Capítulo 143 do Caso Faroeste: Na 5ª parte, os milhões de reais da transação e os beneficiários do Acordo Judicial de 2023 sobre as terras da antiga Fazenda São José, em Formosa do Rio Preto

Capítulo 143 (CXLIII) do Caso Faroeste.

O Capítulo 143 (CXLIII) do Caso Faroeste apresenta a quinta parte do Acordo Judicial estabelecido entre o casal Dias, Grupo Econômico dos Okamoto, Bom Jesus Agropecuária e Nelson José Vígolo e outros, com destaque para o Capítulo III, do pagamento e o Capítulo IV, da abrangência da proposta de Acordo Judicial de 2023.

Os Okamoto e a Bom Jesus Agropecuária

Na disputa obre as terras da antiga Fazenda São José, o Grupo Econômico dos Okamoto foi sucedido pelo Grupo Bom Jesus Agropecuária, a empresa tem como proprietário e diretor Nelson José Vígolo. Ele foi indiciado criminalmente por corromper desembargadora do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA). Esse fato foi revelado durante a deflagração da 5ª fase da Operação Faroeste pela Polícia Federal (PF), ocorrida em 24 de março de 2020. A situação criminal fez com que ele e o advogado da empresa Vanderlei Chilante optassem por firmar delação (Colaboração Premiada), enquanto o grupo agropastoril que dirige realizou Acordo de Leniência.

A importância em conhecer os termos do Acordo Judicial de 2023

O Acordo Judicial apresentado em 13 de fevereiro de 2023 por Dias, Okamoto, Bom Jesus Agropecuária, e outros foi considerado ilegal e fraudulento pelo juiz Carlos Camillo, em decisão judicial foi proferida em 12 de abril de 2023.

Infere-se que tomar conhecimento sobre os termos do Acordo Judicial de 2023 possibilita uma compreensão sobre quem são os personagens envolvidos, de que formam articulam argumentos e qual a extensão do que pretende.

A revisão sobre a 1ª, 2ª, 3ª e 4ª parte do Acordo Judicial de 2023

O que foi dito da 1ª a 4ª parte do Acordo Judicial de 2023 celebrado entre Dias, Okamoto, Bom Jesus Agropecuária, Nelson José Vígolo e outros, reveja a seguir:

— Capítulo 137 do Caso Faroeste: A 1ª Parte do Acordo Judicial entre Dias e Okamoto e a citação da Bom Jesus Agropecuária e Nelson José Vígolo na disputa sobre as terras da antiga Fazenda São José, em Formosa do Rio Preto

— Capítulo 139 do Caso Faroeste: A 2ª parte do Acordo Judicial entre Dias e Okamoto sobre as terras da antiga Fazenda São José, em Formosa do Rio Preto

— Capítulo 141 do Caso Faroeste: A 3ª parte do Acordo Judicial de 2023 entre Dias, Okamoto, Bom Jesus Agropecuária e outros sobre as terras da antiga Fazenda São José, em Formosa do Rio Preto

— Capítulo 142 do Caso Faroeste: A 4ª parte do Acordo Judicial de 2023 entre Dias, Okamoto, Bom Jesus Agropecuária e outros sobre as terras da antiga Fazenda São José, em Formosa do Rio Preto

Capítulo 143 do Caso Faroeste

A seguir, é reproduzido o Capítulo III, do pagamento e o Capítulo IV, da abrangência da proposta de Acordo Judicial de 2023. Observa-se que são descritos os milhões de reais, beneficiários e limites da transação entre as partes envolvidas.

Capítulo III, do pagamento

Cláusula 4ª

Como parte da presente transação, as partes convencionam entre si a realização de pagamentos nos seguintes termos: o Bloco de Intervenientes pagará ao Primeiro Bloco de Acordantes o montante de R$ 15 milhões.

Parágrafo Primeiro

O pagamento da quantia indicada no caput, em valores brutos e com emissão de nota fiscal com 10 (dez) dias de antecedência da data de vencimento, será efetivado nas datas e às pessoas jurídicas abaixo relacionadas, a fim de saldar débitos do PRIMEIRO BLOCO DE ACORDANTES relativos a honorários contratuais:

  1. R$ 1,6 milhão, na assinatura do presente termo, mediante transferência bancária para a Conta Corrente nº 107.158-0, mantida pelo escritório Iran Furtado Advogados Associados, na Agência nº 2014-1 do Banco do Brasil (001), CNPJ/MF sob o n° 22.763.645/0001-19;
  2. R$ 3,4 milhões, na assinatura do presente termo, mediante transferência bancária para a Conta Corrente nº 13.003060-3, mantida pela empresa Certa Assessoria Empresarial e Contábil Ltda, na Agência nº 0954 do Banco Santander, CNPJ/MF sob o n° 45.045.075/0001-27;
  3. R$ 5 milhões, até 28/02/2023, mediante transferência bancária para a Conta Corrente nº 13.003060-3, mantida pela empresa Certa Assessoria Empresarial e Contábil Ltda, na Agência nº 0954 do Banco Santander, CNPJ/MF sob o n° 45.045.075/0001-27;
  4. R$ 5 milhões, em até 60 dias corridos a partir do evento que ocorrer por último entre os seguintes: homologação judicial desta Transação no bojo da ação possessória nº 0000157-61.1990.805.0081 e o protocolo da petição de renúncia no bojo da ação nº 0000020-90.2017.8.05.0224, mediante transferência bancária para a Conta Corrente nº 13.003060-3, mantida pela empresa Certa Assessoria Empresarial e Contábil Ltda, na Agência nº 0954 do Banco Santander, CNPJ/MF sob o n° 45.045.075/0001-27;

Parágrafo Segundo

As partes acordam que atrasos de até 5 dias da data estipulada acima não farão incidir qualquer espécie de multa ou penalidade. Após esse prazo, não se verificando o cumprimento do acordo e pagamento no prazo ajustado, ficará o Bloco de Intervenientes compelido a pagar multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela em atraso, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, a título de cláusula penal, fazendo a parte credora jus a pleitear judicialmente o débito, com todos os acréscimos legais, acrescido de juros de mora à base de 0,5% a.m. (meio por cento ao mês), além de correção monetária com base no IPCA/IBGE, a partir dos vencimentos das parcelas estabelecidas e, havendo necessidade de cobrança judicial do valor devido, o infrator arcará com as custas judiciais e honorários advocatícios, estes à base de 20% (vinte por cento) do valor devido, além de perdas e danos.

Os valores pactuados na presente transação, bem como as informações decorrentes das transferências patrimoniais assumidas, são de natureza confidencial, ficando obrigadas as partes e/ou seus respectivos procuradores a manter sigilo sobre as informações a que tiverem acesso recíproco, somente estando autorizada a sua apresentação em juízo para fins de homologação do presente acordo e em caso de descumprimento de alguma das cláusulas ora pactuadas, bem como em eventuais hipóteses para defender interesse próprio decorrente  deste instrumento, sob pena da incidência de multa fixa de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Capítulo IV, da abrangência da presente transação

Cláusula 5ª

A presente transação não abrange negócios jurídicos celebrados isoladamente por qualquer Bloco de Acordantes e Intervenientes com terceiros.

Parágrafo Primeiro

Conforme possibilita o art. 113, §2º, do Código Civil, as Partes esclarecem que o caput desta cláusula não pode ser interpretado como um reconhecimento de eventual posse ou domínio de terceiros que tenham adquirido, do Primeiro Bloco de Acordantes, áreas em sobreposição àquelas descritas na cláusula 3ª, alínea c.

Parágrafo Segundo

Nos casos previstos no caput dessa cláusula, caberá à Parte que tiver participado do respectivo negócio jurídico defender e demandar em juízo os próprios interesses, defendendo, em qualquer caso, os termos deste acordo ora subscrito.

Parágrafo Terceiro

Nas hipóteses em que o Primeiro Bloco de Acordantes tiver previamente alienado a terceiros área que, por meio desta transação, seja destinada ao Bloco Interveniente, caberá ao alienante envidar todos os esforços para solucionar a situação e defender, inclusive em juízo, os direitos reais e possessórios reconhecidos neste instrumento.

Parágrafo Quarto

Na hipótese de a posse ou a propriedade das áreas destinadas ao Bloco Interveniente vier a ser prejudicada em decorrência de medidas judiciais ou administrativas tomadas por terceiros que adquiriram as áreas do Primeiro Bloco de Acordantes, esses acordantes estão sujeitos à multa prevista na Cláusula Décima Oitava, sem prejuízo de responder por perdas e danos.

Cláusula 6ª

O Primeiro e o Segundo Bloco se Acordantes se comprometem a não promover qualquer medida, judicial ou não, destinada a discutir a posse ou o domínio de terceiros sobre as áreas remanescentes da Fazenda São José, salvo quanto à gleba com 2.770,74 hectare da Nova Aliança III, discutida em processo próprio, separadamente das ações n. 000157-61.1990.8.05.0081 e 000148-02.1990.805.0081, nos termos do parágrafo primeiro da Cláusula 5ª.

Parágrafo Primeiro

O Primeiro e o Segundo Bloco de Acordantes comprometem-se a não questionar os negócios jurídicos celebrados por cada um deles com terceiros relacionados às áreas remanescentes da Fazenda São José, defendendo, em qualquer caso, os termos desta transação.

Parágrafo Segundo

Caso constatada a existência de negociação de ambos os Blocos de Acordantes com terceiros, que gere sobreposição de área e que não tenha sido solucionada até a celebração deste acordo, as partes se comprometem a resolver caso a caso, individualmente, entre cada Bloco de Acordantes e os terceiros envolvidos, ressalvadas as disposições dos parágrafos 2º e 3º da cláusula 5ª.

Cláusula 7ª

As Partes deste acordo, passarão a exercer; de modo que se comprometem a nada reclamar de terceiros em relação aos direitos reais e possessórios sobre as referidas áreas, em consonância com os termos da cláusula 6ª. Assim, esgota-se todo o conflito possessório envolvendo os blocos acordantes, objeto das ações possessórias nº 00000157-61.1990.8.05.0081 e 000148-02.1990.805.0081, que deverão ser extintas.

Cláusula 8ª

Caso as matrículas dos Acordantes venham a ser canceladas ou alteradas, de modo a apresentar descrição divergente dos limites físicos dos imóveis a que se referem, definidos nas Cláusulas 1ª e 3ª, as PARTES deverão providenciar a sua retificação ou substituição, para que a identificação do imóvel na matrícula coincida precisamente com a área física reconhecida pelas Partes nos termos dos memoriais descritivos anexos.

Síntese do conflito fundiário em Formosa do Rio Preto

Com cerca de 360 mil hectares, as terras da antiga Fazenda São José, em Formosa do Rio Preto, estão no centro de uma disputa fundiária que resultou na Ação de Reintegração de Posse de número 0000157-61.1990.8.05.0081, a qual está em tramitação no Poder Judiciário Estadual da Bahia (PJBA) por cerca de quatro décadas.

A ação judicial foi iniciada em 29 de maio de 1990, com um valor de CR$ 500 milhões, e teve sua tramitação iniciada na Comarca de Santa Rita de Cássia, mas atualmente está sendo julgada na Comarca de Formosa do Rio Preto.

No dia 22 de julho de 1985, o casal José Valter Dias e Ildeni Gonçalves Dias, autores do processo, efetuaram o pagamento das custas processuais para dar seguimento ao caso contra o Grupo Econômico dos Okamoto.

A propriedade e a posse são exercidas de forma precária, o que gera instabilidade econômica, social e política na região, considerando a extensão territorial em disputa, equivalente à área do município de Salvador.

Além dos fatos mencionados, existem disputas de posse em determinadas partes da área rural, as quais, em tese, estão garantidas pelo instituto da usucapião tabular. Por outro lado, algumas áreas foram adquiridas após a homologação de um acordo pela justiça em 2012, enquanto outras foram adquiridas de boa-fé e estão sendo exploradas comercialmente, atendendo à finalidade social da terra.

Ocorre, também, disputa em relação a áreas que ainda não foram exploradas comercialmente, situação que é agravada pela incapacidade de o Poder Judiciário regularizar a escritura original e as subsequentes, bem como em reconhecer a possível legitimidade dos herdeiros do Casal Souza.

Em tese, o reconhecimento dos legítimos herdeiros vai reafirmar a ocorrência da fraude envolvendo a emissão das escrituras de números 726 e 727, utilizadas pelo Grupo Econômico dos Okamoto e sucessores, as quais foram baseadas no falso atestado de óbito de Suzano Ribeiro de Souza e no fraudulento inventário do casal Suzano Ribeiro de Souza (†1890) e Maria da Conceição Ribeiro (†1908).

O Acordo Judicial de 2023

Em 13 de fevereiro de 2023, o que seria a retomada do Acordo Judicial de 2012 é transformado em uma nova proposta de Acordo Judicial, com mudanças de áreas e apresentação de novas áreas que estão com título de reserva legal e, ou, como área de proteção ambiental, revela fonte do Jornal Grande Bahia (JGB) que atua como jurista na análise dos documentos.

A nova proposta de Acordo Judicial que favorecia os interesses do casal Dias, Grupo Econômico dos Okamoto, Bom Jesus Agropecuária, Nelson José Vígolo e outros foi assinada por destacados escritórios de advocacia do Brasil, a exemplo de Guilherme Serpa, Iran Furtado Advogados Associados, Carneiros & Dipp Advogados, Didier, Sodré & Rosa Advogados, Batista, Sodré de Aragão & Wobeto Advogados, e Albert Vasconcelos.

Eles atuaram em favor de 4 blocos de clientes, subdivididos da seguinte forma:

  • 1º bloco estão 2 acordantes;
  • 2º bloco apresenta outros 9 acordantes;
  • 3º bloco relaciona 3 intervenientes; e
  • 4º bloco cita outros 3 como anuentes.

Quem faz parte dos blocos do Acordo Judicial de 2023

Embora o Acordo Judicial tenha sido rejeitado pelo juiz Carlos Camillo, importa saber quem está envolvido e qual os termos da proposta que despertou o magistrado para a tentativa de fraudar a Justiça.

Confira a seguir as partes por bloco de participação na proposta de Acordo Judicial apresentada em 16 de fevereiro de 2023.

  • O 1º bloco de acordantes é formado por José Valter Dias e Ildeni Gonçalves Dias.
  • O 2º bloco de acordantes é formado por Sociedade Agropecuária Vale do Rio Claro, Agropecuária Goioerê Ltda, Vicente Mashahiro Okamoto, Amelia Toyoko Okamoto, Júlio Kenzo Okamoto e o espólio de sua esposa Yoschico Tanaka Okamoto, Indústria e Comércio Assaimenka Ltda.
  • O 3º bloco é formado pelos intervenientes Bom Jesus Agropecuária, Fazenda São José Ltda (em recuperação judicial) e Nelson José Vígolo.
  • O 4º bloco é formado pelos anuentes JJF Holding De Investimentos e Participações Ltda, representada por seu procurador Joilson Gonçalves Dias; Certa Assessoria Empresarial e Contábil Ltda, representada, neste ato, por seu titular Edson Antonio Cella; e Joilson Gonçalves Dias.

Acordo Judicial de 2023 foi considerado fraudulento

É importante ressaltar que, em 12 de abril de 2023, o juiz de Direito Substituto da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Carlos Eduardo da Silva Camillo, reverteu de forma brilhante a decisão proferida em 7 de outubro de 2022 no Processo de Reintegração de Posse nº 0000157-61.1990.8.05.0081, movido por José Valter Dias e sua esposa Ildeni Goncalves Dias contra o Grupo Econômico dos Okamoto. Essa decisão tinha como objetivo retomar o Acordo Judicial celebrado pelas partes em 2012.

Além disso, o magistrado identificou tentativa de enganar o próprio Poder Judiciário, o que constitui fraude à Justiça e prejudica terceiros de boa-fé que utilizam parte das terras da antiga Fazenda São José, em Formosa do Rio Preto, para legítima produção agrícola.

Indignado com essa situação, o juiz determinou multa financeira para as partes que assinaram a proposta de retomada do Acordo Judicial de 2012. O valor total da multa é de aproximadamente R$ 600 milhões e será destinado ao fundo de segurança institucional do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA).


Próximo capítulo

O Capítulo 144 (CXLIV) Caso Faroeste revela quem são os beneficiários com os milhões de reais e milhares de hectares de terras provenientes do fraudulento Acordo Judicial apresentado em 13 de fevereiro de 2023, que foi estabelecido entre o casal Dias, Grupo Econômico dos Okamoto, Bom Jesus Agropecuária, Nelson José Vígolo e outros.


Leia +

Capítulo 142 do Caso Faroeste: A 4ª parte do Acordo Judicial de 2023 entre Dias, Okamoto, Bom Jesus Agropecuária e outros sobre as terras da antiga Fazenda São José, em Formosa do Rio Preto

Capítulo 141 do Caso Faroeste: A 3ª parte do Acordo Judicial de 2023 entre Dias, Okamoto, Bom Jesus Agropecuária e outros sobre as terras da antiga Fazenda São José, em Formosa do Rio Preto

Capítulo 140 do Caso Faroeste: Delator paga R$ 25 milhões por crimes cometidos e fica com R$ 1,5 bilhão em terras da antiga Fazenda São José, em Formosa do Rio Preto

Capítulo 139 do Caso Faroeste: A 2ª parte do Acordo Judicial entre Dias e Okamoto sobre as terras da antiga Fazenda São José, em Formosa do Rio Preto

Capítulo 137 do Caso Faroeste: A 1ª Parte do Acordo Judicial entre Dias e Okamoto e a citação da Bom Jesus Agropecuária e Nelson José Vígolo na disputa sobre as terras da antiga Fazenda São José, em Formosa do Rio Preto

Capítulo 136 do Caso Faroeste: O que diz a 3ª parte do parecer do MP sobre a tentativa de retomar o Acordo Judicial de 2012 proposto pelo casal Dias e Okamoto, sobre as terras da antiga Fazenda São José, em Formosa do Rio Preto

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Sobre Carlos Augusto, diretor do Jornal Grande Bahia 11043 artigos
Carlos Augusto é Mestre em Ciências Sociais, na área de concentração da cultura, desigualdades e desenvolvimento, através do Programa de Pós-Graduação em Ciências Sociais (PPGCS), da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia (UFRB); Bacharel em Comunicação Social com Habilitação em Jornalismo pela Faculdade de Ensino Superior da Cidade de Feira de Santana (FAESF/UNEF) e Ex-aluno Especial do Programa de Doutorado em Sociologia da Universidade Federal da Bahia (UFBA). Atua como jornalista e cientista social, é filiado à Federação Internacional de Jornalistas (FIJ, Reg. Nº 14.405), Federação Nacional de Jornalistas (FENAJ, Reg. Nº 4.518) e a Associação Bahiana de Imprensa (ABI Bahia), dirige e edita o Jornal Grande Bahia (JGB), além de atuar como venerável mestre da Augusta e Respeitável Loja Simbólica Maçônica ∴ Cavaleiros de York.

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