PL dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de banheiro químicos adaptados às pessoas com deficiência em Feira de Santana

Luiz Augusto (Lulinha): o banheiro químico adaptado será de uso exclusivo de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e, em caso de necessidades de assistência, de seu acompanhante.
Luiz Augusto (Lulinha): o banheiro químico adaptado será de uso exclusivo de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e, em caso de necessidades de assistência, de seu acompanhante.
Luiz Augusto (Lulinha): o banheiro químico adaptado será de uso exclusivo de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e, em caso de necessidades de assistência, de seu acompanhante.
Luiz Augusto (Lulinha): o banheiro químico adaptado será de uso exclusivo de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e, em caso de necessidades de assistência, de seu acompanhante.

O Projeto de Lei de nº 057/2019, de autoria do vereador Luiz Augusto de Jesus (Lulinha, DEM), que dispõe sobre a instalação de banheiros químicos adaptados às necessidades de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida em eventos públicos no âmbito do município de Feira de Santana, foi aprovado, em primeira discussão e por unanimidade dos presentes, na sessão legislativa desta terça-feira (04/06/2019).

Os vereadores Carlito do Peixe (DEM), Edvaldo Lima (PP), Isaías de Diogo (PSC) e Marcos Lima (PRP), se abstiveram da votação.

De acordo com o artigo 1º da proposição, fica determinada a disposição gratuita e obrigatória de banheiros químicos adaptados às necessidades de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida em eventos públicos no âmbito do município de Feira de Santana.

“O banheiro químico adaptado será de uso exclusivo de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e, em caso de necessidades de assistência, de seu acompanhante”, diz o parágrafo único.

Segundo o artigo 2º, para fins desta Lei, o organizador do evento disponibilizará de, no mínimo, dois banheiros químicos com acessibilidade, sendo um masculino e um feminino, conforme regulamentado pelas normas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas -ABNT, para cada conjunto de dez banheiros químicos convencionais instalados.

Conforme o parágrafo único, em havendo menos de dez banheiros químicos convencionais, ainda assim disponibilizar-se-á dois banheiros químicos adaptados, sendo um masculino e um feminino.

O artigo 3º informa que o Poder executivo regulamentará as penalidades aplicáveis da presente norma.

Já o artigo 4º ressalta que esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

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