O Tribunal de Contas dos Municípios, na sessão plenária de 15/03/2012, julgou parcialmente procedentes os termos de ocorrências lavrados pela 1ª Inspetoria Regional de Controle Externo, contra Matheus Lima Moura, gestor da STP – Superintendência de Transporte Público; Jorge Augusto Halla, Superintendente da SURCAP – Superintendência de Urbanização da Capital; Kátia Cristina Gomes Carmelo, Superintendente da SUCOM – Superintendência de Controle e Ordenamento do Solo do Município – e Adelson Guimarães de Oliveira, Superintendente da SET – Superintendência de Engenharia de Trafego, todas elas autarquias da Prefeitura Municipal de Salvador.
O relator, Conselheiro Fernando Vita, opinou pela ilegalidade na entabulação de contratos com operadora de Plano de Saúde sem a prévia formalização de procedimento licitatório, recomendando que seja providenciada, no prazo de 180 dias, a extinção dos contratos de Plano de Assistência Médica Hospitalar e Odontológica que eventualmente estejam em vigor em proveito de seus servidores, sob pena das despesas com esta finalidade serem imputadas aos seus responsáveis.
Entende a relatoria que esses contratos, conforme o art. 196 da Constituição Federal e arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, violam os princípios da moralidade, legalidade, impessoalidade e razoabilidade, pela criação de privilégio para determinada categoria de servidores públicos municipais, pela criação de despesa obrigatória de caráter continuado e pela ausência de indicação do instrumento legal em que estariam consignados os percentuais de contribuição para o custeio dos planos de saúde.
Foram feitas, ainda, pela relatoria as seguintes sugestões:
1 – Cópia destes decisórios às partes e à Prestação de Contas das entidades e da Prefeitura Municipal de Salvador, exercício financeiro de 2012, para repercussão de seus efeitos; 2 – Encaminhar Ofício ao Ministério Público para acompanhamento; 3 – Ciência ao Prefeito Municipal para acompanhamento e adoção das medidas cabíveis; 4 – Ciência à competente Coordenadoria de Controle Externo para acompanhamento, observando-se o prazo concedido para saneamento da questão.
O relator ainda recomenda, quanto ao processo relacionado à SET – Superintendência de Engenharia de Tráfego de Salvador -, para que seja alterada a nomenclatura da entidade, que passou a ser denominada TRANSALVADOR.
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