Exclusivo: A vitória à unanimidade de Obata contra Poyer em julgamento da 2ª Câmara Cível do TJBA e a violação do Regimento Interno como mecanismo de fraude para favorecer o derrotado

Síntese dos dados do julgamento realizado pela 2ª Câmara do TJBA, ao analisar a Apelação Cível de Victorio Obata x João Poyer, em 19 de setembro de 2017.
Síntese dos dados do julgamento realizado pela 2ª Câmara do TJBA, ao analisar a Apelação Cível de Victorio Obata x João Poyer, em 19 de setembro de 2017.

“A marca do conhecimento verdadeiro é a evidência, isto é, a visão intelectual e racional da realidade tal como é em si mesma e alcançada pelas operações de nossa razão ou de nosso intelecto. Uma ideia é verdadeira quando corresponde à coisa que é seu conteúdo e que existe fora de nosso espírito ou de nosso pensamento”, diz Marilena Chaui [1]. (CHAUI, 2000, p. 124)

É sobre o conhecimento verdadeiro da realidade, resultante da evidência concreta dos fatos que o Jornal Grande Bahia (JGB) apresenta, com exclusividade, o áudio, transformado em vídeo, do julgamento do Caso Obata e revela detalhes do processo judicial, cujas informações e documentos são repassadas por fontes, que são revistas pelo departamento jornalístico do veículo de comunicação e por destacado jurista, cuja síntese dos elementos reafirma a tese de violação do Devido Processo Legal [2] e da denúncia formulada junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de que ocorreu a atuação do mafioso Júlio César Cavalcanti Ferreira [3], advogado, ex-servidor do Tribunal de Justiça da Bahia e criminoso confesso do Caso Faroeste, cuja especialidade é a negociata de sentenças judiciais em favor de partes que não têm direito sobre o processo, mas que estão dispostas a pagar substantiva quantia financeira, ou seja, propina, para obter o veredicto favorável. “Neste caso, a parte favorecida é João Batista Poyer”, reafirma a fonte.

As etapas do processo e os julgadores

Os fatos abordados pelo JGB estão centrados no processamento e julgamento do conflito fundiário estabelecido na Apelação Cível (Processo Judicial nº 0000736-88.2010.8.05.0022), que tramita na 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), que tem como relatora a desembargadora Maria de Fátima Silva Carvalho e partes o octogenário descendente de japoneses Victorio Mitsukaso Obata contra João Batista Poyer, na disputa pelas terras da Fazenda Pingo de Ouro (Matrícula nº 3132) [4], imóvel rural situado no município de Barreiras, avaliado em R$ 30 milhões.

Em 22 de agosto de 2017, durante o julgamento na 2ª Câmara Cível do TJBA — em que participaram as desembargadoras Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel e Maria de Fátima e o desembargador Gesivaldo Nascimento Britto — a relatora proferiu voto negando provimento a apelação do recorrente Victorio Obata e em favor de João Poyer. O desembargador Gesivaldo Britto pediu vista para “exame mais acurado da matéria”.

O voto e o áudio da sessão de julgamento desapareceram. O TJBA, ao ser notificado sobre o indício de fraude ao Devido Processo Legal, arquivou a queixa. Posteriormente, com a deflagração da Operação Faroeste, o CNJ determinou abertura de sindicância e identificou que o áudio foi recolocado no sistema do TJBA editado, sem a integralidade do que ocorreu durante o julgamento de 22 de agosto de 2017. Diante dos fatos, o CNJ determinou instauração de sindicância para aprofundar a investigação. O inquérito segue em curso, com a ouvida de servidores do Tribunal de Justiça.

O voto-vista vencedor

Em 19 de setembro de 2017, o julgamento é reiniciado com o voto-vista do desembargador Gesivaldo Britto. Ele apresenta divergência do entendimento da relatora, fundamenta o julgamento no Código de Processo Civil (CPC) e em jurisprudência dos tribunais, acolhendo a tese da Apelação Cível apresentada pela defesa de Victorio Obata.

Ao ler o voto-vista, o desembargador Gesivaldo Britto destaca que é preciso estar atento aos fatos e documentos dos autos, relatando que João Poyer não pagou a hipoteca devida ao Bamerindus e que ele não informou à Victorio Obata que estava inadimplente com o banco.

Ao analisar o Contrato de Compra e Venda da Fazenda Pingo de Ouro, o desembargador disse que, até a data de 30 de maio de 2005, João Poyer recebeu o equivalente 120.617 mil sacas de soja de Victorio Obata e que era necessário pagar apenas o equivalente a 14 mil sacas de soja para quitar a hipoteca do Bamerindus. “Mas, não o fez”.

A suspensão da quitação do contrato por parte de Victorio Obata foi correta, observando o disposto na folha nº 43, da Cláusula 6ª do Contrato de Compra e Venda, disse o desembargador, alertando que João Poyer recebeu valor suficiente para quitar a hipoteca com o banco e não o fez, colocando em risco o patrimônio em aquisição por Obata.

O desembargador reafirmou que ao julgar, o magistrado está vinculado aos fatos. Na sequência, acolheu a Teoria do Adimplemento Substancial do contrato celebrado entre as partes, destacando que 79,89% do valor do Contrato de Compra e Venda da Fazenda Pingo de Ouro foi pago por Victorio Obata, cujo valor total equivale a 151 mil sacas de soja.

Ele afirmou, também, que a tese da Inadimplência Contratual recaia sobre João Poyer, ao não ter cumprido com uma das cláusulas contratuais.

A desembargadora Maria de Fátima reconsiderou o voto alegando que errou na análise dos fatos, que aderia ao voto-vista, por refletir melhor sobre a análise e julgamento da Apelação Cível e que incorporava o entendimento da ocorrência da Teoria do Adimplemento Substancial, por parte de Victorio Obata e de ocorrência da Inadimplência Contratual, por parte de João Poyer.

A desembargadora Dinalva Laranjeira acompanhou, a integralidade, o voto-vista apresentado por Gesivaldo Britto.

Desta forma, em 19 de setembro de 2017, Victorio Obata foi sagrado vencedor, à unanimidade, dos julgadores da 2ª Câmara Cível do TJBA.

A violação do Regimento Interno

Em um gesto de deferência, o desembargador Gesivaldo Britto atende pedido da desembargadora Maria de Fátima, para que ela relate o Acórdão do julgamento. Porém, é neste ponto que novos e convenientes incidentes processuais ocorrem suscitando, em tese, violação ao Regimento Interno do TJBA e o Devido Processo Legal, cujos mecanismos foram utilizados com a finalidade de fraudar o processo para favorecer o derrotado João Poyer. Estes fatos serão revelados, em detalhes, na próxima matéria sobre o Caso Obata.

O vídeo da sessão de julgamento

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Referências

[1] Marilena Chaui

Marilena Chaui, professora emérita de Filosofia Política e Estética da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo (USP)

CHAUI, Marilena. Convite à Filosofia. Ed. Ática, São Paulo, 2000.

[2] Devido Processo Legal

O Devido Processo Legal é um princípio proveniente do direito anglo-saxão, no qual algum ato praticado por autoridade, para ser considerado válido, eficaz e completo, deve seguir todas as etapas previstas em lei. É um princípio originado na primeira constituição, a Magna Carta, de 1215. De acordo com a Constituição Federal do Brasil, ninguém será privado da liberdade ou dos bens sem o Devido Processo Legal (artigo 5º, inciso LIV). Eis a sede do Princípio Do Devido Processo Legal, gênero do qual todos os demais princípios constitucionais do processo são espécies.

[3] Mafioso Júlio César, o delator da organização criminosa

Delator do Caso Faroeste, o advogado, ex-servidor do TJBA Capo Júlio César Cavalcanti Ferreira (OAB Bahia nº 32.881) é réu em três Ações Penais que tramitam no STJ, as APn de nº 940 DF e 953 DF, e uma terceira cujo número não foi informado pelo Ministério Público Federal. Em 31 de março de 2020, ele teve a proposta de acordo de Colaboração Premiada homologada pelo ministro do STJ Og Fernandes, na Petição nº 13.321 – DF (2020/0065276-6), como membro de ORCRIM.

O próprio Júlio César confessou ter realizado negociatas envolvendo 30 sentenças judiciais.

O meliante é considerado como líder absoluto deste vasto império do crime desvelado com as investigações federais do Caso Faroeste, sendo responsável por corromper as estruturas do Poder Judiciário Estadual da Bahia (PJBA), com ramificações no Ministério Público da Bahia (MPBA) e no Poder Executivo Estadual, atuando como defensor de escusos interesses de diversos corruptores, agindo como gestor dos ‘Processos Judiciais da Propina’.

Saliente-se que, além das gravações ambientais apreendidas na busca realizada pela PF em desfavor de Júlio César e de todas as ações controladas que orbitaram ao redor dele, a Unidade de Inteligência Financeira (UIF) [RIF nº 4668] apresentou novo relatório de movimentações suspeitas na ordem de R$ 24.526.558,00.

—  Tais movimentações suspeitas de Júlio César ganham envergadura no momento em que R$ 9.587.827,00 se revela como incompatíveis com o patrimônio, a atividade econômica ou a ocupação profissional, em período contemporâneo aos fatos aqui sindicados, em possível mecanização de lavagem de ativos, para romper qualquer possibilidade de rastreio subsequente em investigação de corrupção judicial. (PGR, 10/11/2020, p. 162 e 163) [A]

Em documento, enviado por fonte ao JGB, consta que a “Júlio Cesar forjou divórcio com Carla Roberta Viana de Almeida para lavar dinheiro, entregou R$ 2 milhões a ela para proteger o recurso financeiro obtido a partir de ilícitos e que, de fato, continuavam juntos, enquanto ela mantinha trabalho no gabinete da desembargadora Ligia Maria Ramos Cunha”.

[A] Denúncia da PGR apresentada à Corte Especial do STJ, em 10 de novembro de 2020

Denúncia apresentada, em 10 de novembro de 2020, pela subprocuradora-geral da República Lindôra Maria Araujo, com nº PGR-1777/2020/AJCRIM/STJ/PGR/LMA, referente ao Inquérito nº 1258/DF, da Ação Cautelar Inominada Criminal (CAUINOMCRIM) Nº 26, que tem como requerente o MPF e requeridos Ilona Márcia Reis e outros, que tramita na Corte Especial do STJ e que tem como relator o ministro Og Fernandes.

[4] Fazenda Pingo de Ouro

A Fazenda Pingo de Ouro (Matrícula nº 3132), com 888 hectares, limitando-se: a Norte, com o Rio Branco; ao Sul, com a estrada que liga Barreiras-BA a Dianópolis, Tocantins; a Leste, com terras de Wilson Vitorase; e a Oeste, com área remanescente da Emp. Agro Pec. Ind. Com. Irmãos Albuquerque Ltda, adquirida através de Escritura Pública de Compra e Venda lavrada às fls 43 e verso, do livro 23 de Transmissões do 2º Ofício de Notas da Comarca de Barreiras, em 10/06/94, devidamente registrada na matricula sob nº R-2-3132, do livro 2 de Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas do 2º Ofício da Comarca de Barreiras, em 10/06/94, com as seguintes benfeitorias: 01 casa de madeira com aproximadamente 80m2; 01 barracão de madeira e alvenaria, com mais ou menos 200 m2, onde se localizam oficina e alojamentos de empregados, poço artesiano e transformador de 45 kwa.

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Sobre Carlos Augusto, diretor do Jornal Grande Bahia 10988 artigos
Carlos Augusto é Mestre em Ciências Sociais, na área de concentração da cultura, desigualdades e desenvolvimento, através do Programa de Pós-Graduação em Ciências Sociais (PPGCS), da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia (UFRB); Bacharel em Comunicação Social com Habilitação em Jornalismo pela Faculdade de Ensino Superior da Cidade de Feira de Santana (FAESF/UNEF) e Ex-aluno Especial do Programa de Doutorado em Sociologia da Universidade Federal da Bahia (UFBA). Atua como jornalista e cientista social, é filiado à Federação Internacional de Jornalistas (FIJ, Reg. Nº 14.405), Federação Nacional de Jornalistas (FENAJ, Reg. Nº 4.518) e a Associação Bahiana de Imprensa (ABI Bahia), dirige e edita o Jornal Grande Bahia (JGB), além de atuar como venerável mestre da Augusta e Respeitável Loja Simbólica Maçônica ∴ Cavaleiros de York.