STF derruba trechos de MP sobre questões trabalhistas durante pandemia; Contaminação de empregado pode ser considerada doença ocupacional

Sessão plenária do STF realizada por videoconferência, sob a presidência do ministro Dias Toffoli.
Sessão plenária do STF realizada por videoconferência, sob a presidência do ministro Dias Toffoli.
Sessão plenária do STF realizada por videoconferência, sob a presidência do ministro Dias Toffoli.
Sessão plenária do STF realizada por videoconferência, sob a presidência do ministro Dias Toffoli.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (29/04/2020) derrubar dois dispositivos trabalhistas previstos na Medida Provisória (MP) 927/2020, editada em meio à situação de calamidade pública provocada pela pandemia do novo coronavírus (covid-19).

Por maioria de votos, os ministros entenderam que os casos de contaminação de empregados pela covid-19 não podem ser descartados como doenças ocupacionais. Pelo Artigo 29 da MP, que foi considerado ilegal, “os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal”.

Na mesma decisão, a Corte decidiu que os auditores fiscais do trabalho não podem atuar somente de “maneira orientadora”, conforme determinou a norma, quando se depararem com irregularidades, como falta de registro de empregados e situações de grave e eminente risco.

O STF julgou se mantem a decisão individual do ministro Marco Aurélio, proferida no mês passado, que rejeitou sete ações de partidos de oposição contra a parte da medida que trata de questões de trabalhistas. Na sessão, a liminar do ministro foi acolhida em parte.

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