Imunidades Parlamentares | Por Luiz Holanda

Sessão plenária do STF presidida pela ministra Rosa Weber.
Sessão plenária do STF presidida pela ministra Rosa Weber.

As imunidades parlamentares são mecanismos de proteção aos membros do Congresso Nacional. A Constituição de 1988 as concede a deputados e senadores para que possam exercer livremente o seu papel de representante do povo. Podem ser de natureza material ou substantiva (imunidade absoluta), e formal ou processual (imunidade relativa). No que tange à primeira, os membros do Congresso Nacional são invioláveis (civil e penalmente), por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos emitidos em razão do exercício do mandato (artigo 53, caput, da CF). São os chamados delitos de opinião ou de palavra, como, por exemplo, os crimes contra a honra, apologia ao crime e outros. Em razão dessa imunidade, o parlamentar está protegido contra ações penais ou civis, desde que suas opiniões, palavras e votos sejam proferidas no desempenho das funções parlamentares, dentro ou fora do Congresso Nacional. Mesmo que as manifestações sejam feitas fora do exercício estrito do mandato. se feitas em razão dele, o parlamentar está protegido.

De acordo com a nova redação dada ao artigo 53, caput, da CF/88, a imunidade material é absoluta, atingindo a toda e qualquer manifestação do parlamentar, mesmo que não relacionada com o exercício de suas funções. Isso porque o artigo fala em “quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”. Além desta, os parlamentares também possuem a imunidade formal, referente à prisão, processo, prerrogativas de foro e atuação como testemunha. Essa imunidade propicia ao parlamentar o livre desempenho de suas funções, diminuindo a possibilidade de perseguições políticas. Como a imunidade (material e formal) protege a instituição -e não a pessoa do parlamentar isoladamente-, não pode ser renunciada.

A proteção se dá desde a expedição do diploma. Em caso de crimes comuns, os parlamentares serão processados criminalmente perante o Supremo Tribunal Federal (artigo 53, §1º, da CF). A prerrogativa abrange os crimes eleitorais e as contravenções penais (artigo 102, I, “b”, da CF). Findo o mandato, cessará a prerrogativa de foro e o processo deverá prosseguir de acordo com a regra geral de competência.

No que tange a crimes, o STF restringiu a prerrogativa de foro, limitando-a aos delitos cometidos no exercício do mandato e em razão das funções desempenhadas (crimes funcionais), excluindo os demais, que deverão ser julgados de acordo com a regra geral de competência. Assim, o parlamentar que tenha cometido delito de competência originária do juízo de primeiro grau, continuará nele a ser processado, não havendo o deslocamento da competência após sua diplomação, como outrora ocorria.

Mesmo que o parlamentar federal cometa o crime já no exercício do mandato (após a diplomação), caso não possua relação com suas funções parlamentares, será julgado no juízo de primeiro grau, de acordo com a regra comum. O STF decidiu que “Para assegurar que a prerrogativa de foro sirva ao seu papel constitucional de garantir o livre exercício das funções — e não ao fim ilegítimo de assegurar impunidade — é indispensável que haja relação de causalidade entre o crime imputado e o exercício do cargo. A experiência e as estatísticas revelam a manifesta disfuncionalidade do sistema, causando indignação à sociedade e trazendo desprestígio para o Supremo”.

A partir da expedição do diploma, o parlamentar não poderá ser preso, salvo em flagrante por crime inafiançável. Nesse caso, o auto de prisão deverá ser lavrado pela autoridade policial e remetido à respectiva casa, no prazo de 24 horas, para que, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, resolva sobre a prisão (artigo 53, §2º, da CF), podendo mantê-la ou revogá-la. Isso significa que o parlamentar não poderá sofrer qualquer tipo de prisão de natureza penal (provisória ou definitiva), ou mesmo de natureza civil. A exceção, como já dito, é a prisão em flagrante por crime inafiançável.

Contudo, o STF afirmou ser possível a prisão decorrente de sentença condenatória definitiva, uma vez que a imunidade formal, observado o devido processo legal, não obsta a execução de pena privativa de liberdade oriunda de sentença condenatória transitada em julgado. Com essa nova interpretaçãpo muitos juristas consideram que as imunidades parlamentares foram relativisadas.

Os parlamentares devem gozar de absoluta liberdade para emitir suas opiniões e votos, desde que essas opiniões tenham alguma conexão com o mandato parlamentar. Antes o Supremo se pronunciou no sentido de que a divulgação das opiniões emitidas por parlamentar está coberta pelo manto da inviolabilidade, não implicando em qualquer tipo de responsabilidade ao congressista se relacionadas com o mandato. O problema é que, agora, a imunidade é relativa.  Ninguém está seguro.

*Luiz Holanda, advogado e professor universitário.

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Sobre Luiz Holanda 478 artigos
Luiz Holanda é advogado e professor universitário, possui especialização em Administração de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas (SP); Comércio Exterior pela Faculdades Metropolitanas Unidas de São Paulo; Direito Comercial pela Universidade Católica de São Paulo; Comunicações Verbais pelo Instituto Melantonio de São Paulo; é professor de Direito Constitucional, Ciências Políticas, Direitos Humanos e Ética na Faculdade de Direito da UCSAL na Bahia; e é Conselheiro do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/BA. Atuou como advogado dos Banco Safra E Econômico, presidiu a Transur, foi diretor comercial da Limpurb, superintendente da LBA na Bahia, superintendente parlamentar da Assembleia Legislativa da Bahia, e diretor administrativo da Sudic Bahia.

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