MPF recomenda que 24 municípios da Bahia regularizem transporte escolar

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O Ministério Público Federal (MPF) em Bom Jesus da Lapa (BA) enviou recomendações aos 24 municípios da sua área de abrangência, no oeste baiano, para que regularizem as licitações, contratações e execuções do serviço de transporte escolar. Os documentos foram expedidos no dia 21 de setembro de 2018. Cada prefeito tem 20 dias, a contar do recebimento, para informar se acatará ou não a recomendação do MPF.

Nas investigações do Inquérito Civil (IC) nº 1.14.009.000083/2017-62 (e outros relacionados*), o procurador da República Adnilson Gonçalves da Silva verificou diversas irregularidades em licitações, contratações e execução do serviço de transporte escolar nos municípios citados, a partir de verbas do Pnate (Programa Nacional de Transporte Escolar) ou do Fundeb (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação). Dentre elas, destacaram-se: ausência de adequada pesquisa de preços; escolha de critério de julgamento por preço global; contratação de prestador de serviço sem capacidade operacional; sobrepreço e superfaturamento de rotas; subcontratação de praticamente todo o objeto; e utilização de veículos e motoristas em desconformidade com a legislação de trânsito.

No documento, o procurador explica que a Constituição Federal/88 prevê que a oferta de educação infantil é dever do poder público municipal e que os recursos do Fundeb, assim como os veículos adquiridos por meio do Pnate, devem ser utilizados exclusivamente na Educação (Leis nº 11.494/2007 e nº 10.880/2004. Além disso, as licitações devem seguir a Lei nº 8.666/93 e a Lei nº 10.520/02, com ampla e regular pesquisa de preços; termo de referência com indicação da necessidade, condições e custo real do serviço; edital com delimitação precisa e, no caso do transporte escolar, detalhamento das rotas e itinerários, distâncias, pontos de partida e chegada, turno, número de dias letivos, número estimado de alunos atendidos em cada rota, dentre outras especificações.

Segundo a recomendação, os prefeitos têm até 20 de novembro deste ano para adotar uma série de medidas (confira a íntegra da recomendação) para regularizar a contratação, a fiscalização e o uso apropriado dos veículos de transporte escolar, anulando os contratos que não possam ser ajustados ao que foi recomendado.

Portais da Transparência

O MPF recomendou, ainda, que cada prefeitura publique, mensalmente, nos portais de transparência, tabela resumida com indicação de todos os veículos, e cópia dos respectivos processos de pagamento dos serviços de transporte escolar. Além disso, deverão publicar e manter atualizadas as rotas de transporte escolar, com indicação dos pontos de saída e chegada, paradas e escolas abrangidas.

O que acontece agora? A recomendação é um instrumento de atuação extrajudicial do MPF, que busca evitar a judicialização e a consequente demora na solução de questões, tendo em vista os prazos e etapas previstos em lei até o julgamento definitivo de um processo. Agora o MPF aguardará o envio, pelas prefeituras, das respostas indicando o acatamento ou não das medidas. A partir daí, o procurador analisará as providências adotadas e poderá seguir acompanhando a situação por meio dos inquéritos civis públicos ou, se for o caso, mover ações requerendo judicialmente a regularização dos problemas apontados.

Municípios da área de abrangência do MPF em Bom Jesus da Lapa: Bom Jesus da Lapa, Boquira, Brotas de Macaúbas, Canápolis, Cocos, Coribe, Correntina, Feira da Mata, Ibipitanga, Ibotirama, Igaporã, Ipupiara, Jaborandi, Macaúbas, Morpará, Oliveira dos Brejinhos, Paratinga, Riacho de Santana, Santa Maria da Vitória, São Félix do Coribe, Serra do Ramalho, Serra Dourada, Sítio do Mato e Tabocas do Brejo Velho.

*Inquéritos relacionados: IC nº 1.14.003.000185/2015-16; IC nº 1.14.015.000181/2017-11; IC nº 1.14.003.000138/2016-11; IC nº 1.14.009.000286/2015-97; IC nº 1.14.003.000237-2015-12; IC nº 1.14.009.000554/2016-51; IC nº 1.14.000.000789/2016-23; IC nº 1.14.009.000222.2015-96; IC nº 1.14.015.000172/2017-20; IC nº 1.14.009.000425/2016-63; IC nº 1.14.003.000030/2015-30; IC nº 1.14.003.000305/2015-35; IC nº 1.14.015.000061/2017-01, nº 1.14.003.000282/2015-69 e nº 1.14.009.000484/2014-70; IC nº 1.14.015.000002/2017-45.

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