Prefeituras de Belmonte, Macururé e Nova Itarana, todas rejeitadas

Jornal Grande Bahia, compromisso em informar.
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O Tribunal de Contas dos Municípios, nesta semana, rejeitou as contas das Prefeituras de Belmonte, Macururé e Nova Itarana, da responsabilidade de Iedo José Menezes Elias, Silma Eliane Adriano do Nascimento Carvalho e José Andrade Brandão de Almeida, respectivamente, relativas ao exercício de 2009.

O resultado da execução orçamentária do município de Belmonte importou em um déficit orçamentário de R$ 1.009.427, uma vez que a receita arrecadada alcançou o montante de R$ 24.127.443 e a despesa realizada de R$ 25.136.870.
O prefeito descumpriu o art. 212 da Constituição Federal, tendo aplicado, na manutenção e desenvolvimento do ensino o montante de R$ 7.218.044, correspondente ao percentual de 23%, quando mínimo exigido é de 25%.
Além disso, não foram encaminhados os relatórios resumidos da execução orçamentária e de gestão fiscal, do 1º ao 6º bimestres e 1º ao 3º quadrimestres, respectivamente, acompanhados dos demonstrativos, com os comprovantes de sua divulgação.
Em razão das irregularidades, a relatoria imputou ao gestor multa no valor de R$ 5 mil e outra de R$ 36 mil, correspondente a 30% dos seus vencimentos.
Já a Prefeitura de Macururé teve uma receita arrecadada de R$ 9.392.786 e realizou despesas na ordem de R$ 10.429.416, resultando em déficit orçamentário de R$ 1.036.629.
A administração municipal aplicou na manutenção e desenvolvimento do ensino o montante de R$ 2.040.937, equivalente a somente 18,74%, não cumprindo o estabelecido no art. 212 da Constituição Federal, que determina aplicação mínima de 25% das receitas de impostos e transferências.
Também não foi observado a norma do art. 22 da Lei Federal nº 11.494/07, determinadora de que 60% dos recursos originários do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação – FUNDEB devam ser aplicados, única e exclusivamente, na remuneração de profissionais do magistério, uma vez que no exercício houve aplicação de R$ 862.282, atingindo o percentual de 36,43%.
Foram transferidos ao Poder Legislativo, a título de duodécimos, valores no montante de R$ 470.543, não obedecendo o limite mínimo de R$ 530.767, estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal.
A gestora foi multada em R$ 7 mil.
No município de Nova Itarana a receita arrecadada alcançou o total de R$ 7.980.488 e a despesa atingiu o valor total de R$ 8.344.843.
A análise das alterações orçamentárias apontou à abertura de crédito suplementar sem comprovação dos recursos correspondentes, comprometendo o mérito das contas.
O gestor aplicou em educação a quantia de R$ 2.279.659, correspondente ao percentual de apenas 23,99%, descumprindo o art. 212 da Constituição Federal.
Quanto aos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, foram aplicados na remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública o percentual de 49,98%, equivalente a R$ 1.006.696, não atendendo a exigência legal.
A relatoria solicitou a formulação de representação ao Ministério Público e imputou multa no valor de R$ 3 mil ao gestor.
Todos os gestores podem recorrer das decisões.
Íntegra do voto do relator das contas da Prefeitura de Belmonte. (O voto ficará disponível após conferência).
Íntegra do voto do relator das contas da Prefeitura de Macururé. (O voto ficará disponível após conferência).
Íntegra do voto do relator das contas da Prefeitura de Nova Itarana. (O voto ficará disponível após conferência).
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