Resolução da AGERBA assinada pelo presidente Eduardo Pessôa é o primeiro passo para o fim do contrato entre a TWB e o Governo da Bahia

A AGERBA (Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia), autarquia, em regime especial, vinculada à Secretaria de Infraestrutura do Estado da Bahia, publicou duas resoluções com objetivo de intervir no contrato de concessão da TWB S/A, empresa responsável pela travessia Salvador – Ilha de Itaparica.

RESOLUÇÃO Nº 04 DE 02 DE MARÇO DE 2011

Declara a INTERVENÇÃO no Contrato de Concessão Remunerada de Uso de Bem Público nº 14/2006, celebrado entre a Agência Estadual de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia – AGERBA, Poder Concedente, e a TWB S/A – Construção Naval, Serviços e Transportes Marítimos, Concessionária, e referente aos Terminais Hidroviários de Morro de São Paulo, Gamboa do Morro e Ponta do Curral, e dá outras providências.

A DIRETORIA DA AGERBA, EM REGIME DE COLEGIADO, no uso de suas atribuições, à vista do constante Processo Administrativo nº 0901110004645, conforme deliberação registrada no item 03, da Ata de nº 04/2011, de 01 de março de 2011, e considerando:

o deferimento de medida liminar requerida nos autos do processo judicial nº 0015132-02.2010.805.0271, em que o Ministério Público do Estado da Bahia propõe Ação Civil Pública em face da Agência Estadual de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia – AGERBA e da TWB S/A – Construção Naval, Serviços e Transportes Marítimos, no sentido de obrigar a primeira a cumprir a obrigação prevista no Contrato de Concessão nº 14/06, em sua Cláusula Sexta, letra “c”;

que a referida Cláusula, em sua letra “c”, combinada com o item 19.1 da Cláusula Décima Nona, dispõe, incumbir à AGERBA intervir na concessão com o fim de assegurar a correta e adequada prestação dos serviços e o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais aplicáveis;

que o objeto da referida concessão, celebrada em 06/11/2006, abrange os encargos de administração, operação, manutenção e exploração comercial das áreas e serviços dos Terminais Hidroviários de Morro de São Paulo, Gamboa do Morro e Ponta do Curral, pelo prazo de 20 (vinte) anos e que, de acordo com o inquérito instaurado pelo Ministério Público do Estado da Bahia, a concessionária não vem adimplindo com suas obrigações contratuais; que, com o período de alta estação, o fluxo de usuários nos referidos terminais se intensifica;

RESOLVE

Art. 1º – Declarar, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a INTERVENÇÃO no Contrato de Concessão Remunerada de Uso de Bem Público nº 14/2006 celebrado entre a Agência Estadual de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia – AGERBA (Poder Concedente) e a TWB S/A – Construção Naval, Serviços e Transportes Marítimos (Concessionária).

Parágrafo único – A INTERVENÇÃO poderá ser prorrogada se persistirem os motivos de sua declaração ou insuficiente o prazo para restaurar a regularidade e adequação da concessão.

Art. 2º – A INTERVENÇÃO referida no Art. 1º tem por objetivo restabelecer a adequada e eficiente prestação dos serviços, bem como assegurar o fiel cumprimento das normas contratuais e legais pertinentes, podendo ser adotadas todas as medidas necessárias a garantir a continuidade dos serviços.

Art. 3º – A INTERVENÇÃO de que trata esta Resolução será exercida por Jorge Antonio da S. Faria Rocha, Assessor Técnico da Agência Estadual de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia – AGERBA, matrícula nº. 81.501.707-8 sem prejuízo das atribuições do cargo que ocupa, competindo-lhe a edição dos atos de gestão e administração da concessão, em especial:

I – praticar ou ordenar que sejam praticados os atos necessários à consecução do objetivo da intervenção;

II – apurar e relatar à Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia – AGERBA quaisquer irregularidades praticadas pelos responsáveis da concessionária, decorrentes de atos ou omissões, ou outras de que venha a tomar conhecimento;

III – zelar pelo integral cumprimento de todas as disposições e obrigações estabelecidas no contrato de concessão, especialmente quanto à preservação dos bens reversíveis vinculados à prestação dos serviços concedidos, bem como, quanto à execução dos projetos necessários à manutenção e ampliação dos terminais;

IV – proceder a outras ações necessárias à consecução da intervenção e da eventual extinção da concessão.

Art. 4º – O Interventor referido no Art. 3º, fica investido de imediato em suas funções, cumprindo-lhe adotar as providências para a promoção dos necessários registros decorrentes da INTERVENÇÃO.

§ 1º – O Interventor submeterá à aprovação prévia da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia – AGERBA, os atos de alienação e disposição do patrimônio da concessionária que se afigurarem necessários.

§ 2º – O Interventor deverá, regularmente, prestar contas de suas atividades à Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia – AGERBA, à qual incumbe o estabelecimento de prazos e procedimentos.

§ 3º – Na prestação de contas pelo Interventor deverão ser incluídas as obrigações contraídas no período de sua gestão para pagamento futuro.

§ 4º – O Interventor é responsável pelos atos praticados durante a sua gestão.

Art. 5º – A INTERVENÇÃO não afetará o curso regular dos negócios da concessionária, nem seu normal funcionamento, importando esta, entretanto, no imediato afastamento dos administradores da concessão.

Parágrafo único – As atribuições dos administradores da concessionária serão exercidas, exclusivamente, pelo Interventor, que decidirá, inclusive, sobre a nomeação de dirigentes.

Art. 6º – Fica, ainda, determinada a instauração de procedimento administrativo no curso da INTERVENÇÃO, destinado a comprovar as causas determinantes da presente INTERVENÇÃO e apurar responsabilidades, assegurando-se à concessionária a ampla defesa e o devido processo legal, para os efeitos do disposto no art. 33, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nas Cláusulas Décima Sétima, Décima Nona e seguintes do Contrato de Concessão.

Parágrafo único – Será de 30 (trinta) dias o prazo para instauração do referido procedimento administrativo, que deverá ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 7º – A INTERVENÇÃO poderá ser revogada antes do prazo estabelecido, desde que cessados os motivos que a determinaram.

Art. 8º – A AGERBA deverá propor a abertura dos créditos orçamentários que se fizerem necessários ao atendimento das despesas inerentes à INTERVENÇÃO e à continuidade dos serviços de que trata esta Resolução.

Art. 9º – A AGERBA deverá atuar na preservação dos interesses do Estado, em face da responsabilidade por este assumida perante terceiros, decorrente de sua condição de Poder Concedente, firmada no Contrato de Concessão Remunerada de Uso de Bem Público nº 14/2006, intervindo em qualquer situação que se faça necessária a assegurar a continuidade do serviço público.

Art. 10 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário.

DIRETORIA DA AGERBA, EM REGIME DE COLEGIADO, em 01 de março de 2011.

EDUARDO HAROLD MESQUITA PESSÔA

Presidente da Diretoria em Regime de Colegiado

RESOLUÇÃO AGERBA Nº 07, DE 02 DE MARÇO DE 2011

A DIRETORIA DA AGERBA EM REGIME DE COLEGIADO, no uso da competência atribuída no Art. 7º, caput, do Decreto Estadual nº. 7426, de 31 de agosto de 1998, de acordo com a deliberação registrada na Ata nº 04 de 01 de março de 2011 e conforme o constante no Processo Administrativo AGERBA nº 0901090101770.

RESOLVE

Art. 1º. Designar os servidores JORGE COUCEIROS DE MATOS, cadastro nº. 30.073.178-5, ROMÁRIO OLIVEIRA ALMEIDA, cadastro nº 12.152.858-5 e JOSÉ ILTON OLIVEIRA, cadastro nº. 06978-7, para, sem prejuízo de suas funções, e, sob a presidência do primeiro, comporem Comissão de recebimento dos veículos que se encontram sob a guarda da TWB indicados no Processo Administrativo AGERBA nº 0901090101770.

Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

DIRETORIA EM REGIME DE COLEGIADO, em 01 de março de 2011.

EDUARDO HAROLD MESQUITA PESSÔA

Presidente da Diretoria em Regime de Colegiado

Leia +

O deputado estadual Zé Neto criticou duramente a baixa qualidade dos serviços da TWB e pede fim do contrato com o Governo da Bahia

Diretor da TWB critica e esculhamba a Agerba

Escândalo envolvendo a TWB exige posição firme do governo

Ferry-boats apodrecem depois da privatização

Política da TWB é suicida, garante ex-presidente da CNB

Conheça a privatização do ferry boat. Tudo piorou.

Banner da Prefeitura de Santo Estêvão: Campanha do São João 2024.
Banner da Campanha ‘Bahia Contra a Dengue’ com o tema ‘Dengue mata, proteja sua família’.
Sobre Redação do Jornal Grande Bahia 141544 artigos
O Jornal Grande Bahia (JGB) é um site de notícias com publicações que abrangem as Regiões Metropolitanas de Feira de Santana e Salvador, dirigido e editado pelo jornalista e cientista social Carlos Augusto.

Seja o primeiro a comentar

Deixe um comentário