STF nega habeas corpus para acusado de morte por empalamento na Bahia

Acusado de matar sua vizinha por empalamento, além de atentado violento ao pudor e ocultação de cadáver, o policial militar E.C.L.S. não teve sucesso em seu pedido de liberdade feito ao Supremo Tribunal Federal (STF). Por maioria de votos, a Primeira Turma da Corte negou pedido de Habeas Corpus (HC 98611) feito pela defesa do militar, entendendo que sua prisão preventiva não caracteriza constrangimento ilegal.

De acordo com o relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski, a prisão de E.C. está devidamente fundamentada nos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, que preveem a possibilidade de prisão cautelar. Nesse sentido, frisou o relator, o decreto prisional “reporta-se a episódios de intimidação da testemunha”.

Em seu voto, o ministro afastou a alegação da defesa de que haveria insuficiência de provas e inexistência de comprovação da autoria do delito. Nesse ponto, Lewandowski lembrou que o habeas corpus não permite a análise e o revolvimento de provas.

Excesso de prazo

A defesa sustentava, ainda, que existiria, no caso, excesso de prazo para conclusão da persecução penal, uma vez que E.C. estaria preso há quatro anos. Para o relator, contudo, essa questão não foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Dessa forma, frisou, “seu conhecimento pelo STF implicaria em supressão de instância”.

Mesmo assim, salientou Lewandowski, a dilação de prazo neste caso é justificável, uma vez que se trata de caso complexo, além do fato de a própria defesa ter contribuído para a demora.

Atrocidades

Por conta do clamor social que o caso atraiu, houve até pedido da defesa para mudança de comarca para julgar o caso – o chamado desaforamento, explicou o ministro. Conforme os autos, narrou o relator, depois de colocar tranquilizante no refrigerante da vítima, que era sua vizinha, E.C. levou a vítima para um matagal, onde cometeu as atrocidades relatadas, incluindo o empalamento da vítima com objeto contundente, seguido de estrangulamento e ocultação do cadáver, revelou o relator.

Único a divergir do relator, o ministro Marco Aurélio votou pela concessão da ordem em parte, entendendo que há excesso de prazo na instrução penal, uma vez que E.C. estaria preso preventivamente desde abril de 2006. “Não posso placitar uma preventiva que já dura mais de quatro anos”, frisou o ministro, votando pela concessão da ordem apenas quanto a esse fundamento

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