Juiz Sérgio Moro usurpa competência do desembargador ao desautorizar liberdade imediata do ex-presidente Lula; Poder Judiciário é desmoralizado pela autocracia manifesta por despacho de instância inferior

João Dória (PSDB), ex-prefeito de São Paulo e candidato à governador; Sérgio Moro, magistrado com inclinações ideológicas conservadora e reacionárias e o deputado estadual Fernando Capez (PSDB/SP), político tucano acusado de corrupção.
João Dória (PSDB), ex-prefeito de São Paulo e candidato à governador; Sérgio Moro, magistrado com inclinações ideológicas conservadora e reacionárias e o deputado estadual Fernando Capez (PSDB/SP), político tucano acusado de corrupção.
João Dória (PSDB), ex-prefeito de São Paulo e candidato à governador; Sérgio Moro, magistrado com inclinações ideológicas conservadora e reacionárias e o deputado estadual Fernando Capez (PSDB/SP), político tucano acusado de corrupção. Despacho do juiz Sérgio Moro contra a determinação do desembargador do TRF4 evidencia ato persecutório contra o ex-presidente Lula, ao mesmo tempo em que desmoraliza o Poder Judiciário.
João Dória (PSDB), ex-prefeito de São Paulo e candidato à governador; Sérgio Moro, magistrado com inclinações ideológicas conservadora e reacionárias e o deputado estadual Fernando Capez (PSDB/SP), político tucano acusado de corrupção. Despacho do juiz Sérgio Moro contra a determinação do desembargador do TRF4 evidencia ato persecutório contra o ex-presidente Lula, ao mesmo tempo em que desmoraliza o Poder Judiciário.
Decisão do desembargador federal Rogério Favreto determinando liberdade do ex-presidente Lula.
Decisão do desembargador federal Rogério Favreto determinando liberdade do ex-presidente Lula.

O juiz federal Sergio Moro disse, neste domingo (08/07/2018), em despacho endereçado à Polícia Federal de Curitiba, que a decisão de soltar o ex-presidente Lula deve ser aguardada até a manifestação do relator do processo, o desembargador João Pedro Gebran Neto.  Moro afirmou que o desembargador Rogério Favreto, durante plantão no Tribunal Regional Federal da 4º Região (TRF4) ao acolher o pedido de deputados petistas, não tem a competência para decidir sobre o tema.

O despacho do juiz de primeiro grau não tem poder de efeito suspensivo sobre a soltura ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, mas objetiva retardar a liberdade, em clara afronta a decisão de instância superior, que prolatou a imediata liberdade do preso político, sob este contexto, refém do juízo de primeiro grau de Curitiba, afirmam juristas.

Em síntese, revela-se na conduta do juiz Sérgio Moro o alinhamento ideológico com determinados juízes do TRF4, além de apresentar ato persecutório contra o líder trabalhista. Por fim, o mais grave repete-se, ao violar a decisão de instância superior, desrespeitando o devido processo legal, o juiz de primeiro grau desmoraliza o próprio Poder Judiciário, ao tentar impor a vontade pessoal sobre decisões que lhes são contrárias. Na ação do juiz Sérgio Moro pode-se identificar os elementos que confirmam a tese de que o Brasil é uma nação usurpada, sobre a tutela do autoritarismo despótico desenfreado.

Liberdade decretada

O desembargador federal Rogério Favreto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), concedeu neste domingo (08/07/2018) habeas corpus ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A decisão deve ser cumprida em regime de urgência, ainda neste domingo, e por não se tratar de dia útil, será dispensado o exame de corpo de delito, caso seja de interesse do próprio Lula.

“O instituto da prisão cautelar – considerada a função exclusivamente processual que lhe é inerente – não pode ser utilizado com o objetivo de promover a antecipação satisfativa da pretensão punitiva do Estado, pois, se assim fosse lícito entender, subverter-se-ia a finalidade da prisão preventiva, daí resultando grave comprometimento ao princípio da liberdade”, argumentou o desembargador na decisão.

Preso político

O ex-presidente Lula foi condenado em um processo fraudulento, elaborado às escusas do devido processo legal, forjado no âmbito do Caso Lava Jato, decorrente da ideologia e ação de plutocratas autoritários despóticos, em síntese, o mais importante líder político do Brasil é um preso político de uma nação usurpada. A decisão do desembargador Rogério Favreto objetiva restabelecer o direito do povo, devolvendo a liberdade e os direitos políticos do mais importante líder trabalhista do país.

Íntegra do despacho do juiz Sérgio Moro

Poder Judiciário | JUSTIÇA FEDERAL | Seção Judiciária do Paraná | 13ª Vara Federal de Curitiba

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AÇÃO PENAL Nº 5046512-94.2016.4.04.7000/PR

AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RÉU: PAULO ROBERTO VALENTE GORDILHO

RÉU: ROBERTO MOREIRA FERREIRA

RÉU: LUIZ INACIO LULA DA SILVA

RÉU: FABIO HORI YONAMINE

RÉU: MARISA LETICIA LULA DA SILVA

RÉU: PAULO TARCISO OKAMOTTO

RÉU: AGENOR FRANKLIN MAGALHAES MEDEIROS

RÉU: JOSE ADELMARIO PINHEIRO FILHO

DESPACHO/DECISÃO

Em 05/04/2018, este julgador recebeu ordem exarada pela 8ª Turma do TRF4 para prisão do condenado por corrupção e lavagem de dinheiro Luiz Inácio Lula da Silva na Apelação Criminal 5046512-94.2016.4.04.7000 (evento 171):

“Tendo em vistao o julgamento, em 24 de janeiro de 2018, da Apelação Criminal n.º 5046512-94.2016.4.04.7000, bem como, em 26 de março de 2018, dos embargos declaratórios opostos contra o respectivo acórdão, sem a atribuição de qualquer efeito modificativo, restam condenados ao cumprimento de penas privativas de liberdade os réus José Adelmário Pinheiro Filho, Agenor Franklin Magalhães Medeiros e Luiz Inácio Lula da Silva.

Desse modo e considerando o exaurimento dessa instância recursal – forte no descumprimento de embargos infringentes de acórdão unânime – deve ser dado cumprimento à determinação de execução da pena, devidamente fundamentada e decidida nos itens 7 e 9.22 do voto conduto do Desembargador Relator da apelação, 10 do voto do Desembargador Revisor e 7 do voto do Desembargador Vogal.

Destaco que, contra tal determinação, foram impetrados Habeas Corpus perante o Superior Tribunal de Justiça e perante o Supremo Tribunal Federal, sendo que foram denegadas as ordens por unanimidade e por maioria, sucessivamente, não havendo qualquer óbice à adoção das providências necessárias para a execução.”.

A decisão foi tomada pelos três Desembargadores Federais da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

A decisão foi tomada em conformidade com a denegação de habeas corpus preventivo tomada pelo Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal no HC 152.752, de 04/04/2018 (Rel. Min. Edson Fachin).

Sobreveio decisão monocrática do Desembargador Federal plantonista Rogério Favreto, em 08/07/2018 no HC 5025614-40.2018.4.04.0000 suspendendo a execução provisória da pena sob o fundamento de que a prisão estaria impedindo o condenado de participar da campanha eleitoral.

Ocorre que o habeas corpus foi impetrado sob o pretexto de que este julgador seria a autoridade coatora, quando, em realidade, este julgador somente cumpriu prévia ordem da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Então, em princípio, este Juízo, assim como não tem poderes de ordenar a prisão do paciente, não tem poderes para autorizar a soltura.

O Desembargador Federal plantonista, com todo o respeito, é autoridade absolutamente incompetente para sobrepor-se à decisão do Colegiado da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e ainda do Plenário do Supremo Tribunal Federal.

Se o julgador ou a autoridade policial cumprir a decisão da autoridade absolutamente incompetente, estará, concomitantemente, descumprindo a ordem de prisão exarada pelo competente Colegiado da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Diante do impasse jurídico, este julgador foi orientado pelo eminente e Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a consultar o Relator natural da Apelação Criminal 5046512-94.2016.4.04.7000, que tem a competência de, consultando o colegiado, revogar a ordem de prisão exarada pela colegiado.

Assim, devido à urgência, encaminhe a Secretaria, pelo meio mais expedito, cópia deste despacho ao Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto, solicitando orientação de como proceder.

Comunique-se a autoridade policial desta decisão e para que aguarde o esclarecimento a fim de evitar o descumprimento da ordem de prisão exarada pelo competente Colegiado da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Curitiba, 8 de julho de 2018.

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Sobre Carlos Augusto, diretor do Jornal Grande Bahia 10849 artigos
Carlos Augusto é Mestre em Ciências Sociais, na área de concentração da cultura, desigualdades e desenvolvimento, através do Programa de Pós-Graduação em Ciências Sociais (PPGCS), da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia (UFRB); Bacharel em Comunicação Social com Habilitação em Jornalismo pela Faculdade de Ensino Superior da Cidade de Feira de Santana (FAESF/UNEF) e Ex-aluno Especial do Programa de Doutorado em Sociologia da Universidade Federal da Bahia (UFBA). Atua como jornalista e cientista social, é filiado à Federação Internacional de Jornalistas (FIJ, Reg. Nº 14.405), Federação Nacional de Jornalistas (FENAJ, Reg. Nº 4.518) e a Associação Bahiana de Imprensa (ABI Bahia), dirige e edita o Jornal Grande Bahia (JGB), além de atuar como venerável mestre da Augusta e Respeitável Loja Simbólica Maçônica ∴ Cavaleiros de York.