Ex-Prefeito de Terra Nova, Roque da Cruz, é punido por não apresentar justificativas dentro do prazo

Na sessão desta quarta-feira (30/05/2012), o Tribunal de Contas dos Municípios julgou procedente o termo de ocorrência formulado contra a Prefeitura de Terra Nova, de responsabilidade do ex-prefeito Roque da Cruz de Leão, no exercício de 2005.

O relator, conselheiro José Alfredo Rocha Dias, imputou uma multa de R$ 1.500,00 e ressarcimento aos cofres municipais, com recursos próprios, do montante de R$ 4.500,00.

O termo de ocorrência, lavrado pela 2ª Divisão de Controle Externo, versou sobre o fato de o gestor haver deixado escoar os prazos suplementares deferidos para manifestação e apresentação de comprovações objetivando o esclarecimento de questionamentos existentes, entre os quais:

FIES – Fundo de Investimento Econômico e Social – Os autos das contas anuais indicam o recebimento pela Comuna do montante de R$129.092,48, no exercício, a esse título, identificado a Inspetoria Regional a realização de despesas correlatas no valor de R$39.198,38, com o que remanesceria diferença no montante de R$87.273,33 (oitenta e sete mil duzentos e setenta e três reais e trinta e três centavos). Aduz a defesa final que os gastos teriam ascendido a R$87.273,33, sem processos de pagamento e extrato bancário, como comprovações; ROYALTIES/FEP – O município recebeu montante de R$55.009,36, mas não foram identificadas despesas correlatas; CIDE – Contribuição Intervenção Domínio Econômico – O Parecer Prévio registra que o município recebeu o montante de R$33.454,25 a esse título, quando a Regional constatou a aplicação no valor.

total de R$24.576,75, ensejando diferença de R$8.877,50; Salário Educação – O município recebeu, a esse título, no citado exercício, o montante de R$125.608,17, identificando a Regional a realização de despesas correlatas no importe de R$34.424,00 , restando a comprovar o montante de R$91.184,17.

A relatoria ainda advertiu ao atual Prefeito de Terra Nova, Francisco Hélio de Souza, atenção às determinações relativas ao controle e comprovação da aplicação dos recursos tratados, sob pena de comprometimento de contas futuras, bem assim formulação de representação ao Ministério Público Estadual, pela prática de ato de improbidade administrativa.

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