![Páginas da sentença proferida pela juíza federal Claudia Scarpa na qual ela condena a gestão de Bruno Reis, empresário Carlos Seabra Suarez Páginas da sentença proferida pela juíza federal Claudia Scarpa na qual ela condena a gestão de Bruno Reis, empresário Carlos Seabra Suarez a pagar indenização e recuperar área degradada da Ilha dos Frades, em Salvador.](https://i0.wp.com/jornalgrandebahia.com.br/wp-content/uploads/2022/08/Sentenca-proferida-pela-juiza-federal-Claudia-Scarpa-condena-gestao-de-Bruno-Reis-1.jpg?resize=678%2C381&ssl=1)
A juíza federal Claudia da Costa Tourinho Scarpa, titular da 4ª Vara, proferiu sentença na sexta-feira (19/08/2022) condenando 11 réus por degradação ambiental da Ilha dos Frades, situada na Baía de Todos os Santos, em Salvador.
Dentre os condenados em primeiro grau pela Justiça estão o empresário Carlos Seabra Suarez e a Prefeitura de Salvador, cujo poder executivo municipal é exercido pelo prefeito Bruno Reis (UB). Além da reparação ambiental, eles terão que pagar indenização de R$ 5 milhões por danos morais coletivos.
A decisão foi proferida nos autos da Ação Civil Pública (ACP, Processo Nº 0008686-58.2010.4.01.3300), proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), União Federal e Ministério Público da Bahia (MPBA).
A sentença
O Jornal Grande Bahia (JGB) selecionou os seguintes trechos da parte final da sentença proferida pela magistrada Claudia Scarpa:
— 3) Em relação aos réus Concic Engenharia S/A, Humberto Riella Sobrinho, André Luiz Duarte Teixeira, Patrimonial Ventura S/A, Haya Empreendimentos E Participações Ltda, Companhia Industrial Pastoril, Patrimonial Ilha Dos Frades, Fundação Baia Viva, Gustavo Pedreira De Freitas, Carlos Seabra Suarez, Eliomar Machado de Freitas e Município De Salvador: julgo procedentes, em parte, os pedidos constantes da inicial condenando-os solidariamente:
— a) na obrigação de fazer consistente na execução de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD, para recuperação ambiental das áreas degradadas na lha dos Frades (Fazendas Loreto, Utinga, Marina, Ponta de Nossa Senhora, Tobá e Enseada), incluindo a adoção de cuidados para minimizar os impactos gerados pela iplantação do píer, túnel e barragens, bem como adoção de todas as medidas necessárias para conter o assoreamento e a erosão provocada pelas intervenções.
— a.1) O Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD deverá ser elaborado pelos réus e submetido à aprovação do INEMA, IBAMA, UNIÃO, Instituto do Meio Ambiente –IMA e do Conselho Gestor da APA Baía de Todos os Santos, que poderão alterar o que lhe for apresentado caso entendam necessário para a melhor ecuperação da área degradada.
— a.2) Em relação aos danos remanescentes irreparáveis, constatados após a execução do PRAD, deverão os réus proceder à compensação ambiental mediante recuperação de área degradada na APA Baía de todos os Santos ou aquisição de área preservada de mata atlântica na referida APA a ser doada ao poder público, ou, sendo impossíveis tais restaurações e compensações, condeno-os ao pagamento, solidariamente, de indenização equivalente, a ser quantificada na fase de execução; b) a demolirem todas as cercas e barreiras de pedra e concreto colocadas a menos de 20 (vinte) metros de areias de praia, nos manguezais, rios e espelhos d’agua do mar;
— c) a retirarem quaisquer boias e cabos de aço instalados na praia; e
— d) ao pagamento de dano moral coletivo no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
— 4) Em relação aos réus SUCOM – Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município de Salvador, SMA – Superintendência de Meio Ambiente e Município de Salvador, julgo procedentes os pedidos constantes da inicial para declarar nulos todos os alvarás e autorizações que concederam aos demais réus relativos a intervenções, obras, acessões, benfeitorias, atividades ou ocupações na Ilha dos Frades. Condeno estes réus, ainda, a não autorizarem quaisquer intervenções, obras, ocupações, acessões, benfeitorias e atividades na Ilha dos Frades sem a devida autorização da união (Marinha SPU), do INGÁ, e sem o devido licenciamento ambiental perante o Instituto do Meio Ambiente – IMA, com as respectivas anuências do IBAMA, do Conselho Gestor da APA Baía de Todos os Santos e com elaboração dos respectivos Estudos Prévios de Impacto Ambiental e Relatórios Técnicos do Impacto Ambiental. Condeno também estes réus ao pagamento das custas processuais (art. 84 do NCPC).