Nova Lei de Franquias entra em vigor em março de 2020

Interior do Salvador Shopping. Setor de Franquias conta com novo marco legal.
Interior do Salvador Shopping. Setor de Franquias conta com novo marco legal. Lei sancionado pretende modernizar os negócios e ainda cobrir áreas que a legislação anterior não mencionava.
Interior do Salvador Shopping. Setor de Franquias conta com novo marco legal.
Interior do Salvador Shopping. Setor de Franquias conta com novo marco legal. Lei sancionado pretende modernizar os negócios e ainda cobrir áreas que a legislação anterior não mencionava.

O Brasil tem um novo marco legal de franquias. Virou lei nesta quinta-feira (26/12/2019) o projeto da Câmara (PLC 219/2015) que pretende modernizar os negócios e ainda cobrir áreas que a legislação anterior não mencionava. A nova regra deve entrar em vigor no final do mês de março, revogando a anterior, conhecida como Lei das Franquias, sancionada no governo Itamar Franco (Lei 8.955, de 1994).

Na nova Lei 13.996, de 2019, o conceito de franquia empresarial vem mais detalhado, incluindo nos contratos suporte e compartilhamento de métodos e sistemas de gerenciamento e operacionais. Ela também especifica que não há vínculo empregatício do franqueador com os funcionários do franqueado mesmo em período de treinamento, sobre o qual, aliás, a nova norma exige constar a duração, o conteúdo e os custos.

A partir da vigência do novo marco de franquias fica também previsto que empresas privadas, empresas estatais e entidades sem fins lucrativos podem ter franquias, independentemente do setor em que desenvolvem atividades.

Um tema principal da lei é a circular de oferta de franquia — documento que especifica as condições de implementação do negócio. Ela deve ser fornecida pelo menos dez dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia sob pena de inviabilizar o negócio. Pela lei que estava em vigor desde 1994, quando a circular de oferta de franquia não fosse fornecida com todos os requisitos previstos, o franqueado poderia pedir a nulidade do contrato e a restituição dos valores pagos, com correção pela variação da poupança mais perdas e danos. Agora, com a nova lei, a previsão é mais genérica: correção monetária.

Além disso, a circular precisa indicar todos os serviços oferecidos pelo franqueador, não só de orientação “e outros”, com constava na antiga lei. Outra mudança é que a nova lei retira a previsão de taxa de caução, deixando apenas a taxa inicial de filiação, também chamada de taxa de franquia.

O novo marco de franquias diz expressamente que a circular de oferta de franquia deve trazer as regras de concorrência territorial entre as unidades próprias e franqueadas — uma preocupação que aumenta à medida que mais lojas são abertas nas mesmas localidades. A lei fala que a circular deve informar as regras de limitação territorial da concorrência entre o franqueador e o franqueado.

Está previsto, ainda, que a circular de oferta prometerá ao franqueado a incorporação de inovação tecnológica e mais detalhamento do layout e dos padrões de arquitetura das instalações dos franqueados, como “arranjo físico dos equipamentos e instrumentos, memorial descritivo, composição e croqui”. O novo texto ficou mais detalhado que o anterior na previsão de regras de transferência e sucessão; situações de penalidades e multas; existência de cotas mínimas de compra e possibilidade e condições para recusa de produtos e serviços oferecidos pelo franqueador.

Ele também especifica critérios para sublocação do ponto comercial ao fraqueado. No final, diferencia contratos nacionais de internacionais e faz a previsão sobre a tradução dos contratos e a escolha do foro para disputas judiciais.

Veto

Embora a nova lei preveja que empresas estatais possam adotar franquias, o presidente Jair Bolsonaro vetou o artigo que especificava as regras de licitações para esse modelo de negócio em empresas públicas, sociedades de economia mista e entidades controladas direta ou indiretamente pela União, estados, Distrito Federal e municípios.

De acordo com ele, ainda que esteja prevista obediência às regras da Lei de Licitações e Contratos (Lei 8.666, de 1993), o procedimento licitatório geraria insegurança jurídica por “estar em descompasso e incongruente com a Lei das Estatais (Lei 13.303, de 2016)”.

O veto, para ser derrubado, requer o voto da maioria absoluta das duas Casas, ou seja, 257 deputados e 41 senadores.

Todo o restante da lei entra em vigor no prazo de três meses (90 dias).

*Com informações da Agência Senado.

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