Decisão prolatada pelo juiz Evandro dos Reis proíbe apreensão de veículos com IPVA atrasado; Ação Civil Pública foi interposta pela OAB Bahia

Ilustração sobre Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
Decisão prolata pelo juiz Evandro Reimão dos Reis proíbe apreensão de veículos com o pagamento do Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) em atraso, por aparato coercitivo do Estado, sem que exista ordem judicial para este fim.
Ilustração sobre Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
Decisão prolata pelo juiz Evandro Reimão dos Reis proíbe apreensão de veículos com o pagamento do Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) em atraso, por aparato coercitivo do Estado, sem que exista ordem judicial para este fim.

A OAB da Bahia, através da Procuradoria de Prerrogativas, conseguiu uma liminar em Ação Civil Pública (ACP) que proíbe a apreensão de veículos por falta de pagamento de IPVA. A liminar foi publicada na quarta-feira (14/11/2018) pelo juiz da 10º Vara de Salvador, Evandro Reimão dos Reis.

“Defiro a liminar para determinar si et in quantum aos réus estado da Bahia, Departamento Estadual de Trânsito da Bahia (Detran) e Superintendência de Trânsito de Salvador (Transalvador), doravante, em operações de abordagem de quaisquer veículos neste estado não apreendê-los, ainda que o seu licenciamento não esteja atualizado, por motivo de não pagamento do IPVA”, afirma o magistrado na decisão.

De acordo com a gerente da Procuradoria de Prerrogativas da OAB-BA, Isabelle Borges e Silva, o objeto desta ação civil pública demonstra o comprometimento da Ordem com questões que impactam na vida do cidadão. “A ação inicialmente proposta perante o TJ-BA foi remetida à Justiça Federal e a equipe da Procuradoria se manteve diligente. A concessão da liminar não esgota nosso trabalho, mas é sem duvida uma vitória da OAB em prol da população”, frisou.

O documento assinado pelo juiz Evandro Reimão dos Reis diz ainda que as razões que fundamentam o pedido de tutela da OAB-BA se mostram relevantes e que a apreensão de veículos com IPVA atrasado traz constrangimento aos proprietários. “A retenção de veículo por falta de pagamento do IPVA, a par de evidente inconstitucionalidade, submete o proprietário/detentor do veículo assim apreendido a vexatória e gravosa situação”, diz.

A liminar também estabelece pena de R$ 2.000, aplicada aos réus, por cada veículo apreendido pela não quitação do IPVA, devendo, como forma de demonstrar o cumprimento da ordem judicial, serem apresentados relatórios mensais de veículos apreendidos e o respectivo motivo, bem como daqueles que deixaram de ser licenciados após protocolização de pedido do proprietário.

A tesoureira da OAB-BA, Daniela Borges, ressaltou que sob a presidência de Luiz Viana a Seccional tem sido sempre firme nas lutas contra as os abusos das autoridades públicas, como é o caso da utilização da blitz como forma indireta de arrecadação de tributos. “Essa prática vem sendo reiteradamente reconhecida como inconstitucional pelo STF”, destacou.

Íntegra da decisão liminar prolatada pelo juiz Evandro Reimão dos Reis

PROCESSO: 1004801-38.2018.4.01.3300

CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)

AUTOR: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DA BAHIA

RÉU: ESTADO DA BAHIA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR

As razões que fundamentam o pedido de tutela se mostram relevantes.

Nisso, a argumentação desenvolvida na inicial conduz à presença da verossimilhança da alegação, qual seja a ilegalidade no procedimento de blitz e apreensão de veículos em caso de atraso/não pagamento do IPVA.

Estatui o artigo 130, da Lei nº 9.503/1997:

“Art. 130. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo.”

E o artigo 131, § 2º:

“Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo CONTRAN.

(…)

  • 2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.” (grifou-se).

Por sua vez, o seu artigo 230 preceitua:

“Art. 230. Conduzir o veículo:

        (…)

        V – que não esteja registrado e devidamente licenciado;

        (…)

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa e apreensão do veículo;

Medida administrativa – remoção do veículo;”

O artigo 131, parágrafo segundo, da mencionada lei, ao impor ao proprietário de veículo a quitação de tributos como requisito indispensável para se obter o licenciamento anual, no caso o pagamento do IPVA, estabelece indireta forma de cobrança do crédito tributário sem a indispensável observância e disciplina por lei complementar conforme impõe o artigo 146, inciso III, letra b, da Constituição Federal.

Neste aspecto, o crédito tributário (aí certamente incluído em regra geral o IPVA) está disciplinado, de forma minudente, no Título III, do Código Tributário Nacional, cujo Capítulo IV prevê as formas da sua extinção. Ali não se encontra a extravagante forma de pagamento do IPVA por meio indireto ao se exigir para o licenciamento de veículo automotor “estando quitados os débitos relativos a tributos”.

A mora tributária não pode ser cessada através da disfarçada condicionante para o licenciamento veicular do pagamento do IPVA.

Desse modo, a retenção de veículo por falta de pagamento do IPVA, a par de evidente inconstitucionalidade, submete o proprietário/detentor do veículo assim apreendido a vexatória e gravosa situação, violadora mesmo do artigo 1º, inciso III, da Carta Política.

A Administração Pública Tributária deve conhecer os artigos 201 e seguintes, do CTN, que conceituam a dívida ativa tributária e o procedimento e formalidades para sua cobrança.

Por isso, o artigo 131, § 2º, da Lei nº 9.503/1997, por não se revestir da qualificação hierárquico-normativa constitucional indispensável para dispor sobre o crédito tributário, no caso do IPVA, notadamente de forma artificiosa impor o seu pagamento para se atender à exigência administrativa de licenciamento veicular é inconstitucional.

Pelo exposto, como acentuado, a apreensão de veículo por falta de licenciamento em vista da não quitação do IPVA é ilícita, razão pela qual DEFIRO a liminar para determinar si et in quantum aos réus estado da Bahia, Departamento Estadual de Trânsito da Bahia – DETRAN e Superintendência de Trânsito de Salvador – TRANSALVADOR, doravante, em operações de abordagem de quaisquer veículos neste estado não apreendê-los, ainda que o seu licenciamento não esteja atualizado, por motivo de não pagamento do IPVA. E, em razão disso, determino ao estado da Bahia e ao DETRAN/BA adotar as providências cabíveis para realizar o licenciamento anual a que se refere o artigo 130, da Lei nº 9.503/1997, sem a exigência do pagamento do IPVA, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada veículo que deixar de ser licenciado por tal motivo, devendo, para tanto, e como forma de demonstrar o cumprimento da ordem judicial, todos apresentar mensalmente relatório de veículos apreendidos e o respectivo motivo, bem como daqueles que deixaram de ser licenciados após protocolização de pedido para tanto pelo proprietário, sem prejuízo da autora fiscalizar o atendimento do ato judicial.

Manifeste-se a parte autora sobre as contestações e documentos apresentados.

Defiro o requerimento, Id. 6553928. Proceda a Secretaria as devidas anotações.

Publique-se e intimem-se.

Salvador, 14 de novembro de 2018.

Evandro Reimão dos Reis, Juiz da 10ª Vara de Salvador

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