado, inviável o reconhecimento da excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC, pela suscitada culpa exclusiva culpa de terceiro e fato fortuito ou de força maior, qual seja, motorista que colidiu com a traseira do veículo do autor.

Isto porque, a existência de queimada às margens da rodovia não pode ser considerada hipótese de caso fortuito ou força maior, apta a eximi-la de qualquer responsabilidade pelos danos causados aos usuários do serviço público. Ao revés, trata-se de situação que se insere no risco da atividade econômica desenvolvida, e enseja a responsabilidade objetiva da concessionária, resguardado o direito de regresso contra os causadores da queimada, caso eles venham a ser devidamente identificados.

Outrossim, incabível admitir que a falta de cautela dos motoristas tenha sido o fator determinante do evento, visto que NÃO há qualquer prova neste sentido.

Portanto, faz jus o autor à quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) a título de indenização por dano material, menor orçamento apresentado.

Do dano moral

In casu, evidente a angústia daquele que se vê envolvido em acidente de trânsito em razão da falta de segurança de rodovia pedagiada e que tem parte do seu automóvel destruído após fim de semana em família.

O passeio que seria motivo para fortalecer os laços familiares, no balanço final traz aquela sensação de que melhor seria não ter saído de casa, as boas lembranças ali vividas rapidamente são suprimidas pelo desespero de ter de desembolsar a quantia considerável de aproximadamente R$ 2.000,00 (dois mil reais) para consertar o carro.

Talvez naquele momento, um alento tenha reconfortado o autor: “a rodovia é pedagiada, a Concessionária vai arcar com tal despesa”. Contudo, mais uma vez, foi o autor tomado por angústia ao receber o comunicado de negativa de cobertura.

Como é cediço, o instituto jurídico do dano moral possui uma tríplice função. A primeira é compensar alguém em função de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima; a segunda é punir o ofensor e a terceira função é dissuadir e prevenir nova prática do mesmo tipo do evento danoso. Tal prevenção ocorre tanto de maneira específica e pontual em relação ao agente ofensor, quanto funciona como prevenção geral, ou seja, de forma ampla pra a sociedade como um todo.

Em síntese, as funções do dano moral podem ser representadas por três verbos: COMPENSAR, PUNIR E DISSUADIR. Assim, ponderando tais aspectos verificados no caso concreto, e dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, tenho que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) atenda aos referidos critérios, visto que não foi relatada a ocorrência de lesões aos passageiros do veículo.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: I. Condenar a acionada ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais experimentados pelo autor, que deverá sofrer incidência de juros e correção monetária a partir do arbitramento; II- Condenar a acionada ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 2.200,00 ( dois mil e duzentos reais), a ser acrescido de juros desde a citação e correção monetária a partir de data da citação.

Prestação jurisdicional entregue.

Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9099/95).

Havendo cumprimento voluntário da sentença, EXPEÇA-SE o competente alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente em favor da parte autora.

O cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%), na forma do art. 523, §1º, do CPC/2015.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Feira de Santana, 18 de setembro de 2018.

Claudio Santos Pantoja Sobrinho, Juiz de Direito

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Sobre Carlos Augusto, diretor do Jornal Grande Bahia 10809 artigos
Carlos Augusto é Mestre em Ciências Sociais, na área de concentração da cultura, desigualdades e desenvolvimento, através do Programa de Pós-Graduação em Ciências Sociais (PPGCS), da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia (UFRB); Bacharel em Comunicação Social com Habilitação em Jornalismo pela Faculdade de Ensino Superior da Cidade de Feira de Santana (FAESF/UNEF) e Ex-aluno Especial do Programa de Doutorado em Sociologia da Universidade Federal da Bahia (UFBA). Atua como jornalista e cientista social, é filiado à Federação Internacional de Jornalistas (FIJ, Reg. Nº 14.405), Federação Nacional de Jornalistas (FENAJ, Reg. Nº 4.518) e a Associação Bahiana de Imprensa (ABI Bahia), dirige e edita o Jornal Grande Bahia (JGB), além de atuar como venerável mestre da Augusta e Respeitável Loja Simbólica Maçônica ∴ Cavaleiros de York.